DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204
Publicado por: Silvia Michele Magalhaes Bichara Moura Código Identificador: AE99AD88
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ ERRATA DE EXTRATO AO CONTRATO Nº 026/2026 – PMSSU
No extrato ao Contrato nº 026//2026, publicado na Edição 4141 de 03 de julho de 2026.
ONDE SE LÊ:
VALOR GLOBAL: R$ 170.005,00 (Cento e setenta mil e cinco reais).
LEIA-SE:
VALOR GLOBAL: R$ 429.543,00 (Quatrocentos e vinte e nove mil quinhentos e quarenta e três reais).
As demais informações contidas no extrato anterior permanecem.
JANDER PAES DE ALMEIDA
Prefeito do Município de São Sebastião do Uatumã
Publicado por: Silvia Michele Magalhaes Bichara Moura Código Identificador: 7A89EE30
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE SILVES
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 784/2026
DECRETO Nº 784, de 22 de setembro de 2026
Dispõe sobre a declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa de passagem, da área necessária à recuperação, implantação, melhoria e manutenção de via de acesso rural destinada ao atendimento do interesse público municipal e ao acesso ao poço 1-ENV-60DAM, estabelece condicionantes, encargos e medidas de interesse comunitário, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SILVES, Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela legislação aplicável;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 30, incisos I e VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, que conferem aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 78, inciso V, e 108, alínea ―d‖, da Lei Orgânica do Município de Silves, relativamente à competência do Chefe do Poder Executivo Municipal para a prática dos atos de declaração de utilidade pública e instituição de servidão administrativa, observadas as competências constitucional e legalmente atribuídas aos demais entes federativos; CONSIDERANDO as disposições do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, especialmente quanto à declaração de utilidade pública para abertura, conservação e melhoramento de vias e logradouros públicos;
CONSIDERANDO que a área objeto deste Decreto compreende trecho destinado à recuperação, melhoria e expansão de estrada vicinal rural, cuja utilização apresenta interesse público municipal por possibilitar melhores condições de mobilidade e acesso às comunidades rurais da região;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar à população local condições permanentes e adequadas de deslocamento, inclusive para o escoamento da produção rural, transporte de pessoas, insumos, alimentos, medicamentos e demais bens essenciais, especialmente durante os períodos de seca e estiagem;
CONSIDERANDO que a via também permitirá acesso ao poço 1- ENV-60D-AM, integrante do Campo de Azulão, empreendimento
relacionado à exploração e produção de gás natural, submetido às competências regulatórias, minerárias, energéticas e ambientais dos órgãos federais e estaduais competentes;
CONSIDERANDO que a declaração de utilidade pública municipal prevista neste Decreto não substitui, interfere ou afasta as competências atribuídas à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, aos demais órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e a quaisquer outros órgãos ou entidades competentes;
CONSIDERANDO que a realização de empreendimento econômico de relevante porte em território municipal deve observar, além das normas ambientais e regulatórias aplicáveis, medidas destinadas à prevenção, mitigação e reparação dos impactos diretamente decorrentes das intervenções realizadas, sem prejuízo de ações de interesse comunitário que venham a ser formalmente assumidas pela beneficiária;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o Município de Silves de quaisquer despesas relacionadas à implantação, operação e manutenção das intervenções realizadas pela beneficiária, bem como de indenizações decorrentes da instituição da servidão administrativa; CONSIDERANDO o requerimento formulado pela ENEVA S.A., acompanhado do memorial descritivo georreferenciado e da planta da área;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa de passagem e implementação das intervenções necessárias à recuperação, implantação, melhoria, conservação e manutenção da via rural, a área delimitada no memorial descritivo e planta integrantes deste Decreto.
§ 1º A área de que trata o caput corresponde à poligonal de 24,7414 hectares e perímetro de 14.506,21 metros, situada na zona rural do Município de Silves, conforme memorial descritivo georreferenciado e planta constantes do Anexo Único deste Decreto.
§ 2º A instituição da servidão deverá restringir-se à área estritamente necessária ao cumprimento das finalidades previstas neste Decreto, vedada qualquer ampliação automática de seus limites.
§ 3º Qualquer alteração da poligonal, aumento da área atingida ou mudança substancial da finalidade dependerá de prévia análise técnica e jurídica e, quando cabível, de novo ato administrativo.
§ 4º A declaração de utilidade pública prevista neste Decreto possui como fundamento de interesse local a recuperação, melhoria e manutenção da infraestrutura viária rural e a garantia de mobilidade das comunidades atendidas, sem prejuízo da utilização da via para acesso ao empreendimento mencionado neste Decreto.
Art. 2º A utilização da área pela ENEVA S.A. para acesso ao poço 1- ENV-60D-AM se dará logo após a publicação deste Decreto, e mediante apresentação das comprovações de solicitações de licenças e autorizações legalmente exigíveis e diretamente relacionadas às intervenções realizadas na área objeto deste Decreto, expedidas pelos respectivos órgãos competentes, não se obstaculizando, portanto, o início do uso do acesso.
Parágrafo único. O presente Decreto não constitui autorização municipal para exploração ou produção de petróleo ou gás natural, nem substitui declaração de utilidade pública, autorização, licença ou qualquer outro ato que, por disposição legal, seja de competência da União, da ANP, do Estado do Amazonas, do IPAAM ou de outro órgão competente.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 3º A implantação e utilização da via não poderão impedir, restringir ou dificultar injustificadamente o acesso das comunidades locais, ressalvadas restrições temporárias indispensáveis à segurança das operações, devidamente sinalizadas e comunicadas.
§ 1º Deverão ser preservados, sempre que tecnicamente possível, os acessos preexistentes às comunidades, propriedades, áreas produtivas, cursos d'água, equipamentos comunitários e demais locais utilizados pela população.
§ 2º Eventual dano, interrupção ou modificação de acesso decorrente das intervenções deverá ser imediatamente reparado pela responsável pela intervenção, sem ônus para o Município.
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