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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 01/10/2026 · pág. 70

DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204

a gestão de doações, os abrigos provisórios e os instrumentos de planejamento, alerta e capacitação.

Parágrafo único. A gestão administrativa, orçamentária e financeira do FUMPDEC permanece regida pelo Decreto Municipal nº 1315, de 30 de setembro de 2026.

Art. 2º Aplicam-se a este Decreto as definições do art. 2º da Lei Federal nº 12.608, de 2012, por remissão do parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 923/2026. CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DA COMPDEC Art. 3º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, órgão central do SIMPDEC, estruturada como Departamento Municipal de Proteção e Defesa Civil e vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, organizase em:

I – Coordenação, exercida pelo Diretor do Departamento, na qualidade de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil; II – Sala de Situação, responsável pelo monitoramento, pela análise de cenários e pela emissão de alertas; III – Núcleo de Operações, responsável pelas ações de campo, vistorias, socorro e assistência;

IV – Núcleo de Administração, Logística e Convênios, responsável pelo apoio administrativo, pelo controle de materiais e pela instrução dos processos de repasse de recursos;

V – Núcleo de Mobilização Comunitária e Capacitação, responsável pelos NUDEC, pelo voluntariado e pelos programas de formação. Parágrafo único. A distribuição dos servidores entre os núcleos será feita por ato do Coordenador, observada a estrutura de cargos vigente. Art. 4º Compete à Sala de Situação, em caráter permanente:

I – acompanhar diariamente as cotas dos rios, lagos e igarapés que banham o Município, os índices pluviométricos, as previsões meteorológicas, os focos de calor e os demais indicadores de risco; II – receber e processar os alertas emitidos pelos órgãos federais e estaduais de monitoramento e pelo órgão estadual de proteção e defesa civil;

III – manter registro diário das informações coletadas e das comunicações recebidas dos NUDEC e da população; IV – propor ao Coordenador a elevação ou a redução dos níveis de alerta e o acionamento dos Planos de Contingência; V – alimentar os sistemas federais e estaduais de informação sobre desastres, em especial o S2ID.

Art. 5º A COMPDEC manterá regime de plantão e sobreaviso que assegure o atendimento ininterrupto de ocorrências, com escala mensal publicada internamente e canal de comunicação permanentemente divulgado à população. Parágrafo único. Declarada situação de emergência ou estado de calamidade pública, a Sala de Situação funcionará em regime integral enquanto durar a anormalidade.

Art. 6º No exercício da autonomia técnica e operacional assegurada pelo § 2º do art. 5º da Lei Municipal nº 923/2026, o Coordenador articular-se-á diretamente com os titulares das Secretarias Municipais e terá acesso direto ao Chefe do Poder Executivo para tratar de assuntos estratégicos e emergenciais.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS SETORIAIS DO SIMPDEC

Art. 7º Cada Secretaria Municipal e demais órgãos integrantes do SIMPDEC indicarão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste Decreto, um representante titular e um suplente, designados por portaria do Chefe do Poder Executivo, que atuarão como pontos focais de proteção e defesa civil em seus órgãos. Art. 8º Compete ao ponto focal:

I – ser o interlocutor permanente do seu órgão com a COMPDEC; II – levantar e manter atualizada a relação dos recursos humanos, materiais, veículos e embarcações do órgão passíveis de mobilização em desastre;

III – participar da elaboração e da revisão do PMPDC e dos Planos de Contingência, quanto à parte que couber ao seu órgão; IV – assegurar o atendimento prioritário das requisições formuladas pela COMPDEC durante a vigência de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;

V – participar dos exercícios simulados e das reuniões do SIMPDEC. Art. 9º Sem prejuízo de outras atribuições fixadas nos Planos de Contingência, incumbe, em situação de desastre:

