DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204
Seção I
Da Forma dos Atos do Presidente
Art. 299 - Os atos do Presidente observarão a seguinte forma:
I - Ato numerado, em ordem seqüencial e cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação dos serviços administrativos;
b) nomeação de membros das Comissões Temporárias;
c) matérias de caráter financeiro;
d) designação de substitutos nas Comissões;
e) outras matérias de competência da presidência e que não estejam enquadradas como Portaria.
II - Portaria, nos seguintes casos:
a) nomeação, exoneração, remoção, readmissão, concessão de gratificação, férias, abono de faltas ou, ainda, quando se tratar de expedição de determinações aos servidores da Câmara; b) outros casos determinados em lei ou Resolução. Parágrafo único - Os Atos e as Portarias baixados pela Presidência da Câmara serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura.
Seção II
Da Forma dos Atos da Mesa da Câmara
Art. 300 - Os Atos da Mesa da Câmara, observarão o seguinte: I - Ato, numerado em ordem cronológica e seqüencial, nos seguintes casos:
a) elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como suas alterações, quando necessárias;
b) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
c) revisão geral anual, da remuneração dos servidores públicos e funcionários da Câmara Municipal e dos subsídios dos Vereadores, Prefeito e Vice-prefeito e Secretários Municipais;
d) oficialização do número de Vereadores de acordo com certidão fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE-. Parágrafo único - Os Atos administrativos da Mesa da Câmara, serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura. Capítulo III
Dos Livros de Registro
Art. 301 - A secretaria administrativa terá livros necessárias aos serviços e, em especial, os de:
I - termos de compromisso e posse do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores;
II - termo de posse da Mesa Diretora da Câmara;
III - declaração de bens dos agentes políticos;
IV - declaração de bens dos servidores da Câmara;
V - atas das sessões da Câmara;
VI - registro de Projetos, Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Atos da Mesa, da Presidência e Portarias;
VII - protocolo, registro e índice de livros e processos arquivados;
VIII - protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivados;
IX - licitações e contratos para obras, serviços e fornecimento de materiais;
X - termos de compromisso e posse de funcionários;
XI - contratos em geral;
XII - contabilidade e Tesouraria;
XIII - cadastramento de patrimonial; XIV - ata de cada comissão permanente;
XV - inscrição de oradores para uso da tribuna livre;
XVI - registro de precedentes regimentais.
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara.
§ 2º - Os livros pertencentes às Comissões Permanentes serão abertos, rubricados e encerrados pelos respectivos Presidentes.
§ 3º - Os livros adotados de que tratam os incisos deste artigo poderão ser substituídos por sistema de fichas, sistemas mecânicos, magnéticos ou informatizado, desde que convenientemente autenticados.
TÍTULO XIII
Do Prefeito e do Vice-prefeito
Capítulo I Da Posse
Art. 302 - O Prefeito e Vice-prefeito tomarão posse em sessão solene de instalação e posse, na forma prevista nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º deste Regimento.
Seção I
- Da Declaração de Bens do Prefeito e Vice prefeito
Art. 303 - No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-prefeito farão declaração pública de bens, que serão atualizadas anualmente, transcritas em livro próprio e publicadas pela Câmara Municipal.
§ 1º - A declaração de bens a que se refere o ―caput‖ deste artigo, farse-á na forma do artigo 96 da Lei Orgânica do Município.
§ 2º - Caberá ao Presidente da Câmara, formalizar ao Ministério Público, denúncia contra Prefeito e Vice-prefeito, que, até o décimo dia útil, posterior ao término do mandato, não apresentarem a declaração de bens.
Capítulo II
Do Subsídio do Prefeito e do Vice-prefeito
Art. 304 - O Prefeito e Vice-prefeito farão jus a um subsídio mensal, condigno, fixado por Lei, de iniciativa da Mesa da Câmara, ou de qualquer Vereador, observados os dispositivos constantes da Constituição Federal.
§ 1º - O subsídio do Prefeito e do Vice-prefeito e as vantagens pessoais, ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Ministro do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - É vedado o acréscimo ao subsídio do Prefeito e do Viceprefeito, de qualquer tipo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória.
§ 3º - A revisão do subsídio do Prefeito e do Vice-prefeito, dar-se-á sempre na mesma data em que ocorrer a revisão anual geral da remuneração dos servidores públicos do município, por ato da Mesa. Art. 305 - O subsídio do Vice-prefeito deverá observar correlação com as funções, atribuições e responsabilidades que lhe forem atribuídas na administração municipal.
Art. 306 - Ao servidor público investido no mandato de Prefeito é facultado optar pela remuneração de seu cargo, emprego ou função.
Capítulo III
Da Licença do Prefeito
Art. 307 - O Prefeito não poderá ausentar-se do município ou afastarse do cargo por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sem autorização da Câmara Municipal, sob pena de cassação do mandato. Art. 308 - A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do chefe do Executivo, nos seguintes casos:
I - por motivo de doença, devidamente comprovada;
II - em razão de serviço ou missão de representação do município; III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado. Parágrafo único - Para fins de remuneração, considerar-se-á como se em exercício estivesse o Prefeito licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo.
Art. 309 - O pedido de licença do Prefeito obedecerá a seguinte tramitação:
I - recebido o pedido na secretaria administrativa da Câmara, o Presidente convocará, em 24hs (vinte e quatro horas), reunião da Mesa para transformar o pedido do Prefeito em projeto de Decreto Legislativo, nos termos solicitados;
II - elaborado o projeto de Decreto Legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se necessário sessão extraordinária para que o pedido seja imediatamente deliberado;
III - O Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito será discutido e votado em turno único, tendo a preferência regimental sobre qualquer matéria, inclusive as matérias submetidas ao regime de urgência ou de veto e, só poderá ser rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
Parágrafo único - O pedido de licença do Prefeito, deverá ser votado no prazo máximo de 72hs (setenta e duas horas), a contar de seu protocolo da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal. Capítulo IV
- Da Extinção do Mandato do Prefeito e Vice prefeito
Art. 310 - A extinção do mandato do Prefeito será declarada pelo Presidente da Câmara, nos termos em que dispuser a Lei Orgânica do Município.
Art. 311 - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa ou o do Vice-presidente, durante a legislatura.
Capítulo V - Da Cassação do Mandato do Prefeito e Vice prefeito
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