DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204
Art. 4º. O SAAE tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Diretoria;
II – Controle Interno;
III – Seção de Operação, Manutenção e Expansão;
IV – Seção Administrativa e Financeira.
Art. 5º. Fica criado o Conselho de Acompanhamento do SAAE, de caráter consultivo e fiscalizador, com as seguintes competências:
I – Acompanhar a execução orçamentária e financeira da Autarquia;
II – Opinar sobre relatórios de gestão e auditoria;
III – Sugerir melhorias na prestação dos serviços de água e esgoto e na aplicação da TMRSU.
§1º - O Conselho de Acompanhamento será composto por:
a) 1 (um) representante da Prefeitura Municipal de Uarini;
b) 1 (um) representante dos usuários dos serviços, indicado por associação comunitária ou, na ausência, por meio de consulta pública;
c) 1 (um) representante de entidade técnica de saneamento ou, na falta, um cidadão de reconhecida idoneidade.
§2º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§3º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses e extraordinariamente quando convocado pelo Diretor ou pela maioria de seus membros.
§4º - O Conselho terá acesso a todos os relatórios de gestão, auditoria e balancetes da Autarquia, incluindo os referentes à TMRSU.
VII – Autorizar e homologar as licitações para aquisição de materiais e equipamentos e contratação de obras e serviços, observando as normas e instruções pertinentes;
VIII – Planejar, dirigir, orientar e fiscalizar planos, programas e atividades de operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
IX – Analisar e emitir pareceres técnicos;
X – Elaborar cronogramas, orçamentos e especificações de obras projetadas ou em estudos;
XI – Promover a obtenção, tratamento e fornecimento de dados e informações estatísticas sobre matérias de interesse da Autarquia, principalmente os relacionados com indicadores operacionais;
XII – Promover o treinamento e reciclagem dos funcionários;
XIII – Admitir, movimentar, promover e dispensar servidores do quadro permanente, de acordo com a legislação pertinente;
XIV – Praticar os demais atos relativos à administração de pessoal, respeitada a legislação vigente;
XV – Determinar abertura de sindicância ou inquérito administrativo para apuração de faltas e irregularidades.
§1º - A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa fundamentada.
§2º - O inquérito administrativo deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, sob pena de responsabilidade do Diretor.
§3º - O descumprimento injustificado dos prazos sujeitará o Diretor a apuração por falta funcional.
XVI – Promover a integração da Autarquia aos demais órgãos de interesse público que atuam no Município;
TÍTULO III – DO DIRETOR
Art. 6º. O Diretor da Autarquia, nomeado e exonerável pelo Prefeito Municipal, deverá possuir qualificação compatível com as funções de gestão da autarquia.
CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA
Art. 7º. Compete ao Diretor exercer a direção geral da Autarquia e especialmente:
I – Representar a Autarquia extra e judicialmente ou constituir procurador;
II – Submeter à aprovação do Prefeito Municipal, nos prazos próprios, os orçamentos sintéticos e analíticos anuais e plurianuais e, quando necessário, os pedidos de créditos adicionais;
III – Enviar à Prefeitura Municipal, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o balancete do mês anterior e, até o dia 20 de fevereiro, o balanço anual e o relatório da gestão financeira e patrimonial da Autarquia;
IV – Autorizar despesas de acordo com as dotações orçamentárias e ordenar pagamentos em consonância com a programação do caixa;
V – Movimentar contas bancárias da Autarquia mediante assinatura conjunta de pelo menos 2 (dois) dos seguintes servidores: Diretor, Contador e Chefe da Seção Administrativa e Financeira, vedada a delegação a terceiros e vedada a movimentação por apenas uma pessoa sob qualquer justificativa;
VI – Celebrar acordos, contratos, convênios e outros atos administrativos, observadas as normas e instruções da Autarquia;
XVII – Observar e fazer observar, no âmbito da Autarquia, as diretrizes e as normas pertinentes aos serviços;
XVIII – Contribuir para promover a integração entre os vários setores da Autarquia, objetivando alcançar a eficiência e eficácia das suas ações.
Art. 8º. É vedado ao Diretor nomear, contratar, designar ou manter em cargo em comissão, função gratificada ou posição de confiança:
I – cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II – pessoa que tenha parentesco nessas mesmas condições com o Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou vereadores.
Parágrafo único . O descumprimento deste artigo sujeitará o Diretor às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) e na Súmula Vinculante nº 13 do STF.
TÍTULO IV – DO CONTROLE INTERNO
Art. 9º. O Controle Interno integra a estrutura da Autarquia em nível de assessoria, subordinado diretamente ao Diretor, sendo seu titular e demais membros nomeados por ato do Diretor.
Parágrafo único . Ao titular do Controle Interno é garantida autonomia técnica para o exercício de suas atribuições, vedada sua exoneração em razão da emissão de relatórios ou alertas de irregularidades. A exoneração sem justa causa fundamentada deverá ser previamente comunicada ao Conselho de Acompanhamento.
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