I – ao órgão municipal de saúde, a assistência às vítimas, a vigilância epidemiológica e sanitária, com ênfase nas doenças de veiculação hídrica, e a continuidade do atendimento nas comunidades isoladas; II – ao órgão municipal de assistência social, o cadastro das famílias afetadas, a gestão dos abrigos provisórios e a concessão dos benefícios eventuais;

III – ao órgão municipal de educação, a continuidade do transporte escolar e das atividades de ensino e, quando necessário, a cessão de unidades para abrigo;

IV – ao órgão municipal de obras e infraestrutura, o restabelecimento de vias, rampas, pontos de atracação, poços e demais estruturas de acesso e abastecimento;

V – ao órgão municipal de meio ambiente e recursos hídricos, o apoio ao monitoramento hidrológico e a avaliação dos danos ambientais;

VI – ao órgão municipal de desenvolvimento rural e pesca, o levantamento das perdas da produção agrícola, pesqueira e da criação de animais e o apoio aos produtores afetados;

VII – ao órgão municipal de fazenda, a viabilização orçamentária e financeira das ações e o apoio à instrução das prestações de contas; VIII – ao órgão municipal de comunicação, a difusão dos alertas e das informações oficiais à população.

Art. 10. O SIMPDEC reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre, por convocação do Coordenador, e extraordinariamente sempre que a situação exigir, lavrando-se ata de cada reunião. CAPÍTULO IV

DOS NÚCLEOS COMUNITÁRIOS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – NUDEC

Art. 11. Os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – NUDEC, órgãos de apoio do SIMPDEC na forma do art. 4º, inciso III, da Lei Municipal nº 923/2026, são instâncias comunitárias de caráter voluntário, organizadas por bairro, comunidade ou localidade, destinadas a integrar a população às ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação.

Art. 12. O NUDEC será constituído em assembleia da comunidade, convocada com publicidade local, da qual se lavrará ata com a relação dos participantes e a indicação dos membros escolhidos.

§ 1º A ata será encaminhada à COMPDEC, que, verificado o atendimento aos requisitos deste Decreto, reconhecerá o Núcleo por portaria do Coordenador e o inscreverá no Cadastro Municipal de NUDEC;

§ 2º O Cadastro Municipal de NUDEC será mantido pela COMPDEC, com a identificação de cada núcleo, sua área de abrangência, seus membros e seus meios de contato, e será revisado anualmente.

Art. 13. Cada NUDEC contará, no mínimo, com um coordenador comunitário, um secretário e três membros, estimulada a participação de representantes da escola, da unidade de saúde, das associações locais e dos agentes comunitários que atuem na área. Art. 14. Compete ao NUDEC:

I – acompanhar, em sua área de abrangência, as cotas dos rios, lagos e igarapés e demais sinais de risco, comunicando à Sala de Situação as alterações observadas;

II – difundir os alertas e as orientações da COMPDEC, em linguagem acessível à comunidade;

III – apoiar a identificação e o cadastro das famílias e das pessoas em situação de maior vulnerabilidade, especialmente crianças, idosos, gestantes e pessoas com deficiência;

IV – apoiar as ações de socorro, de assistência e de distribuição de suprimentos;

V – participar das capacitações e dos exercícios simulados promovidos pela COMPDEC.

Art. 15. A COMPDEC prestará aos NUDEC apoio técnico, capacitação periódica, material de identificação e, na medida das disponibilidades, meios de comunicação adequados às condições locais.

Art. 16. A participação nos NUDEC é voluntária e não remunerada, considerada serviço público relevante, e não gera vínculo de qualquer natureza com o Município.

Parágrafo único. É vedada a utilização do NUDEC, de sua estrutura ou de sua identificação para fins político-partidários, religiosos ou de promoção pessoal, bem como a atribuição a seus membros da decisão sobre a concessão de benefícios ou sobre a seleção de beneficiários, que compete aos órgãos municipais responsáveis. CAPÍTULO V

DA VISTORIA, DA INTERDIÇÃO E DA EVACUAÇÃO

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