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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 01/10/2026 · pág. 31

DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204

Art. 312 - O Prefeito e o Vice-prefeito serão processados e julgados: I - nos comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da legislação pertinente;

II - pela Câmara municipal, nas infrações político-administrativas, observada a Lei Orgânica do Município e este Regimento, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, à publicidade, a ampla defesa, com meio e recursos a ela inerentes e as decisões motivadas, que se limitará a Decretar a cassação do mandato. Art. 313 - São infrações político-administrativas, cometidas pelo Prefeito Municipal e julgadas pela Câmara Municipal, nos termos dos artigos 95 a 98 deste Regimento, as tipificadas no artigo 87, da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único - Considera-se falta de decoro, a conduta indigna do Prefeito ou do Vice-prefeito, em suas vidas públicas ou particulares, que ofenda aos preceitos morais de decência, ou a honorabilidade do Município.

Capítulo VI

Da Eleição Direta e Indireta do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 314 - Em caso de impedimento ou vacância dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, serão sucessivamente chamados ao exercício do Poder Executivo Municipal os detentores dos cargos disposto no artigo 76 da Lei Orgânica deste Município.

Art. 315 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga, para complemento do respectivo mandato, salvo disposição em decisão judicial.

§1º - Ocorrendo à vacância nos dois últimos anos de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a eleição para ambos os cargos será realizada 15 (quinze) dias depois da ocorrência da última vaga, em eleição indireta conduzida e regulamentada pela Comissão Constituição Justiça e Redação, que terá acrescido as suas funções a de Comissão Eleitoral.

§ 2º - A Comissão Eleitoral formada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, baixará ato normativo no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a vacância do último cargo, disciplinando o processo eleitoral, e marcando dia e horário para a eleição, respeitando-se o prazo de 15 dias determinado no parágrafo anterior.

§3º - Dos atos da Comissão Eleitoral cabe recurso ao Plenário da Câmara de Vereadores que terá 72 (setenta e duas) horas para julgar o recurso, mesmo que paras isso tenha que se convocar sessão extraordinária.

§4º - Caso o Presidente da Mesa Diretora e o Presidente da Comissão de Constituição Justiça e Redação não cumpra os prazos estabelecidos neste artigo, incorrerá o responsável em perca do cargo que ocupa na Mesa e na Comissão, devendo ser automaticamente substituído por seu substituto legal.

§5º - Em qualquer dos casos, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Capítulo VII Da Convocação do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários

Municipais

Seção I Do Comparecimento do Prefeito ou do Vice-Prefeito

Art. 316 - A Câmara poderá convidar o Prefeito ou o Vice-Prefeito do Município para prestar informações ou esclarecimentos sobre assuntos de sua competência administrativa, ou, que atribua ser de sua responsabilidade, desde que por requerimento escrito de qualquer Vereador ou Comissão, submetido à discussão e aprovação do Plenário.

§ 1º - O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo do convite e as questões que serão propostas ao Prefeito, ou, ao VicePrefeito.

§ 2º - Após a aprovação do requerimento pelo Plenário da Câmara, a Presidência oficiará ao Prefeito ou ao Vice-Prefeito, dando-lhes conhecimento da convocação e das informações ou esclarecimentos desejados, a fim de que declarem quando comparecerão à Câmara, no prazo não superior a quinze dias, contados do recebimento da convocação.

Art. 317 - O Prefeito ou o Vice-Prefeito, por sua iniciativa, poderá comparecer espontaneamente à Câmara para expor assunto de relevância do município, mediante prévia comunicação e com anuência do Plenário, que designará dia e hora para a recepção, se esta não estiver explícita em sua solicitação.

§ 1º - Na reunião a que comparecer o Prefeito, ou, o Vice-Prefeito, tomará assento à direita do Presidente e, inicialmente, fará exposição sobre questões que lhe forem propostas, apresentando, em seguida, esclarecimentos complementares solicitados por qualquer Vereador, na forma regimental.

