DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204
NEILSON DE SENA COSTA 2º Vice-Presidente
RAIMUNDO NONATO MENDES MARINHO 1º Secretario
WALDEMAR BARBOSA DO REGO 2º Secretario
Publicado por: Eduardo Junior Dos Santos Felix Código Identificador: 6B8647FF
PODER LEGISLARIVO MUNICIPAL RESOLUÇÃO Nº 005/2025, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal, instituindo a Corregedoria e a Ouvidoria da Câmara Municipal de Careiro/AM
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAREIRO/AM , no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara Municipal (Resolução nº 003/2005), com fundamento no artigo 163 do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 005/2025
Art. 1º Ficam acrescidos ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Careiro/AM os Capítulos XII , com os arts. 290-A a 290-H, para criar a Corregedoria e a Ouvidoria da Câmara Municipal, com a seguinte redação:
“TÍTULO XII - DA CORREGEDORIA E DA OUVIDORIA PARLAMENTAR
Capítulo I Da Corregedoria Parlamentar
Art. 290-A. A Corregedoria da Câmara Municipal de Careiro é órgão auxiliar da Mesa Diretora, de caráter correicional e disciplinar, destinado a zelar pelo cumprimento do Regimento Interno, do Código de Ética e Decoro Parlamentar, da legislação vigente e do regular funcionamento dos serviços legislativos.
Art. 290-B. A Corregedoria será composta por 1 (um) Corregedor e 1 (um) Corregedor-Substituto, eleitos pelo Plenário dentre os Vereadores, por maioria absoluta, para mandato de 1 (um) ano, permitida 1 (uma) recondução ou
Art. 290-B . A Corregedoria será composta por 1 (um) Corregedor e 1 (um) Corregedor-Substituto, eleitos dentre os Vereadores para um mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o da Mesa Diretora, permitida a recondução por igual período.
§ 1º A eleição para os cargos de Corregedor e Corregedor-Substituto ocorrerá na mesma sessão de eleição da Mesa Diretora, observandose, no que couber, o procedimento estabelecido no artigo 10 deste Regimento.
§ 2º É vedado aos membros da Mesa Diretora e ao Líder do Prefeito exercer os cargos de Corregedor ou Corregedor-Substituto. Art. 290-C. Compete à Corregedoria:
I – instaurar e conduzir sindicâncias, investigações e processos disciplinares contra Vereadores por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar, nos termos do artigo 286 deste Regimento, observados o contraditório e a ampla defesa;
II – propor à Mesa Diretora a aplicação das penalidades previstas no Regimento Interno e no Código de Ética, conforme os artigos 283 a 285 deste Regimento, quando a infração não justificar a cassação do mandato;
III – fiscalizar a observância do Regimento Interno e da Lei Orgânica nos atos e procedimentos internos, bem como proceder à apuração preliminar dos fatos, podendo, para tanto, requisitar documentos, ouvir testemunhas e realizar as diligências que julgar necessárias, assegurando ao representado o contraditório e a ampla defesa; IV – acompanhar a execução das penalidades impostas e zelar pelo cumprimento das normas regimentais relativas à conduta dos Vereadores durante as sessões e nos trabalhos das Comissões; V – solicitar documentos, informações e diligências aos setores da Câmara, quando necessário ao desempenho de suas atribuições; VI – propor à Mesa Diretora medidas para a melhoria da disciplina e da ordem administrativa da Câmara.
VII - emitir parecer opinativo sobre a admissibilidade da denúncia e, se for o caso, propor ao Plenário a instauração de Comissão de Investigação e Processante, nos termos dos artigos 94 e 95 deste Regimento;
Art. 289-D. O Corregedor e seu substituto não perceberão remuneração adicional, sendo a função considerada serviço público relevante.
Capítulo II Da Ouvidoria Parlamentar
Art. 290-E. A Ouvidoria da Câmara Municipal de Careiro é órgão de participação e controle social, vinculado à Mesa Diretora, destinado a receber, examinar e encaminhar aos setores competentes as sugestões, denúncias, reclamações, críticas e elogios referentes às atividades legislativas e administrativas da Câmara, visando ao aprimoramento das atividades legislativas e administrativas.
Art. 290-F. A Ouvidoria será composta por 1 (um) Ouvidor-Geral e 1 (um) Ouvidor-Adjunto, eleitos pelo Plenário dentre os Vereadores, para mandato de 1 (um) ano, permitida 1 (uma) recondução. Ou
Art. 290-F. A Ouvidoria será composta por 1 (um) Ouvidor-Geral e 1 (um) Ouvidor-Adjunto, eleitos dentre os Vereadores para um mandato de 2 (dois) anos, na forma do § 1º do artigo 290-B, sendo vedada a acumulação com cargos da Mesa Diretora.
Art. 290-G. Compete à Ouvidoria Parlamentar:
I – receber, registrar, analisar e encaminhar as manifestações de cidadãos e entidades ou pessoa jurídica;
II – encaminhar as manifestações recebidas à Mesa Diretora, às Comissões ou aos setores administrativos competentes, solicitando informações e providências para garantir resposta formal ao manifestante sobre as providências adotadas;
III – propor à Mesa Diretora medidas para fortalecer a transparência e a participação social no Poder Legislativo;
IV – elaborar e apresentar relatórios trimestrais e anuais ao Plenário e publicá-los no Portal da Transparência da Câmara;
V – zelar pela preservação do sigilo e da identidade do manifestante, conforme a legislação de acesso à informação e a Lei Geral de Proteção de Dados.‖
Art. 289-H. A Ouvidoria poderá solicitar informações e documentos aos órgãos da Câmara, que deverão atendê-la no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 289-I. O exercício dos cargos de Ouvidor-Geral e OuvidorAdjunto não implica remuneração adicional, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 2º Os Títulos XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII da Resolução nº 003/2005 passam a vigorar, respectivamente, como Títulos XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII, com a renumeração dos artigos subsequentes.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal., suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAREIRO/AM, 18 DE NO NOVEMBRO DE 2025.
VEREADORA BERENICE BASTOS DE SOUZA Presidente
VEREADORA ALDINÉIA PASCOAL DA SILVEIRA 1ª Secretária
VEREADOR VANDERSON DE LIMA REIS 2º Secretário
JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Resolução visa modernizar a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Careiro, alinhando-a aos mais
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