DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204
III – à execução das medidas de recuperação dos trechos diretamente afetados;
IV – às ocorrências relevantes que afetem a circulação das comunidades; e
V – ao cumprimento do Termo de Compromisso eventualmente celebrado com o Município.
CAPÍTULO VII
DA SERVIDÃO, DAS INDENIZAÇÕES E DA URGÊNCIA
Art. 14. A instituição da servidão sobre imóveis particulares deverá ocorrer preferencialmente por composição amigável, sem prejuízo das medidas judiciais legalmente cabíveis pela pessoa juridicamente legitimada.
§ 1º Eventuais indenizações devidas aos proprietários ou possuidores atingidos pela servidão destinada ao empreendimento, bem como os custos decorrentes de danos causados pelas intervenções da beneficiária, serão suportadas pela ENEVA S.A., na extensão de sua responsabilidade e na forma da legislação aplicável.
§ 2º O Município não antecipará recursos para pagamento de indenizações relacionadas à servidão constituída em benefício da atividade empresarial.
Art. 15. A eventual invocação do caráter de urgência previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941 dependerá do atendimento dos requisitos legais e de justificativa específica, não decorrendo automaticamente da publicação deste Decreto.
Art. 16. A publicação deste Decreto não confere, por si só, à ENEVA S.A. poderes expropriatórios além daqueles que lhe sejam reconhecidos pela legislação, por seu título de autorização, concessão ou instrumento equivalente e pelos atos dos órgãos competentes. CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. É vedada a transferência automática dos direitos decorrentes deste Decreto a empresas controladas, coligadas, subsidiárias, sucessoras ou terceiros, sem prévia demonstração da legitimidade jurídica e análise pelo Município, sem prejuízo das competências dos órgãos federais e estaduais.
Art. 18. O Termo de Compromisso previsto no art. 7º, quando celebrado, deverá ser submetido previamente à análise técnica e jurídica, bem como à aprovação expressa de ambas as partes, produzindo efeitos somente após sua assinatura pelos representantes legais competentes.
Art. 19. O início de cada intervenção observará as licenças e autorizações que lhe forem especificamente aplicáveis, sem prejuízo da vigência e da eficácia da declaração de utilidade pública estabelecida por este Decreto.
Art. 20. O descumprimento das obrigações assumidas perante o Município sujeitará a responsável às providências administrativas e judiciais cabíveis, observados o contraditório, a ampla defesa, a legislação aplicável e as competências dos demais entes e órgãos públicos.
Art. 21. Integram este Decreto, para todos os efeitos, o memorial descritivo georreferenciado e a planta da área, após validação pelos setores técnicos municipais competentes.
Art. 22. Este Decreto não implica reconhecimento municipal da regularidade fundiária, ambiental, minerária, energética ou regulatória do empreendimento, cuja verificação compete aos respectivos órgãos e entidades legalmente responsáveis.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SILVES/AM, em 22 de setembro de 2026.
RAIMUNDO PAULINO DE ALMEIDA GRANA
Prefeito Municipal
Publicado por: Bianca Ferreira Brandao Grana Código Identificador: 78184149
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TABATINGA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA N.º 681/GP-PMT DE 25 DE SETEMBRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PLÍNIO SOUZA DA CRUZ, PREFEITO DE TABATINGA/AM, no uso de suas atribuições legais e na forma do Art. 103, II, b, da Lei Orgânica de Tabatinga e art. 245 e 307, §único, da Lei n.º 473/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tabatinga);
CONSIDERANDO , que cabe a Administração Pública punir os responsáveis, garantido a ampla defesa e o devido processo legal, tudo nos termos do artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, o disposto no artigo 37, XVI e XVII, da Constituição Federal de 1988, que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo nas hipóteses expressamente previstas. CONSIDERANDO, o disposto no artigo 92, XVII da Lei Orgânica de Tabatinga, que trata da vedação da cumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, abrangendo a administração direta, autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
CONSIDERANDO, o disposto no artigo 353 e seguintes da Lei Municipal n.º 473/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos de Tabatinga), que trata das hipóteses nos quais são vedadas a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, havendo compatibilidade de horário.
CONSIDERANDO , o disposto no Decreto n.º 302/2026-GP-PMT, que institui a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar no âmbito do Poder Executivo do município de Tabatinga/AM. CONSIDERANDO, que o ato supostamente praticado pelo servidor, constitui, em tese, falta grave passível de punição de demissão; CONSIDERANDO, o dever da Administração de zelar pela legalidade, moralidade e eficiência no exercício do serviço público, sendo imprescindível averiguar se a acumulação em questão atende às exceções constitucionais e respeita os limites legais de jornada e dedicação funcional;
CONSIDERANDO, o Parecer Jurídico n.º 231/2026-PJM/TBT, da Procuradoria Jurídica do Município;
CONSIDERANDO, finalmente, que cabe ao administrador que tiver ciência da irregularidade no serviço público a OBRIGATORIEDADE de promover a apuração dos fatos mediante processo administrativo. RESOLVE
Art. 1º – INSTAURAR Processo Administrativo Disciplinar , com a finalidade de apurar possível acumulação indevida de cargos públicos atribuída ao servidor DELSONEY DA CRUZ LUCAS do cargo de Professor , matrícula n.º 13340-3 e Técnico Administrativo, matrícula n.º 13340-4 integrante do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Tabatinga/AM , bem como, ocupante do cargo de Professor , matrícula n.º 01270551-6A junto à Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar do Amazonas – SEDUC/AM , para apuração dos fatos e eventual responsabilidade funcional, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º - Determino que a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar instituída através do Decreto n.º 302/2026 GP-PMT, apure, no prazo de 60 (sessenta) dias, o suposto acúmulo indevido de cargo, de maneira minuciosa promovendo uso de todas as medidas necessárias a tal fim, garantindo o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo único – A requerimento da Comissão e havendo necessidade fundamentada, o prazo para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias.
Art. 3º - Com o parecer da Comissão de Processo Administrativo, os autos deverão ser encaminhados à autoridade instauradora para decisão.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE TABATINGA/AM, em 25 DE SETEMBRO de 2026.
PLÍNIO SOUZA DA CRUZ
Prefeito Municipal de Tabatinga
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