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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 01/10/2026 · pág. 71

DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204

Art. 17. A vistoria de edificações e de áreas de risco será realizada de ofício ou mediante solicitação de interessado, do NUDEC ou de outro órgão público, por agentes da COMPDEC formalmente designados e portadores de identificação funcional. Art. 18. Da vistoria resultará laudo técnico que conterá, no mínimo: I – a identificação e a localização do imóvel ou da área, com coordenadas geográficas quando possível; II – a identificação do proprietário, possuidor ou ocupante, quando conhecida, e o número de pessoas no local; III – a descrição do risco observado e de suas causas, com registro fotográfico;

IV – a classificação do grau de risco; V – as medidas recomendadas e o prazo para sua adoção; VI – a identificação e a assinatura dos agentes responsáveis.

Art. 19. Constatado risco que o justifique, o Coordenador poderá determinar a interdição total ou parcial da edificação ou da área, mediante ato fundamentado no laudo técnico.

§ 1º A interdição será comunicada pessoalmente ao proprietário, possuidor ou ocupante, mediante notificação com cópia do laudo, e será afixada em local visível no imóvel; não localizado o interessado, a notificação far-se-á por publicação no órgão oficial do Município; § 2º O interessado poderá apresentar manifestação à COMPDEC no prazo de 5 (cinco) dias, que decidirá em igual prazo, podendo determinar nova vistoria;

§ 3º Da decisão cabe recurso ao titular da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social no prazo de 5 (cinco) dias, recebido sem efeito suspensivo quando subsistir risco iminente. Art. 20. Em caso de risco iminente à vida ou à integridade das pessoas, as medidas de evacuação e de interdição serão executadas de imediato, independentemente de prévia notificação, autorizada a entrada em casa para prestar socorro ou determinar a pronta evacuação e o uso de propriedade particular, nos termos dos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. De toda medida adotada com fundamento neste artigo lavrar-se-á auto circunstanciado, com a indicação da data, da hora, dos agentes, das pessoas atingidas e das providências tomadas, juntado ao processo administrativo respectivo. Art. 21. Cessado o risco, a desinterdição será determinada mediante novo laudo técnico.

Art. 22. As pessoas removidas serão encaminhadas a abrigo provisório ou a solução de moradia temporária, com comunicação imediata ao órgão municipal de assistência social, ao qual competem o cadastro, o acompanhamento e a concessão dos benefícios cabíveis. Art. 23. A COMPDEC manterá o cadastro das áreas de risco identificadas e o encaminhará aos órgãos municipais responsáveis pelo planejamento urbano, pelo licenciamento e pela fiscalização, para as providências relativas à vedação de novas ocupações, na forma do art. 8º, inciso V, da Lei Federal nº 12.608, de 2012. CAPÍTULO VI

DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

Art. 24. Fica instituído o Cadastro Municipal de Voluntários de Proteção e Defesa Civil, mantido pela COMPDEC.

Art. 25. A atuação do voluntário será precedida da assinatura de termo de adesão, na forma da Lei Federal nº 9.608, de 1998, do qual constarão o objeto e as condições do serviço.

§ 1º O serviço voluntário é atividade não remunerada e não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim;

§ 2º São requisitos para o cadastro a idade mínima de 18 (dezoito) anos e a participação em capacitação prévia promovida pela COMPDEC.

Art. 26. O voluntário atuará sempre sob a coordenação da COMPDEC, com identificação visível, sendo-lhe vedada a execução de atividades incompatíveis com sua capacitação ou que o exponham a risco desproporcional.

Art. 27. O desligamento poderá ocorrer a pedido do voluntário ou por ato do Coordenador, em razão do descumprimento do termo de adesão ou das orientações recebidas. CAPÍTULO VII

DA ARRECADAÇÃO, DAS DOAÇÕES E DOS ABRIGOS PROVISÓRIOS

Art. 28. As campanhas de arrecadação de recursos e de bens junto à comunidade serão realizadas sob a coordenação da COMPDEC, com

definição prévia dos pontos de coleta, do período e dos itens prioritários, amplamente divulgados. Art. 29. O recebimento de doações observará:

I – a lavratura de termo de doação, com identificação do doador, salvo doação anônima de bens de consumo;

II – a triagem, o registro de entrada e saída e a guarda em local adequado, com controle de validade e de condições de conservação; III – o encaminhamento das doações em dinheiro à conta do FUMPDEC;

IV – o registro patrimonial dos bens duráveis no órgão competente do Município.

Art. 30. A distribuição observará critérios técnicos objetivos, baseados no cadastro das famílias afetadas, com emissão de recibo, vedada qualquer forma de vinculação a promoção pessoal ou políticopartidária.

Art. 31. Encerrada a campanha, a COMPDEC publicará no Portal da Transparência do Município demonstrativo do que foi arrecadado e distribuído.

Art. 32. Os abrigos provisórios observarão condições adequadas de higiene, salubridade, segurança e acessibilidade, com atenção prioritária a crianças, idosos, gestantes, lactantes e pessoas com deficiência, e contarão com registro de entrada e saída dos abrigados e com o acompanhamento dos órgãos municipais de saúde e de assistência social.

Parágrafo único. A COMPDEC manterá relação prévia dos locais aptos a funcionar como abrigo na sede e nas comunidades, com a indicação de sua capacidade. CAPÍTULO VIII

DO PLANEJAMENTO, DOS ALERTAS E DA CAPACITAÇÃO Art. 33. O Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil – PMPDC será elaborado pela COMPDEC no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação deste Decreto e aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei Municipal nº 923/2026.

Art. 34. Os Planos de Contingência serão elaborados por cenário de risco, contemplando, no mínimo, a cheia, a estiagem, o incêndio urbano e florestal, a erosão fluvial e o desmoronamento de barrancos e os acidentes com produtos perigosos no transporte fluvial.

§ 1º Cada Plano de Contingência será aprovado por portaria do Coordenador e homologado por decreto do Chefe do Poder Executivo; § 2º Os Planos de Contingência serão revisados anualmente e sempre que houver alteração relevante do cenário de risco ou da estrutura de resposta;

§ 3º Os Planos de Contingência já elaborados pela COMPDEC, inclusive o relativo à estiagem do ano de 2026, ficam recepcionados por este Decreto e serão homologados por decreto do Chefe do Poder Executivo, com as adequações necessárias ao disposto no caput e no § 1º.

Art. 35. A COMPDEC realizará ao menos um exercício simulado por ano, relativo a cenário prioritário, com a participação dos órgãos setoriais e dos NUDEC, na forma do art. 8º, inciso XI, da Lei Federal nº 12.608, de 2012.

Art. 36. O protocolo municipal de alerta adotará os níveis de observação, atenção, alerta e alerta máximo, com a indicação, para cada nível, das providências dos órgãos do SIMPDEC e das orientações à população.

Parágrafo único. A difusão dos alertas utilizará meios adequados à realidade local, entre eles as emissoras de rádio, os aplicativos de mensagens, os equipamentos sonoros das comunidades, as escolas, as unidades de saúde e os radioamadores mobilizados na forma do art. 8º, inciso X, da Lei Federal nº 12.608, de 2012.

Art. 37. A COMPDEC promoverá, anualmente, ações de capacitação dos agentes públicos, dos membros dos NUDEC e dos voluntários, bem como atividades de educação comunitária nas escolas e nas comunidades.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. Ficam fixados os seguintes prazos, contados da publicação deste Decreto: I – 15 (quinze) dias para a indicação dos pontos focais dos órgãos setoriais;

II – 30 (trinta) dias para a definição da distribuição interna dos servidores da COMPDEC e da escala de plantão;

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