DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204
da Lei Municipal nº 923/2026, e no Decreto Municipal nº 1317, de 30 de setembro de 2026, que institui o Comitê Municipal de Gerenciamento de Crises e Desastres – CMGCD;
CONSIDERANDO, por fim, o parecer técnico e a proposta de decretação formulados pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, no exercício da competência prevista no art. 6º, inciso V, da Lei Municipal nº 923/2026, por intermédio do Departamento Municipal de Proteção e Defesa Civil, que reconhecem a ocorrência do desastre e se manifestam favoravelmente à declaração de situação de emergência,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nas áreas do Município de Coari-AM contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e nos demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como ESTIAGEM – COBRADE 1.4.1.1.0, correspondente a desastre de nível II, de média intensidade, nos termos do art. 5º, inciso II, e § 2º, da Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do então Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 1º As áreas afetadas compreendem a sede urbana e as comunidades rurais situadas nas calhas e influências do Rio Solimões, Rio Coari Grande, Rio Urucu, Rio Aroã, Lago do Mamiá, Rio Copeá, Rio Codajás Mirim, Rio Piorini, Igarapé do Espírito Santo, Igarapé do Pêra e Igarapé do Buquará, na forma delimitada e quantificada no FIDE;
§ 2º Integram este Decreto, como anexos, o Formulário de Informações do Desastre – FIDE, o parecer técnico da COMPDEC, o relatório fotográfico e o mapa das áreas afetadas, com a identificação das comunidades atingidas e do contingente populacional afetado; § 3º O prazo previsto no caput conta-se da data de publicação deste Decreto, e sua eventual renovação dependerá de novo decreto, precedido de nova avaliação técnica da COMPDEC.
Art. 2º Ficam mobilizados todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal integrantes do SIMPDEC para atuarem, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, estruturada como Departamento Municipal de Proteção e Defesa Civil e vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, nas ações de resposta ao desastre e de reabilitação dos cenários afetados.
Parágrafo único. Nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei Municipal nº 923/2026, os órgãos integrantes do SIMPDEC atuarão de forma integrada, cooperativa e coordenada, compartilhando informações, recursos, planejamento e capacidade operacional; as requisições de pessoal, veículos, embarcações, equipamentos e materiais formuladas pela COMPDEC durante a vigência deste Decreto serão atendidas com prioridade pelos órgãos setoriais.
Art. 3º Fica ativado o Plano de Contingência para estiagem, elaborado pela COMPDEC na forma do art. 6º, inciso IV, da Lei Municipal nº 923/2026 e do art. 34 do Decreto Municipal nº 1316, de 30 de setembro de 2026, observando as ações de resposta, prioritariamente, as seguintes medidas, consideradas a natureza do evento, as condições de acesso fluvial do Município e a proteção prioritária das populações vulneráveis de que trata o art. 2º, inciso XI, da referida Lei:
I – o abastecimento emergencial de água potável e a distribuição de materiais de tratamento e armazenamento de água nas comunidades atingidas;
II – a distribuição de cestas de gêneros alimentícios e de itens de assistência humanitária às famílias afetadas;
III – a organização de rotas e meios alternativos de transporte fluvial para o deslocamento de pessoas, pacientes, estudantes e cargas essenciais, inclusive mediante o emprego de embarcações de menor calado;
IV – a abertura, a limpeza e a manutenção de canais, rampas, poços e pontos de atracação necessários ao acesso às comunidades isoladas; V – as ações de vigilância em saúde, com ênfase na prevenção e no atendimento de doenças de veiculação hídrica, e a garantia da continuidade do atendimento de saúde nas comunidades isoladas; VI – a garantia da continuidade do transporte escolar e do funcionamento das unidades de ensino das áreas atingidas; VII – o apoio aos produtores rurais, pescadores e criadores afetados, inclusive no escoamento da produção e na assistência técnica;
VIII – o monitoramento diário das cotas dos rios, lagos e igarapés e a emissão de alertas à população, em articulação com os órgãos estaduais e federais competentes;
IX – a comunicação de riscos e a divulgação de informações preventivas à população, por meios acessíveis e adequados à realidade das comunidades ribeirinhas, na forma do art. 6º, inciso XI, da Lei Municipal nº 923/2026.
Art. 4º Autoriza-se a convocação de voluntários e a mobilização dos Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – NUDEC, na forma do art. 4º, inciso III, da Lei Municipal nº 923/2026 e dos Capítulos IV e VI do Decreto Municipal nº 1316, de 30 de setembro de 2026, para reforçar as ações de resposta ao desastre, bem como a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, sob a coordenação da COMPDEC.
Parágrafo único. As campanhas de arrecadação e a gestão das doações observarão o Capítulo VII do Decreto Municipal nº 1316, de 2026, e, enquanto não concluídos os cadastros ali previstos, a atuação dos NUDEC e dos voluntários dar-se-á mediante registro simplificado perante a COMPDEC, com regularização posterior.
Art. 5º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, e observado o procedimento dos arts. 17 a 23 do Decreto Municipal nº 1316, de 30 de setembro de 2026, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta ao desastre, em caso de risco iminente, a:
I – adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações relacionadas com a segurança global da população.
Art. 6º As despesas decorrentes das ações de resposta a que se refere este Decreto correrão por conta dos recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC, administrado pela COMPDEC e aplicável ao custeio de ações de resposta, socorro, assistência à população afetada e restabelecimento de serviços essenciais, nos termos do art. 9º, parágrafo único, e do art. 11, inciso II, da Lei Municipal nº 923/2026, bem como das dotações orçamentárias próprias dos órgãos setoriais envolvidos, observado o Decreto Municipal nº 1315, de 30 de setembro de 2026, e as normas de execução orçamentária, financeira e de controle interno do Município. Parágrafo único. Ficam a Secretaria Municipal de Fazenda e a Secretaria Municipal de Planejamento autorizadas a promover, na forma da legislação orçamentária vigente, os remanejamentos, as transposições e a abertura de créditos adicionais necessários ao custeio das ações previstas neste Decreto.
Art. 7º Com base no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial e de prestação dos serviços e das parcelas de obras relacionadas à reabilitação dos cenários do desastre que possam ser concluídos no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência do desastre, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no mesmo inciso, observado, quanto às despesas custeadas pelo FUMPDEC, o disposto no parágrafo único do art. 13 do Decreto Municipal nº 1315, de 2026.
§ 1º Cada contratação direta será precedida de processo administrativo próprio, instruído na forma do art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, com a caracterização da situação emergencial, a demonstração do nexo entre o objeto contratado e o desastre, a razão da escolha do contratado, a justificativa de preço e o parecer jurídico;
§ 2º A declaração de situação de emergência de que trata este Decreto não afasta a observância das metas e dos limites fiscais estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 8º Incumbe à COMPDEC, por intermédio do Departamento Municipal de Proteção e Defesa Civil, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação deste Decreto:
I – registrar o desastre no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – S2ID, com o preenchimento do FIDE e, quando cabível,
www.diariomunicipal.com.br/aam 74