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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 01/10/2026 · pág. 126

DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204

§ 3º A beneficiária deverá assegurar condições adequadas de trafegabilidade e segurança nos trechos da via diretamente afetados pelas obras e operações sob sua responsabilidade.

Art. 4º É vedada a utilização deste Decreto como fundamento para restringir direitos de proprietários ou possuidores além dos limites estritamente necessários à servidão instituída, devendo ser observados o devido processo legal, o direito à indenização quando cabível e os demais direitos assegurados pela legislação.

CAPÍTULO III

DOS LEVANTAMENTOS PRÉVIOS E DA RESPONSABILIDADE DA BENEFICIÁRIA

Art. 5º Para fins de acompanhamento das intervenções, a ENEVA S.A. disponibilizará aos setores competentes do Município, conforme a natureza e o estágio de cada atividade, sem prejuízo das exigências formuladas por outros órgãos:

I – memorial descritivo e planta georreferenciada da faixa efetivamente necessária;

II – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou documento equivalente dos profissionais responsáveis;

III – levantamento das benfeitorias, culturas, áreas produtivas e acessos eventualmente atingidos, quando aplicável;

IV – indicação dos cursos d'água, nascentes, áreas alagáveis e demais áreas ambientalmente sensíveis identificadas no levantamento; V – cronograma estimado de execução das intervenções; e

VI – plano de manutenção e recuperação das áreas diretamente afetadas, quando aplicável.

VII - levantamento cadastral das propriedades e posses atingidas, a ser apresentado posteriormente, em caso de em caso de exploração do referido poço.

Art. 6º Todas as despesas decorrentes da instituição, implantação e utilização da servidão pela beneficiária, inclusive levantamentos, projetos, avaliações, indenizações, custas, perícias, recuperação de áreas diretamente degradadas, recomposição de benfeitorias e reparação de danos diretamente causados pelas intervenções de sua responsabilidade, correrão por conta da ENEVA S.A., observada a legislação aplicável.

§ 1º Não caberá ao Município assumir obrigação financeira decorrente da implantação do empreendimento privado ou da instituição da servidão em benefício da atividade empresarial.

§ 2º A ENEVA S.A. responderá, na forma da legislação aplicável, pelos danos diretamente decorrentes de suas intervenções ou das atividades executadas por empresas por ela contratadas.

§ 3º A existência deste Decreto não transfere ao Município responsabilidade operacional, ambiental, civil, trabalhista, tributária ou contratual inerente às atividades realizadas pela beneficiária ou por seus contratados.

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS DE INTERESSE COMUNITÁRIO

Art. 7º Para disciplinar as intervenções sob responsabilidade da ENEVA S.A. e as ações de interesse comunitário associadas à implantação e utilização da via, poderá ser celebrado Termo de Compromisso entre a empresa e o Município, em caso de exploração do referido poço, observados os limites da competência municipal e os instrumentos jurídicos cabíveis, no qual serão definidas as respectivas obrigações das partes.

§ 1º O Termo de Compromisso deverá estabelecer de forma expressa obrigações, prazos, projetos, critérios técnicos, responsabilidades pela execução, fiscalização e comprovação do cumprimento.

§ 2º As medidas previstas neste Capítulo não substituem compensações ambientais, condicionantes, medidas mitigadoras ou reparatórias eventualmente determinadas pelo IPAAM, ANP ou demais órgãos competentes.

