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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 01/10/2026 · pág. 171

DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204

VIII - Consulta de Viabilidade: o ato pelo qual o requerente submete consulta à Prefeitura Municipal, conforme disposto no Código de Postura do Município e no Plano Diretor da Cidade, sobre a possibilidade de exercício da atividade licenciável desejada, a qual compreenderá, além da análise e verificação de documentos do requerente, para todos os requerimentos que abranjam os pontos fixos, seja na constituição, seja na alteração; IX - Termo de Ciência e Responsabilidade: instrumento em que o requerente firma compromisso, sob as penas da Lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades licenciáveis constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental, regularidade da edificação e de prevenção contra incêndios;

X - Licenciamento: o procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, edificações e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de estabelecimentos;

CAPÍTULO II - DOS ALVARÁS

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 3º O Alvará de Localização e Funcionamento Regular obedecerá ao modelo definido no ANEXO I deste Decreto Executivo contendo, entre outras, as seguintes informações:

I - razão Social ou nome da pessoa física;

II - CNPJ ou CPF;

III - endereço do estabelecimento;

IV - relação das atividades licenciadas com seus respectivos CNAE’s;

V - número da Inscrição Municipal (Número do Cadastro Alvará estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia - SEMFI);

VI - área total do estabelecimento utilizada efetivamente para o desenvolvimento da atividade requerida; e

VII - data de vencimento.

Parágrafo único. Na parte inferior do Alvará de Localização e Funcionamento Regular constará a observação de que quando houver qualquer tipo de alteração física da edificação, do local, metragem ou das atividades, deverá o requerente informar ao ente municipal, em requerimento formal, sobre as alterações efetuadas, para adequações dos licenciamentos municipais.

Art. 4º O Alvará de Localização e Funcionamento, bem como todos os demais alvarás e licenças, deverão ser afixados em local visível a todas as pessoas e apresentadas à autoridade competente sempre que exigidos.

Art. 5º A concessão das licenças e expedição dos alvarás ocorrerá após o protocolo de solicitação dos requerentes e o prévio pagamento das taxas correspondentes, e desde que satisfeitas as respectivas exigências legais e regulamentares vigentes.

Art. 6º A responsabilidade legal pelas informações declaradas será do requerente, e, se for o caso, também do terceiro autorizado por termo de Procuração Pública, todos na forma de corresponsáveis, civil e criminalmente, pelas informações prestadas, respondendo pelos danos porventura causados ao Município e a terceiros.

Seção II - Do Alvará de Localização e Funcionamento

Art. 7º O Alvará de Localização e Funcionamento é a licença, de caráter definitivo e de renovação anual, de funcionamento regular concedida pelo Município a um determinado estabelecimento, sendo específico para o local e para as atividades informadas e declaradas pelo requerente, e será concedido sempre que cumpridos, por este, todos os requisitos para a sua obtenção, quais sejam:

I - Regularidade da edificação, por meio da apresentação da Carta de Habitação, certidão de conclusão de reforma, matrícula do imóvel atualizada ou termo de posse da benfeitorias;

II - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), ou demais comprovações de regularidade junto ao Corpo de Bombeiros/AM, quando for o caso, conforme previsto na Lei Estadual n. 2.812 de 17 de julho de 2003, alterada pela Lei Estadual nº 6.032 de 11 de agosto de 2022;

III - Alvará Sanitário, quando for ocaso;

IV - Licenciamento Ambiental, quando for ocaso;

V - Estudo de Impacto de Vizinhança, quando for ocaso;

VI - Outras autorizações e licenças específicas, quando for ocaso;

VII - Outros documentos que o Município julgar necessários, de acordo com a especificidade da atividade.

Art. 8º No caso de alteração de titularidade de pessoa jurídica em atividade já licenciada em ponto fixo que possua alvará de localização, o sucessor poderá apresentar as demais licenças já concedidas em nome do sucedido, para fins de obtenção de novo cadastramento do Alvará de Localização, condicionado ou não, em nome próprio, desde que:

I - os documentos da pessoa jurídica exigidos neste Decreto Executivo, a serem apresentados, demonstrem a nova titularidade;

II - o requerimento seja exatamente para a mesma atividade do sucedido;

III - não haja alterações que impliquem na perda ou ineficácia daquelas licenças.

§ 1º Havendo alguma(s) das licenças necessárias para obtenção do Alvará de Localização de funcionamento com a data de validade vencida, será necessária a apresentação do respectivo protocolo de renovação.

§ 2º O deferimento da solicitação está condicionado à apresentação do pedido de cancelamento de atividade do sucedido, nos termos do art. 30 deste Decreto Executivo.

Art. 9º Anualmente, de acordo com o artigo 338 da Lei Complementar nº 002/2025 - Código Tributário Municipal, o requerente deverá efetuar o pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento Regular de Estabelecimento de Qualquer Natureza.

Seção III - Do Alvará de Localização e Funcionamento para Pontos de Referência

Art. 10. As Pessoas Físicas ou Pessoas Jurídicas que tenham como endereço do empreendimento imóvel residencial e não tenham necessidade de fixar local específico para o desenvolvimento de suas atividades, seja por opção - desde que a atividade seja compatível, seja pela natureza da atividade - quando a prestação deva necessariamente ocorrer no local do beneficiário, terão tratamento diferenciado, podendo, neste caso, desde que cumpridas todas as exigências cabíveis, o Município conceder Alvará de Localização e Funcionamento. § 1º Tais atividades não poderão, em nenhuma hipótese:

I - ter estoque de produtos;

II - ter circulação ou local de atendimento de clientes.

§ 2º Para o ato de emissão do Alvará de Localização e Funcionamento para o ponto de referência, não será realizada vistoria prévia.

§ 3º Se constatado em momento posterior o não atendimento dos requisitos intrínsecos a este tipo de alvará, este será anulado de ofício, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 11. Para as atividades sem necessidade de Ponto Fixo referidas no art. 10 deste Decreto Executivo, o requerente deve apresentar os documentos constantes do Anexo IV, bem como, a Declaração de Ponto de Referência, assinada pelo requerente, conforme Anexo II.

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