§ 2º - Aos Vereadores não será permitido apartear a exposição do Prefeito, ou, do Vice-Prefeito, porém, logo após o esclarecimento do motivo de sua convocação, poderá ser interpelado, pelo Vereador que tiver se inscrito pelo tempo de cinco minutos, tendo o interpelado o mesmo tempo para resposta, cabendo ao autor do Requerimento, o tempo de dez minutos para interpelação, e o interpelado o mesmo tempo para resposta, sem, contudo, levantar questões estranhas ao assunto da convocação.

§ 3º - Serão permitidas a réplica e a tréplica, pelo prazo de três minutos improrrogáveis.

§ 4º - Na ocasião de comparecimento à Câmara, poderá o Prefeito ou o Vice-Prefeito fazer-se acompanhar de servidores municipais que o assessorem nas informações, não lhes sendo lícito interferir nos debates, nem prestar informações em voz alta. Seção II

Da Convocação dos Secretários Municipais ou de Dirigentes Autárquicos

Art. 318 - O Secretário do Município ou de dirigentes autárquicos comparecerão perante a Câmara ou a suas Comissões:

I - mediante requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, aprovado pelo Plenário da Câmara, na forma do inciso XI, art. 12, da Lei Orgânica Municipal;

II – por sua iniciativa, mediante solicitação e entendimento com a Mesa ou a Presidência da Comissão, respectivamente, para:

a) exposição sobre assuntos relevantes de sua Secretaria ou inerentes a suas atribuições;

b) discussão de projetos relacionados com a Secretaria ou instituição sob sua direção.

Parágrafo único. O prazo da reunião será prorrogado, por tempo indeterminado, pelo Presidente, ou a requerimento de Vereador, para audiência de Secretário ou dirigente da entidade convidada, vedada a convocação de sessão extraordinária para este fim.

Art. 319 - Adotar-se-ão, nos casos do artigo anterior, as seguintes normas:

a) no caso previsto no Inciso I, a Presidência oficiará ao Secretário Municipal e/ou dirigente da administração indireta, dando-lhes conhecimento da convocação e das informações desejadas, a fim de que declarem quando comparecerão à Câmara, no prazo não superior a dez dias, contados do recebimento da convocação;

b) no caso da alínea ―a‖, do inciso II, a Presidência comunicará o dia e a hora que marcar para o comparecimento.

§ 1º - No Plenário, o Secretário do Município ou o dirigente da administração indireta ocuparão o lugar que a Presidência lhes indicar. § 2º - Será assegurado o uso da palavra ao Secretário do Município ou ao dirigente da administração indireta, no início do Grande Expediente, podendo falar até trinta minutos, prorrogáveis por mais quinze, pelo Plenário da Casa ou da Comissão. Só podendo ser aparteado durante a prorrogação, sem embargo das inscrições existentes, e na Ordem do Dia não se incluirá matéria para deliberação.

§ 3º - Se o tempo da reunião ordinária não permitir que se conclua a exposição do Secretário do Município ou do dirigente da administração indireta, com a correspondente fase de interpelações, será ela prorrogada ou se designará outra reunião para esse fim.

§ 4º - O Secretário do Município ou o dirigente da administração indireta serão subordinadas às normas estabelecidas para o uso da palavra pelos Vereadores.

§ 5º - Terminada a exposição do Secretário do Município, ou do dirigente da administração indireta, abrir-se-á a fase de interpelação, por qualquer Vereador, dentro do assunto tratado, dispondo o interpelante de cinco minutos, sendo assegurado igual prazo para resposta do interpelado, não podendo cada um fazê-lo por mais de cinco minutos, exceto o Autor do requerimento, que terá o prazo de dez minutos.

§ 6º - Serão permitidas a réplica e a tréplica, pelo prazo de três minutos improrrogáveis.

§ 7º - Se o Secretário do Município ou o dirigente da administração indireta desejarem falar à Câmara no mesmo dia em que houverem

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