DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204
CONSIDERANDO a competência do Poder Executivo para expedir decretos e regulamentos que visem à fiel execução das leis municipais, nos termos da Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO a importância de estabelecer procedimentos claros e seguros para a gestão administrativa, orçamentária e financeira dos recursos do FUMPDEC, em estrita obediência aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da transparência;
CONSIDERANDO a necessidade de alinhar a gestão do Fundo às diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, instituída pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e às normas gerais de direito financeiro, especialmente aos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que disciplinam os fundos especiais, e à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; CONSIDERANDO o regime das transferências obrigatórias de recursos da União aos entes federados para a execução de ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução, disciplinado pela Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e pelo Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, bem como as normas complementares editadas pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil; CONSIDERANDO as diretrizes, os princípios e os objetivos estabelecidos pelo Decreto Federal nº 12.652, de 7 de outubro de 2025, que orientam a implementação da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e a execução do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil 2025–2035, aos quais devem conformar-se o planejamento e o financiamento municipais;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de assegurar agilidade e eficácia na aplicação dos recursos destinados às ações de prevenção, mitigação e preparação, bem como às ações de resposta e recuperação em situação de emergência ou estado de calamidade pública no território municipal,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 923, de 6 de julho de 2026, no que se refere ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC do Município de Coari-AM, estabelecendo as normas e os procedimentos para sua gestão administrativa, orçamentária e financeira, em conformidade com a legislação federal, estadual e municipal aplicável.
Parágrafo único. As demais matérias da Lei Municipal nº 923/2026 são regulamentadas pelo Decreto Municipal nº 1316, de 30 de setembro de 2026.
Art. 2º O FUMPDEC, instituído pelo art. 9º da Lei Municipal nº 923/2026, constitui fundo especial de natureza contábil e financeira, sem personalidade jurídica própria, vinculado à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, e tem por finalidade prover os recursos necessários ao financiamento das ações do SIMPDEC nos eixos de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, observado o disposto nos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 3º Constituem receitas do FUMPDEC as previstas no art. 10 da Lei Municipal nº 923/2026.
§ 1º As doações de pessoas físicas ou jurídicas serão formalizadas em processo administrativo próprio e, quando consistirem em bens móveis ou imóveis, serão objeto de registro patrimonial no órgão competente do Município, e entidade nacional e internacional;
§ 2º Os recursos oriundos de transferências da União e do Estado do Amazonas serão mantidos e movimentados em contas bancárias específicas, vinculadas ao respectivo instrumento de repasse, vedada sua aplicação em finalidade diversa da pactuada.
Art. 4º Os recursos do FUMPDEC serão aplicados exclusivamente nas finalidades enumeradas no art. 11 da Lei Municipal nº 923/2026. § 1º É vedada a aplicação dos recursos do Fundo em finalidade estranha às previstas na Lei Municipal nº 923/2026, bem como no custeio de despesas com pessoal do quadro permanente do Município não diretamente vinculado às ações de proteção e defesa civil; § 2º O saldo positivo do FUMPDEC apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo, na forma do art. 73 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO FUNDO Seção I
Do Gestor e do Ordenador de Despesas
Art. 5º A gestão do FUMPDEC compete à COMPDEC, na forma do parágrafo único do art. 9º da Lei Municipal nº 923/2026, observadas as normas de execução orçamentária, financeira e de controle interno do Município.
Art. 6º Fica designado o Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, cargo exercido pelo Diretor do Departamento Municipal de Proteção e Defesa Civil nos termos do § 1º do art. 5º da Lei Municipal nº 923/2026, como Ordenador de Despesas do FUMPDEC, a quem compete:
I – praticar os atos de gestão administrativa, orçamentária e financeira do Fundo;
II – autorizar o empenho, a liquidação e o pagamento das despesas do Fundo, em conformidade com a legislação vigente;
III – movimentar, em conjunto com o titular da Secretaria Municipal de Fazenda ou autoridade equivalente, as contas bancárias do Fundo, preferencialmente por meio eletrônico;
IV – zelar pela correta aplicação dos recursos, assegurando a compatibilidade das despesas com as finalidades do Fundo, com o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil – PMPDC e com o Plano Anual de Aplicação;
V – elaborar o Plano Anual de Aplicação e os relatórios de gestão e de prestação de contas do Fundo;
VI – manter atualizados os registros do Município no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – S2ID e nos demais sistemas federais e estaduais relativos aos recursos recebidos;
VII – zelar pela guarda e pela organização da documentação comprobatória das receitas e despesas do Fundo, pelos prazos previstos na legislação de regência.
Art. 7º Nos afastamentos, impedimentos e vacância, as atribuições de Ordenador de Despesas serão exercidas pelo Subdiretor do Departamento Municipal de Proteção e Defesa Civil ou, na sua falta, por servidor formalmente designado pelo Chefe do Poder Executivo. Seção II
Do Planejamento e da Previsão Orçamentária
Art. 8º O Ordenador de Despesas elaborará, anualmente, o Plano Anual de Aplicação dos recursos do FUMPDEC, a ser submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo até 30 de novembro do exercício anterior ao de sua execução.
Parágrafo único. O Plano Anual de Aplicação será compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com a Lei Orçamentária Anual e com as metas e ações do PMPDC, e poderá ser revisto a qualquer tempo, mediante justificativa técnica, na hipótese de desastre ou de alteração relevante do cenário de risco.
Art. 9º O FUMPDEC contará com unidade orçamentária própria na Lei Orçamentária Anual, e a aplicação de suas receitas far-se-á por meio de dotação nela consignada ou de créditos adicionais, na forma do art. 74 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Seção III
Da Execução Orçamentária e Financeira
Art. 10. A execução orçamentária e financeira do FUMPDEC observará as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e das demais normas aplicáveis. Art. 11. Os recursos do FUMPDEC serão mantidos em conta bancária
específica, aberta em instituição financeira oficial sob a titularidade do Fundo, com inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
§ 1º Serão mantidas contas distintas para cada fonte de recurso que exija segregação, especialmente as transferências da União e do Estado do Amazonas;
§ 2º Os saldos disponíveis poderão ser aplicados no mercado financeiro, observadas as normas aplicáveis, revertendo os rendimentos ao próprio Fundo, salvo disposição diversa do instrumento de repasse.
Art. 12. As despesas custeadas com recursos do FUMPDEC observarão o seguinte fluxo:
I – a solicitação, devidamente justificada e vinculada a uma das finalidades do Fundo, será formalizada em processo administrativo próprio, com indicação da fonte de recurso e da dotação orçamentária;
www.diariomunicipal.com.br/aam 68