DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204
dificuldade de navegação, comprometendo o acesso regular aos serviços públicos essenciais;
CONSIDERANDO a possibilidade de agravamento dos impactos sobre a saúde pública, especialmente em razão das altas temperaturas, da baixa umidade relativa do ar, da redução da disponibilidade de água e da ocorrência de fumaça proveniente de queimadas e incêndios florestais;
CONSIDERANDO o risco de ocorrência e agravamento de incêndios florestais e queimadas durante o período de estiagem, com potencial de provocar danos ambientais, materiais e à saúde da população;
CONSIDERANDO a vulnerabilidade socioambiental das comunidades rurais e ribeirinhas do Município de Parintins, especialmente aquelas localizadas em áreas de difícil acesso e dependentes do transporte fluvial;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção imediata de medidas de prevenção, mitigação, preparação e resposta, destinadas a reduzir os danos e prejuízos decorrentes da estiagem e assegurar a proteção da população;
CONSIDERANDO a necessidade de mobilização dos órgãos da Administração Pública Municipal para atuação integrada, sob a coordenação da Coordenação Geral de Defesa Civil de Parintins – CGDC , no atendimento às populações afetadas e na execução das ações emergenciais;
CONSIDERANDO que a extensão e a evolução dos impactos decorrentes da estiagem exigem a adoção de medidas administrativas excepcionais, bem como a articulação com os Governos Estadual e Federal para obtenção de apoio técnico, logístico e financeiro;
CONSIDERANDO , por fim, a necessidade de assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais e a proteção da vida, da saúde, da segurança e do patrimônio da população afetada,
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarado a existência de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, NÍVEL II , em razão do desastre ESTIAGEM – COBRADE 1.4.1.1.0 , no Município de Parintins, Estado do Amazonas, conforme classificação estabelecida pela legislação federal de proteção e defesa civil e documentação técnica correspondente. Parágrafo único. A situação de emergência abrange as áreas do Município de Parintins afetadas ou suscetíveis aos impactos da estiagem, especialmente as comunidades rurais e ribeirinhas identificadas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE , nos relatórios técnicos, mapas e demais documentos integrantes do processo administrativo.
Art. 2º. Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para atuarem, de forma integrada, sob a coordenação da Coordenação Geral de Defesa Civil de Parintins – CGDC , nas ações de prevenção, preparação, resposta, assistência humanitária, restabelecimento dos serviços essenciais e recuperação das áreas afetadas.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão adotar, no âmbito de suas respectivas competências, as providências administrativas e operacionais necessárias ao enfrentamento da situação de emergência.
Art. 3º. Fica autorizada a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos, materiais e donativos junto à comunidade, instituições públicas e privadas, quando necessário, com a finalidade de reforçar as ações de assistência e proteção à população afetada.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo serão coordenadas ou supervisionadas pela Coordenação Geral de Defesa Civil de Parintins – CGDC, observadas as normas aplicáveis.
Art. 4º. Com fundamento no art. 5º, incisos XI e XXV, da Constituição Federal, ficam autorizados os agentes públicos e agentes de proteção e defesa civil diretamente responsáveis pelas ações de resposta, em caso de risco iminente , a:
I – adentrar em imóveis e residências para prestar socorro ou determinar a pronta evacuação, quando indispensável à preservação da vida e da segurança das pessoas;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. A atuação dos agentes públicos deverá observar os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade e finalidade pública, ficando sujeitos às responsabilidades previstas em lei aqueles que se omitirem injustificadamente de suas obrigações relacionadas à proteção e segurança da população.
Art. 5º. Com fundamento no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021, poderão ser realizadas contratações diretas, quando efetivamente caracterizada a situação emergencial e observados os requisitos legais, para aquisição de bens e contratação de serviços e obras necessários ao atendimento da situação de emergência e das ações de resposta e recuperação, nos limites e condições estabelecidos pela legislação vigente.
Parágrafo único. As contratações deverão guardar pertinência direta com a situação emergencial, estar devidamente justificadas e instruídas nos respectivos processos administrativos, observadas as exigências legais, orçamentárias, financeiras e de controle.
Art. 6º. Fica determinada a elaboração e execução de ações e planos operacionais emergenciais pelos órgãos municipais competentes, especialmente nas áreas de saúde, assistência social, educação, produção e abastecimento, meio ambiente, infraestrutura e defesa civil, com prioridade para:
I – abastecimento emergencial de água potável às comunidades afetadas;
II – transporte e distribuição de alimentos, medicamentos, materiais de primeira necessidade e demais recursos essenciais;
III – manutenção e reforço das ações de saúde nas comunidades rurais e ribeirinhas;
IV – monitoramento das condições de navegabilidade e dos níveis dos rios e demais corpos hídricos;
V – adoção de medidas para garantir a continuidade do transporte escolar e do acesso dos estudantes às unidades de ensino;
VI – apoio às famílias, agricultores familiares, pescadores, extrativistas e demais trabalhadores afetados pelos impactos da estiagem;
VII – intensificação das ações de prevenção e combate a queimadas e incêndios florestais;
VIII – monitoramento das comunidades em situação de maior vulnerabilidade e difícil acesso;
IX – realização de levantamentos, vistorias e atualizações periódicas das áreas e populações afetadas;
X – adoção de medidas de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação necessárias à redução dos danos e prejuízos decorrentes do desastre.
Art. 7º. Fica determinada a articulação da Coordenação Geral de Defesa Civil de Parintins – CGDC com a Defesa Civil do Estado do Amazonas , órgãos federais integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC e demais instituições públicas e privadas, visando à obtenção de apoio técnico, logístico, operacional e financeiro para o enfrentamento da situação de emergência.
Art. 8º. A Coordenação Geral de Defesa Civil de Parintins deverá promover a atualização dos dados relativos às áreas afetadas, população atingida, danos, prejuízos, necessidades emergenciais e ações executadas, mantendo os registros necessários nos sistemas oficiais de informação e gestão de desastres.
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