Art. 8º Poderão integrar o Termo de Compromisso, mediante prévia avaliação técnica das necessidades das comunidades atingidas e observância da legislação aplicável, entre outras, as seguintes ações: I – perfuração, instalação, regularização e entrega de poços tubulares, destinados ao abastecimento comunitário de água, em localidades definidas pelo Município e previamente aprovadas pela ENEVA, suficientes para atender a demanda na área onde será perfurado o poço artesiano, cabendo ao município fornecer área livre, desimpedida e apta à implantação do poço, cuja disponibilidade e regularização correrão sob sua exclusiva responsabilidade;

II – instalação, quando tecnicamente necessária, de sistemas de bombeamento, reservação e distribuição vinculados aos poços implantados, quando aplicável e na área onde será perfurado o poço; III – realização das análises iniciais e obtenção das licenças, outorgas ou demais autorizações exigíveis para as estruturas cuja implantação ficar sob responsabilidade da beneficiária, não abrangidas a operação, a manutenção, o monitoramento contínuo ou a renovação de autorizações após seu recebimento pelo Município ou pela entidade responsável;

IV – recuperação e manutenção dos trechos da estrada vicinal diretamente impactados pelo tráfego relacionado às atividades da beneficiária, sendo necessária a análise prévia por parte do Município de como estavam os trechos da estrada vicinal bem como um comparativo com o que será entregue ao final;

V – Implantação ou recuperação de pontes, bueiros, drenagens, passagens e demais estruturas indispensáveis à manutenção da trafegabilidade nos trechos quando diretamente afetados pelas intervenções;

VI – instalação e manutenção de sinalização de segurança nos trechos utilizados para transporte de máquinas, equipamentos e cargas vinculados ao empreendimento, quando necessário e aplicável;

VII – medidas destinadas à redução de poeira, erosão, alagamentos, danos à pista e demais impactos diretamente relacionados ao aumento do tráfego decorrente das atividades do empreendimento; e VIII – recuperação de acessos comunitários ou produtivos quando diretamente afetados pelas intervenções.

§ 1º A quantidade, localização, especificações, prazos e valores das ações previstas neste artigo serão definidos no Termo de Compromisso, mediante estudos técnicos, manifestação dos órgãos municipais competentes, e concordância expressa da ENEVA S.A..

§ 2º Os poços destinados ao abastecimento humano somente poderão ser entregues para utilização após o atendimento das exigências sanitárias, ambientais e de recursos hídricos aplicáveis.

§ 3º As obras destinadas ao uso comunitário deverão ser executadas em áreas cuja disponibilidade jurídica e material seja previamente comprovada pelo Município, cabendo exclusivamente ao Município as negociações, regularizações, autorizações, desocupações e indenizações necessárias.

§ 4º A execução das medidas previstas neste artigo não autoriza compensação ou abatimento de tributos, preços públicos ou outras obrigações legais devidas ao Município, salvo previsão expressa em lei.

CAPÍTULO V

DA PROTEÇÃO AMBIENTAL E SOCIAL

Art. 9º A declaração de utilidade pública prevista neste Decreto não dispensa nem substitui licenciamento ambiental, autorização para supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente – APP, outorga de recursos hídricos, autorização fundiária, anuência de órgãos responsáveis pela proteção do patrimônio histórico, arqueológico ou cultural, nem qualquer outra autorização legalmente exigível.

Art. 10. A ENEVA S.A. deverá observar integralmente as condicionantes estabelecidas pelos órgãos ambientais e reguladores competentes, respondendo pela prevenção, mitigação, recuperação e reparação dos impactos decorrentes das atividades sob sua responsabilidade, na forma da legislação aplicável.

Art. 11. Na hipótese de serem identificadas comunidades tradicionais, povos indígenas, áreas protegidas ou outras situações sujeitas a regime jurídico especial, nenhuma disposição deste Decreto afastará os procedimentos de consulta, anuência, autorização ou proteção eventualmente exigidos pela legislação.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO

Art. 12. O Município poderá acompanhar, por intermédio de seus órgãos competentes, o cumprimento das obrigações assumidas perante a Administração Municipal, sem que essa fiscalização implique corresponsabilidade pelas atividades privadas desenvolvidas no empreendimento.

Art. 13. A ENEVA S.A. deverá disponibilizar ao Município, quando formalmente solicitado e respeitadas as hipóteses legais de sigilo, informações relativas:

I – ao cronograma das intervenções na via;

II – às ações de interesse comunitário assumidas expressamente pela ENEVA S.A. em instrumento próprio;

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