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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 01/10/2026 · pág. 29

DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204

IV - cassação da palavra;

V - determinação para retirar-se do Plenário;

VI - proposta de sessão secreta para que a Câmara discuta o assunto;

VII - suspensão do mandato;

VIII - denúncia para cassação do mandato por falta de decoro parlamentar.

Parágrafo único - Para manter a ordem no recinto, o Presidente poderá solicitar a força policial necessária. Seção I

Da Advertência

Art. 284 - Da advertência verbal pessoal ou escrita.

§ 1º - A advertência verbal será aplicada em sessão, pelo Presidente da Câmara ou pelo Presidente de Comissão, no âmbito dessa, ao Vereador que:

I - inobservar salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento;

II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara;

III - perturbar a ordem das sessões ou das reuniões das Comissões.

§ 2º - A advertência escrita será imposta pela Mesa ou pelo Presidente da Câmara, ao Vereador que:

I - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

II - praticar ofensas físicas ou morais na sede da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa, Comissão ou os respectivos presidentes;

III - reincidir nas hipóteses do artigo anterior;

IV - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos regimentais; V - revelar conteúdos de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido manter secreto;

Seção II

Da Suspensão do Mandato

Art. 285 - A suspensão do mandato do Vereador dar-se-á mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, especificando os fatos e indicando as provas, que após ser lido, será encaminhado pelo Presidente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, observado o seguinte procedimento: I - a Comissão de Constituição, Justiça e Redação de posse do requerimento, convocará pessoalmente o Vereador implicado no requerimento, para que apresente sua defesa, por escrito;

II - apresentada a defesa, a Comissão emitira parecer favorável ou contrário à suspensão, que será lido e votado na primeira sessão imediatamente após a sua apresentação;

III - de posse do Parecer da Comissão, o Presidente colocará em votação única o requerimento de suspensão, que somente será aprovado por quorum qualificado.

§ 1º - A suspensão de que trata este artigo, não poderá exceder a 31 (trinta e um) dias, e será feita com prejuízo do subsídio do Vereador suspenso.

§ 2º - No caso de suspensão de mais de 30 (trinta) dias, será convocado o respectivo suplente.

Capítulo XI

Do Decoro Parlamentar

Art. 286 - Considera-se falta de decoro, a conduta indigna do Vereador em sua vida pública ou particular que ofenda aos preceitos morais de decência, ou a honorabilidade da Câmara. Parágrafo único - Na cassação do mandato por falta de decoro aplicase o previsto nos artigos 95 a 98 deste Regimento.

Da Comissão Permanente de Ética e Decoro Parlamentar

Art. 286-A – Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar: (incluído pela resolução legislativa nº 001/2025 – Emenda Regimental nº 014/2025, de 06 de outubro de 2025)

I – zelar pela ética, pela probidade e pelo decoro parlamentar; II – examinar representações ou denúncias referentes à conduta dos Vereadores, opinando sobre a aplicação das penalidades previstas nos arts. 283 a 286 do Regimento Interno;

III – propor medidas preventivas e educativas de orientação ética aos parlamentares;

IV – instaurar, instruir e relatar procedimentos disciplinares; V – propor medidas destinadas à defesa da dignidade, do respeito e do prestígio da Câmara Municipal.

Art. 286-B – A Comissão será composta por 03 (três) membros titulares e 01 (um) suplente, escolhidos na forma do art. 46 do Regimento Interno, observada a proporcionalidade partidária.

(incluído pela resolução legislativa nº 001/2025 – Emenda Regimental nº 014/2025, de 06 de outubro de 2025)

Capítulo XII

Dos Lideres

Art. 287 - Líder é o porta-voz de uma representação partidária ou bloco parlamentar ou do Executivo atuando como intermediário entre sua representação e os órgãos da Câmara.

§ 1º - As representações partidárias e o Executivo, deverão indicar à Mesa, no início de cada sessão legislativa, os respectivos líderes.

§ 2º - Sempre que houver alterações nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.

Art. 288 - É de competência do líder, além de outras atribuições que lhe confere este Regimento, a indicação dos membros do partido que representa, para comporem as Comissões Permanentes.

Art. 289 - É facultado aos líderes, em caráter excepcional a critério do Presidente, em qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo a votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua alta relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.

Parágrafo único - O prazo para quem utilizar a palavra na forma do ―caput‖ deste artigo, será de 5 (cinco) minutos.

Art. 290 - O Prefeito poderá indicar à Mesa, por escrito, um Vereador que exercerá as funções de líder do Governo Municipal, que gozará de todas as prerrogativas concedidas às lideranças, exceto as mencionadas no artigo 287, deste Regimento.

Parágrafo único – O Líder do Governo Municipal não poderá fazer parte de nenhuma Comissão Permanente da Câmara Municipal, ou ainda de Comissão criada para apurar possíveis irregularidades do Executivo Municipal.

TÍTULO XII

Da Secretaria Administrativa

Capítulo I Dos Serviços Administrativos

Art. 291 - Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua secretaria administrativa, e serão regulamentados através de Ato do Presidente.

Parágrafo único - Todos os serviços da secretaria administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que contará com o auxílio da Mesa.

Art. 292 - A criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, bem como a fixação e majoração de suas respectivas remunerações, serão feitos através de Lei de iniciativa da Mesa, observado os parâmetros estabelecidos na Constituição e lei de Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo único - A nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, licenças, colocação em disponibilidade, reintegração, férias, aposentadoria e punição dos servidores da Câmara serão tratados por Portaria baixada pela Presidência. Art. 293 - A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela secretaria administrativa, sob a responsabilidade da Presidência. Art. 294 - Os processos serão organizados pela secretaria administrativa, conforme o disposto em ato do Presidente.

Art. 295 - Quando, por extravio, dano ou retenção indevida, tornar-se impossível o andamento de qualquer proposição, a secretaria administrativa providenciará a reconstituição do processo respectivo, por determinação do Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.

Art. 296 - As dependências da secretaria administrativa, bem como seus serviços, equipamentos e materiais serão de livre utilização pelos Vereadores, observada a regulamentação constante de Ato do Presidente.

Art. 297 - A secretaria administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações, no prazo de 15 (quinze) dias certidões de atos, contratos e decisões, sobre pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

Parágrafo único - Se outro prazo não for marcado pelo Juiz, as requisições judiciais serão atendidas no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 298 - Mediante requerimento, os Vereadores poderão interpelar a Presidência, sobre os serviços da secretaria administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, bem como apresentar sugestões para melhor andamento dos serviços através de indicações fundamentadas. Capítulo II Dos Atos Administrativos da Câmara

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