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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 01/10/2026 · pág. 32

DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204

feito a solicitação, ser-lhes-á assegurada à oportunidade, após as deliberações da Ordem do Dia.

§ 8º - O disposto neste Artigo e parágrafos, aplicar-se-á, também, aos casos de comparecimento de Secretário do Município ou dirigente da administração indireta a reunião de Comissões. Art. 320 - Na hipótese de não ser atendida a convocação feita de acordo com o disposto no Artigo 317, I, deste Regimento, o Presidente da Câmara promoverá a instauração do procedimento legal cabível, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada, aceita pela Casa ou pelo colegiado, no prazo previsto na letra ―a‖ do artigo 318, deste Regimento. Art. 321 - Nos casos da alínea ―b‖, do inciso II, do Artigo 317, observar-se-ão as seguintes normas:

I - se o projeto que o Secretário do Município ou o dirigente da administração direta pretendem discutir ainda não constar da Ordem do Dia anunciada, a Presidência lhes comunicará o dia e hora em que se efetuará a discussão, e, se a matéria já figurar na Ordem do Dia, ser-lhes-á comunicada a hora do dia do início da discussão; II - na reunião em que se deva verificar a presença do Secretário do Município ou do dirigente da administração indireta, não haverá prorrogação da hora do Expediente e a Ordem do Dia iniciar-se-á com a matéria de cuja discussão eles pretendam participar; III - ao Secretário do Município ou ao dirigente da administração indireta será lícito falar antes ou depois dos Vereadores que queiram discutir a matéria, assegurado aos Relatores o uso da palavra em seguida a estes;

IV - se a Ordem do Dia já estiver iniciada ao chegar à Mesa Diretora solicitação do Secretário do Município ou do dirigente da administração indireta, no sentido de discutir matéria dela constante, ultimar-se-á a discussão de propositura em apreciação e, em seguida, se passará àquela que por eles deva ser discutida;

V - na discussão da matéria, o Secretário ou o dirigente da administração indireta poderão apartear e ser apartados, ficando subordinados às normas estabelecidas para o uso da palavra pelos Vereadores;

VI - o Secretário do Município ou o dirigente da administração indireta podem fazer-se acompanhar de assessores, aos quais a Presidência designará lugares próximos aos que aqueles devem ocupar, não lhes sendo lícito interferir nos debates, nem prestar informações em voz alta.

Parágrafo Único - No comparecimento do Secretário do Município ou do dirigente da administração indireta em debates nas Comissões aplicar-se-ão, no que couber, as normas deste Artigo.

Art. 322 – O procedimento previsto nesta seção, aplica-se também, a convocação e comparecimento de funcionários graduados da Administração Municipal. TÍTULO XIV

Do Regimento Interno Capítulo I

Dos Precedentes Regimentais e da Forma do Regimento

Art. 323 - Os casos não previstos neste regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

Art. 324 - As interpretações do Regimento em assunto controvertido, serão feitas pelo Presidente da Câmara e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador, aprovado por maioria simples dos membros da Câmara. Art. 325 - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação da solução de casos análogos.

Art. 326 - O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado através de Projeto de Resolução de iniciativa de qualquer Vereador, da Mesa ou de Comissão.

§ 1º - A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá às normas vigentes para os demais projetos de Resolução e sua aprovação dependerá de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

§ 2º - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as alterações procedidas no Regimento Interno, bem como dos precedentes regimentais aprovados, fazendo-os publicar em separado.

Sociedades de Classe Profissionais, Movimentos de Moradores, Associações de Moradores, e demais entidades Municipais e/ou intermunicipais, que tenham comprovadamente desenvolvido trabalho de caráter social, comunitário, no Município, e que seja juridicamente reconhecida, na forma desta Lei.

Art. 328 - A Tribuna Livre, consiste na utilização, pelas entidades relacionadas no artigo anterior, de horário pré-determinado, em dias de Sessão Ordinária, para usar da palavra no Plenário da Câmara, sobre assunto previamente inscrito.

§ 1º - O horário destinado á tribuna Livre será 15 (quinze), minutos, no expediente das sessões ordinárias, antes da utilização da tribuna pelos Vereadores.

§ 2º - Poderá fazer uso da Tribuna Livre, um representante indicado pela entidade em cada sessão.

§ 3º - O uso da Tribuna Livre somente, será permitido para tratar de assunto de interesse do Município sendo vedada qualquer manifestação de cunho pessoal.

Art. 329 - As inscrições serão efetuadas na Secretaria da Câmara, através de requerimento, apresentado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas), antes do inicio da sessão, pelo representante legal da entidade, que deverá apresentar ainda, o assunto tema do discurso.

§ 1º - Aquele que utiliza a Tribuna Livre não poderá se desviar do assunto contido no requerimento previsto no ―caput‖ deste artigo, sob pena de ter a palavra cassada pelo Presidente.

§ 2º - A Tribuna Livre não poderá ser utilizada para a prática de campanha política, apologia ou critica a qualquer partido político, religião ou seita.

§ 3º - O cidadão não poderá se dirigir de forma ofensiva aos Vereadores, nem ao Prefeito Municipal ou a qualquer autoridade Federal ou Estadual.

§ 4º - O cidadão que utiliza a tribuna não poderá ser aparteado pelos Vereadores.

Art. 330 - Caberá ao Presidente da Câmara deferir ou indeferir o requerimento mencionado no inciso II, do artigo 3º, desta Lei, devendo comunicar ao requerente as razões do indeferimento. Art. 331 - O Presidente da Câmara cassará a palavra e determinará a retirada do cidadão do interior do Plenário da Câmara, quando: I - se dirigir aos Vereadores, Prefeito ou autoridade Federal ou Estadual de modo desrespeitoso;

II - se desviar ao assunto objeto do requerimento de uso da tribuna; III - se esgotar o tempo destinado ao cidadão orador. TÍTULO XVI

Das Disposições Finais

Art. 332 - Os prazos previstos neste regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.

§ 1º - Excetuam-se, os prazos relativos às matérias objeto de convocação extraordinária, da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões de Investigação e Processante.

§ 2º - Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.

§ 3º - Na contagem dos prazos regimentais observar-se-ão, no que for aplicável, às disposições da legislação processual civil.

Art. 333 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário, em especial a Resolução nº 019, de 13 de agosto de 1990. TÍTULO XVII

Das Disposições Transitórias

Art. 1º - Todas as proposituras apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores, serão enquadradas na forma prevista neste Regimento.

Parágrafo Único - As dúvidas que eventualmente surjam à tramitação a ser dada a qualquer proposição serão submetidas à apreciação do Plenário.

MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAREIRO EM 07 DE NOVEMBRO DE 2005

JOÃO SOCORRO CAVALCANTE DA COSTA Presidente da Câmara

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TÍTULO XV

Da Tribuna Livre

Art 327 - Fica instituída na Câmara Municipal de Careiro a ―Tribuna Livre‖, para uso das Sociedades Amigos/melhoramentos de Bairros,

OSMAR DE MELO ALMEIDA

1º Vice-Presidente

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