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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 01/10/2026 · pág. 172

DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204

Seção IV - Do Alvará de Localização e Funcionamento do Ambulante

Art. 12. Quando o ambulante não for MEI, definido como atividade informal, será devido o licenciamento prévio da atividade e o pagamento da Taxa de Licença para Atividade Ambulante, sendo ele itinerante ou não, pessoa física ou jurídica que, no Município, circule para exercer atividade comercial, de prestação de serviço de caráter eventual ou transitório, e esta licença terá validade determinada, restringe-se, no máximo, para o período ou exercício em que for concedida e pode, desde que respeitado o interesse público, ser renovada na forma da legislação definida no Código de Posturas do Município de Manacapuru.

Art. 13. O licenciamento é comprovado pela posse do respectivo Alvará, o qual deverá ser portado pelo titular.

Seção V - Do Alvará Provisório

Art. 14. O Alvará de Funcionamento Provisório é o documento emitido para atividades de nível de risco II - médio risco, ―baixo risco B‖ ou risco moderado que permitirá o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadores, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade, ressalvadas aquelas que dispensam o referido licenciamento por serem consideradas como de nível de risco I - baixo risco, ―baixo risco A‖, risco leve, irrelevante ou inexistente em Resolução própria;

Art. 15. As solicitações de Alvará de Funcionamento Provisório para atividades que forem classificadas como de nível de risco II - médio risco, ―baixo risco B‖ ou risco moderado receberão tratamento diferenciado e favorecido na forma do art. 7º da Lei Complementar nº 123, de 2006, e do art. 6º-A da Lei nº 11.598, de 2007, observado o disposto nos incisos IV, IX e X do art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento Provisório para as atividades classificadas como de nível de risco II - médio risco, ―baixo risco B‖ ou risco moderado poderá , sem a necessidade de comparecimento presencial, ser solicitado mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação previa do cumprimento de exigências por declarações do titular ou responsável.

Art. 16. O Alvará de Funcionamento e localização provisório terá validade de 90 (noventa) dias, período no qual o empreendedor deverá obter os respectivos licenciamentos definitivos junto aos órgãos competentes.

Parágrafo único. No prazo de até 30 (trinta) dias após a emissão do alvará de funcionamento provisório, deverá o empreendedor apresentar os protocolos de entrada dos processos de licenciamento junto à Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia - SEMFI, sob pena de revogação do alvará.

Art. 17. Depende da prévia expedição de Licença Para Localização e Taxa De Fiscalização de Atividade Temporária a realização de eventos públicos ou particulares temporários, que ocorram em:

I - imóveis públicos ou privados;

II - edificações ou suas áreas externas, ainda que descobertas e abertas, tais como jardins, áreas de lazer e recreação, pátios de estacionamento, áreas externas em clubes de campo, áreas para a prática de atividades físicas, esportivas e similares;

III - terrenos vagos, terrenos não-edificados e edificações inacabadas;

IV - logradouros públicos, tais como ruas, praças, viadutos e parques.

§ 1º. Os documentos exigidos para a emissão da Taxa De Licença Para Localização e Taxa De Fiscalização de Atividade Temporária serão solicitados em conformidade com o disposto no art. 3º deste Decreto, observando-se, ainda, o previsto no art. 2º do mesmo.

§ 2º. Entende-se por evento público aquele dirigido ao público em geral, com ou sem a venda de ingressos.

§ 3º. Entende-se por evento temporário aquele realizado em período restrito de tempo ou com prazo determinado de duração.

§ 4º. O disposto neste decreto aplica-se a eventos promovidos ou organizados por particulares ou pela Administração Pública Direta e Indireta.

§ 5º. Ficam dispensados de Taxa De Licença Para Localização e Taxa De Fiscalização de Atividade Temporária os eventos públicos e temporários em edificações que abriguem atividades já licenciadas com Alvará de Funcionamento Regular em vigor, desde que:

I - o público utilize exclusivamente as áreas licenciadas destinadas à concentração de pessoas;

II - haja controle da lotação máxima permitida para o local, indicada na licença concedida;

III - não tenham ocorrido alterações de ordem física no local, em relação ao regularmente licenciado;

IV - não tenham sido implantados equipamentos transitórios ou edificações, ainda não licenciados.

§ 6º. O processo visando à expedição de Licença Para Localização e Taxa De Fiscalização de Atividade Temporária tem por objeto a análise das condições de segurança do evento a ser realizado.

§ 7º. A Licença Para Localização e Taxa De Fiscalização de Atividade Temporária será sempre concedido a título precário, podendo ser revogado a qualquer tempo, quando a Prefeitura não tiver interesse em sua manutenção ou renovação, sem prejuízo das hipóteses de invalidação e cassação. § 8º. A validade da Licença Para Localização e Taxa De Fiscalização de Atividade Temporária será de no máximo 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO Seção I -Da Consulta de Viabilidade

Art. 18. Precedendo o pedido de Alvará de Localização e Funcionamento, o requerente deverá consultar o Município sobre a possibilidade do desenvolvimento da atividade no endereço pretendido, de acordo com a legislação municipal vigente.

Art. 19. A Consulta de Viabilidade é de caráter obrigatório, e deve ser realizada por todo o responsável pela atividade em ponto fixo, seja ele pessoa física (autônomos e profissionais liberais), pessoa jurídica de qualquer natureza, em início de atividade (constituição), em atividade antiga (já constituída), bem assim nas respectivas alterações de endereço, ressalvados os MEIs de baixo risco que estão dispensados da consulta prévia.

§ 1º A pesquisa prévia de viabilidade locacional será dispensada do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas nos casos em que:

I - a atividade exercida seja realizada exclusivamente de forma digital;

II - não for possível responder pelo Integrador Estadual de forma automática, imediata, instantânea e sem análise humana; e

III - a coleta dos dados necessários para resposta não for realizada no sistema disponibilizado pelo Integrador Estadual.

§ 2º Nas hipóteses constantes do § 1º deste artigo, deverá ser preenchida autodeclaração no Integrador Estadual de que o empresário ou a pessoa jurídica, sob as penas da lei, atenderá aos requisitos legais exigidos pelo Estado e pelo Município.

Art. 20. Para licenças e regularizações necessárias e a análise da possibilidade de exercício de atividades empresariais em determinado endereço no Município deve ser solicitada a Consulta de Viabilidade.

Art. 21. A Consulta de Viabilidade observará os seguintes procedimentos:

I - O requerente deverá, em formulário específico, informar os dados pessoais, as atividades específicas para a qual pretende a consulta, e o local onde será realizada;

II - a partir do protocolo do formulário, o Município fará a análise quanto aos aspectos locacionais da consulta e informará no próprio formulário da Consulta de Viabilidade, sobre a possibilidade ou não de exercício da atividade no local indicado;

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