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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 01/10/2026 · pág. 69

DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204

II – o Ordenador de Despesas examinará a legalidade, a economicidade e a pertinência da solicitação, bem como sua compatibilidade com o Plano Anual de Aplicação;

III – autorizada a despesa, seguir-se-ão as etapas de empenho, liquidação e pagamento, processadas pelo setor financeiro da Prefeitura, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 13. A aquisição de bens, a contratação de serviços e a execução de obras com recursos do FUMPDEC observarão a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. Declarada situação de emergência ou estado de calamidade pública, a contratação direta poderá fundar-se no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021, hipótese em que o processo será instruído na forma do art. 72 da mesma Lei, com a caracterização da situação emergencial, a demonstração do nexo entre o objeto e o desastre, a razão da escolha do contratado e a justificativa de preço, observadas as vedações legais de prorrogação do contrato e de recontratação da mesma empresa com base no referido inciso. Art. 14. Durante a vigência de decreto de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, inclusive da situação de emergência declarada pelo Decreto Municipal nº 1318, de 30 de setembro de 2026, os processos custeados com recursos do FUMPDEC terão tramitação prioritária em todos os órgãos municipais, sem prejuízo da observância das formalidades essenciais e do controle interno.

Art. 15. Os recursos transferidos pela União para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução observarão a Lei Federal nº 12.340, de 2010, o Decreto Federal nº 10.593, de 2020, e as normas complementares da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, inclusive quanto ao uso do Cartão de Pagamento de Defesa Civil, quando cabível. § 1º É vedada a aplicação desses recursos em finalidade diversa da autorizada, devendo o saldo remanescente e os rendimentos ser devolvidos à União nos prazos e na forma da legislação federal.

§ 2º A prestação de contas dos recursos federais observará os prazos e os procedimentos fixados na legislação federal e será instruída no S2ID, sob responsabilidade do Ordenador de Despesas. CAPÍTULO III

DA CONTABILIDADE, DA TRANSPARÊNCIA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 16. A Secretaria Municipal de Fazenda, ou órgão equivalente, manterá a escrituração contábil do FUMPDEC de forma segregada da contabilidade geral do Município, evidenciando as receitas por fonte e as despesas por ação.

Art. 17. A COMPDEC publicará, trimestralmente, no Portal da Transparência do Município, relatório sintético e de fácil compreensão sobre as receitas e as despesas do Fundo, observados os arts. 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101, de 2000, e a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 18. O Ordenador de Despesas elaborará, até 31 de março de cada ano, o Relatório Anual de Gestão do FUMPDEC relativo ao exercício anterior, contendo, no mínimo:

I – o demonstrativo das receitas, por fonte;

II – o demonstrativo das despesas, por eixo de atuação e por ação; III – a relação das contratações realizadas, com indicação das que se deram por contratação direta e do respectivo fundamento legal;

IV – a situação dos recursos recebidos da União e do Estado do Amazonas, com a indicação das prestações de contas apresentadas e pendentes;

V – a análise dos resultados alcançados em face do Plano Anual de Aplicação e do PMPDC;

VI – os extratos das contas bancárias do Fundo e a demonstração do saldo transferido ao exercício seguinte.

Art. 19. O Relatório Anual de Gestão será submetido ao Chefe do Poder Executivo e ao órgão de controle interno do Município, integrará a prestação de contas anual encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas – TCE-AM e será publicado no Portal da Transparência.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo, ouvida a Procuradoria-Geral do Município. Art. 22. Ficam revogados o: Decreto Municipal nº 993/2022; e Decreto Municipal nº 994/2022. Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ANOTE-SE.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas, em 30 de setembro de 2026.

MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO Prefeito Municipal de Coari

Publicado por: Brenna Gabrielle Rocha da Costa Código Identificador: 29B89CDF

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI DECRETO MUNICIPAL Nº 1316, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.

Regulamenta a Lei Municipal nº 923, de 6 de julho de 2026, quanto à estrutura e ao funcionamento da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, à atuação dos órgãos setoriais do SIMPDEC, aos Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – NUDEC, aos procedimentos de vistoria, interdição e evacuação, ao serviço voluntário, à gestão de doações e abrigos e aos instrumentos de planejamento e alerta, do Município de Coari-AM.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no exercício da competência que lhe conferem os arts. 78, inciso IV, e 107 da Lei Orgânica do Município de Coari, e,

CONSIDERANDO a determinação do art. 12 da Lei Municipal nº 923, de 6 de julho de 2026, no sentido de que o Poder Executivo regulamente a referida Lei no que for necessário;

CONSIDERANDO as competências municipais estabelecidas no art. 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, especialmente quanto à fiscalização de áreas de risco, à vistoria de edificações, à intervenção preventiva e à evacuação da população, à organização de abrigos provisórios, à mobilização de voluntários e de radioamadores, à realização de exercícios simulados e à coleta, distribuição e controle de suprimentos;

CONSIDERANDO as diretrizes, os princípios e os objetivos estabelecidos pelo Decreto Federal nº 12.652, de 7 de outubro de 2025, e pelo Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil 2025–2035, aos quais deve conformar-se a atuação municipal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que disciplina o serviço voluntário;

CONSIDERANDO a determinação do art. 2º, inciso XII, da Lei Municipal nº 923/2026, de observância das especificidades ambientais, hidrológicas, climáticas, geográficas e socioeconômicas do Município de Coari, considerada sua inserção na Amazônia e a predominância da logística fluvial;

CONSIDERANDO a proteção prioritária das populações vulneráveis determinada pelo art. 2º, inciso XI, da Lei Municipal nº 923/2026; CONSIDERANDO por fim, que a gestão administrativa, orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC é objeto de decreto próprio,

DECRETA:

CAPÍTULO I

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A COMPDEC adotará, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, as providências necessárias à inscrição do FUMPDEC no CNPJ, à abertura das contas bancárias e à sua inclusão como unidade orçamentária na proposta orçamentária seguinte.

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 923, de 6 de julho de 2026, dispondo sobre a estrutura e o funcionamento da COMPDEC, a atuação dos órgãos setoriais do SIMPDEC, a constituição e o funcionamento dos NUDEC, os procedimentos de vistoria, interdição e evacuação, o serviço voluntário, a arrecadação e

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