DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204
| UNIDADE ORÇAMENTÁ Nº MAT |
RIA TEMPORARIO 70% FUNDEB SERVIDOR |
D. ENCERRAMENTO | UNIDADE DE CUSTEIO | LOTAÇÃO | CARGO |
|---|---|---|---|---|---|
| 4303 | JOÃO VITOR MELO GALVÃO | 01/09/2026 | FUNDEB 70%TEMP. URBANO |
ESCOLA MUNICIPAL SOCORRO BRITO |
PROFESSOR I–MAG A |
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta portaria entra em vigor a contar da data especificada na tabela.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE,
Gabinete do Prefeito Municipal de Lábrea, 23 de setembro de 2026 .
GERLANDO LOPES DO NASCIMENTO
Prefeito do Município de Lábrea CPF:511.306.532-34
Publicado por: Ormizio de Souza Leitão Código Identificador: EACB76FB
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE MANACAPURU
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO MUNICIPAL Nº 704 DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.
DECRETO MUNICIPAL Nº 704 DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.
Regulamenta a concessão de licenças municipais e expedição de alvarás para estabelecimentos e atividades empresariais e taxa de licença para o exercício da atividade temporária, eventual ou ambulante, no Município de Manacapuru/AM.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU , no uso das atribuições conferidas pelo artigo 74, inciso IX da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os artigos 338, 340, 349 e 350 da Lei Complementar nº 002 de 10 de dezembro de 2025, o Código Tributário Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os artigos 171 e 176 da Lei Municipal
n. 11 de 02 de setembro de 1969, o Código de Posturas Municipal;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 13.425, de 30 de março de 2017, que ―Estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público; altera as Leis n. 8.078 de 11 de setembro de 1990, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e dá outras providências.‖
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 13.874 de 20 de setembro de 2019 que ―Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis nos10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9
de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002,
8.934, de 18 de novembro 1994, o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo DecretoLei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
CONSIDERANDO , a necessidade de rever e atualizar as normas relativas aos alvarás e licenças municipais para estabelecimentos e atividades de qualquer natureza no Município.
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente Decreto Executivo regulamenta os procedimentos relativos a concessão de licenças municipais e expedição de alvarás de Localização e de Funcionamento de estabelecimentos e atividades empresariais no Município de Manacapuru. Art. 2º Para fins deste Decreto Executivo, entende-se:
I - Atividade Licenciável: qualquer atividade desenvolvida no Município, como comercial, industrial, institucional ou de prestação de serviços, como também atividades exercidas por sociedades e associações de qualquer natureza, com ou sem fins lucrativos constituídas por pessoas físicas ou jurídicas, para cujo exercício haja necessidade legal de licenciamento;
II - Requerente: pessoa física ou jurídica, representante legal da empresa ou responsável pelo empreendimento (sócio representante, sócio administrador ou sócio-diretor), designado por procuração, que solicita mediante requerimento específico licenciamentos, termos, certidões, renovações e demais documentos expedidos pelo ente Municipal;
III - Estabelecimento: qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas desenvolvam atividades para cujo exercício haja necessidade legal de licenciamento;
IV - Grau de Risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade licenciável, estabelecido nas legislações municipais e estaduais pertinentes;
V- Nível de risco I - baixo risco, ―baixo risco A‖, risco leve, irrelevante ou inexistente: a classificação de atividades para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;
VI - Nível de risco II - médio risco, ―baixo risco B‖ ou risco moderado: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de nível de risco I, baixo risco, ―baixo risco A‖, risco leve, irrelevante ou inexistente, disposto no inciso I deste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º-A, caput, da Lei nº 11.598, de 3 dezembro de 2007; e
VII - Nível de risco III - alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do CGSIM e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.
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