Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 01/10/2026 · pág. 61

DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204

§ 2º. As despesas deverão ser comprovadas por documentos idôneos e suficientes para demonstrar sua vinculação ao objeto. § 3º. É vedada a realização de despesas em finalidade estranha ao objeto da parceria.

§ 4º. A responsabilidade pela contratação de fornecedores e prestadores de serviços será da OSC, observadas as regras aplicáveis às organizações da sociedade civil e as disposições do Plano de Trabalho.

§ 5º. Eventuais remanejamentos entre itens de despesa deverão observar a legislação aplicável e não poderão implicar alteração do objeto da parceria. CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA

O presente Termo de Fomento terá vigência de 80 (oitenta) dias , contados da data de sua assinatura, observadas as condições necessárias à produção de seus efeitos.

§ 1º. A vigência poderá ser prorrogada mediante instrumento próprio, desde que presentes os pressupostos legais e devidamente justificada a necessidade.

§ 2º. É vedada qualquer alteração que importe modificação do objeto essencial da parceria.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO GESTOR DA PARCERIA E DO MONITORAMENTO

A Administração Pública designará, por ato próprio, Gestor da Parceria , responsável pelo acompanhamento e fiscalização de sua execução.

§ 1º. Compete ao Gestor acompanhar a execução do objeto, verificar o cumprimento das metas e registrar as ocorrências relacionadas à parceria.

§ 2º. O Gestor poderá solicitar à OSC informações, documentos e esclarecimentos necessários ao acompanhamento da execução. § 3º. O monitoramento e a avaliação deverão priorizar a verificação do cumprimento do objeto e o alcance dos resultados pactuados, sem prejuízo do controle da regular aplicação dos recursos.

§ 4º. A atuação do Gestor não exclui a competência da ControladoriaGeral do Município nem dos órgãos de controle externo. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES

O presente Termo de Fomento e o respectivo Plano de Trabalho poderão ser alterados, mediante justificativa e observância da legislação aplicável, desde que não haja modificação do objeto essencial da parceria.

Parágrafo único. As alterações serão formalizadas pelo instrumento juridicamente adequado, conforme a natureza da modificação. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A OSC deverá prestar contas da execução da parceria na forma e nos prazos estabelecidos pela Lei Federal nº 13.019/2014 , pelas normas regulamentares aplicáveis e por este Termo de Fomento.

§ 1º. A prestação de contas deverá permitir à Administração Pública verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho.

§ 2º. A OSC deverá apresentar os documentos, relatórios e demais elementos necessários à comprovação da execução do objeto e da regular aplicação dos recursos.

§ 3º. A Administração poderá solicitar esclarecimentos e documentos complementares quando necessários à análise da prestação de contas. § 4º. Eventuais saldos financeiros remanescentes, inclusive provenientes de rendimentos de aplicação financeira, deverão receber a destinação determinada pela legislação aplicável.

§ 5º. A rejeição da prestação de contas ou a constatação de utilização irregular dos recursos sujeitará a OSC às consequências previstas na Lei Federal nº 13.019/2014, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS

A OSC ficará obrigada a restituir os recursos ao Município, devidamente atualizados na forma da legislação aplicável, quando: I – não executar o objeto pactuado;

II – utilizar recursos em finalidade diversa da estabelecida neste Termo e no Plano de Trabalho;

III – permanecer saldo financeiro não utilizado ao término da parceria, quando legalmente exigível sua devolução;

IV – ocorrer rejeição das contas que resulte em obrigação de ressarcimento; ou

V – ocorrer qualquer outra hipótese legal que determine a restituição.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS BENS REMANESCENTES

Os bens eventualmente adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria terão sua destinação definida de acordo com o Plano de Trabalho, a legislação aplicável e as características do objeto, devendo eventual existência de bens remanescentes ser expressamente registrada na prestação de contas.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE DA OSC

A celebração deste Termo de Fomento não gera responsabilidade trabalhista, previdenciária, tributária, civil ou comercial para o Município relativamente às obrigações assumidas pela OSC perante terceiros para execução do objeto.

Parágrafo único. A OSC responderá integralmente pelos atos praticados por seus dirigentes, empregados, contratados, prestadores de serviços e demais pessoas que utilizar para execução da parceria, na forma da legislação aplicável.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE

A Administração Pública e a OSC observarão as obrigações de transparência e publicidade previstas na Lei Federal nº 13.019/2014. § 1º. A Administração Pública promoverá a publicação do extrato deste Termo de Fomento e disponibilizará as informações legalmente exigidas em seu sítio oficial.

§ 2º. A OSC dará publicidade à parceria e aos recursos recebidos na forma exigida pela legislação.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA DENÚNCIA E RESCISÃO

O presente Termo de Fomento poderá ser denunciado ou rescindido nas hipóteses previstas em lei ou por descumprimento de suas cláusulas e condições.

§ 1º. A eventual extinção antecipada da parceria não afasta a obrigação de prestação de contas dos recursos recebidos e utilizados.

§ 2º. Na hipótese de rescisão decorrente de irregularidade imputável à OSC, serão adotadas as providências administrativas destinadas à apuração de responsabilidade e eventual ressarcimento ao erário.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

A execução deste Termo de Fomento ficará sujeita ao acompanhamento da SEMCTUR , do Gestor da Parceria, da Controladoria-Geral do Município – CGM , da Procuradoria-Geral do Município, quando houver questão jurídica submetida à sua apreciação, e dos órgãos de controle externo, no âmbito de suas respectivas competências.

Parágrafo único. A OSC deverá franquear acesso aos documentos e informações relativos à parceria sempre que regularmente solicitado pelos órgãos competentes. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

A presente parceria é celebrada mediante INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO , com fundamento no art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014, conforme justificativa constante do Processo Administrativo nº 3.268/2026 .

Parágrafo único. Integram a fundamentação da inexigibilidade a singularidade e o caráter personalíssimo da apresentação do Boi Bumbá Touro Preto , cuja execução somente pode ser realizada pela entidade que institucionalmente representa a respectiva agremiação, conforme justificativas técnicas e administrativas constantes dos autos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES

Integram este Termo de Fomento, independentemente de transcrição: I – o Plano de Trabalho aprovado;

II – o cronograma de execução;

III – o plano de aplicação dos recursos;

IV – o cronograma definitivo de desembolso; e

V – os demais documentos expressamente incorporados ao instrumento por determinação da Administração Pública.

Parágrafo único. Em caso de divergência entre o Termo de Fomento e seus anexos, prevalecerão as disposições deste instrumento, sem prejuízo da necessidade de correção administrativa da inconsistência identificada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO E EFICÁCIA

www.diariomunicipal.com.br/aam 61