DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204
III - sendo a Consulta de Viabilidade indeferida pelo Município, o requerente poderá solicitar nova Consulta de Viabilidade corrigindo ou complementando os dados que levaram ao indeferimento da consulta anterior, caso possível. Parágrafo único. O estudo de viabilidade será gratuito nos casos em que exigido.
Seção II - Dos Procedimentos Padrão para a Inscrição Municipal
Art. 22. Após deferimento da Consulta de Viabilidade, bem assim nos demais casos em que esta não seja obrigatória, o requerente deverá deduzir o seu pedido em requerimento específico, apresentar os documentos prévios necessários, de acordo com a atividade e o modo, conforme relação mínima constante nos Anexo III (Ponto Fixo) ou Anexo IV (ponto de referência), deste Decreto.
§ 1º Quando houver necessidade de representação deverá ser anexada ao processo cópia da Procuração Pública com poderes para tal.
§ 2º As Certidões referidas nos Anexos IIII do presente Decreto Executivo deverão estar com data de validade vigente no ato do protocolo. Art. 23. Nas inclusões e alterações de atividade, quando o Contrato Social estabelecer várias atividades distintas e incompatíveis entre si, efetuar-se-á uma inscrição de Alvará de Localização e Funcionamento para cada atividade, sendo que estas se submeterão às disposições específicas para cada uma delas.
Parágrafo único. No caso de não serem executadas todas as atividades previstas no Contrato Social, poderá o Requerente declarar, sob pena de responsabilidade, quais as atividades efetivamente serão exercidas para fins de expedição de alvará específico.
Seção III - Da Tramitação do Requerimento e dos Encaminhamentos
Art. 24. Não serão aceitos protocolos com documentação incompleta, fora do prazo de validade ou com rasuras.
§ 1º Os documentos apresentados para os licenciamentos municipais - Licença Sanitária, Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou equivalente, licença ambiental - deverão estar dentro do seu prazo de validade no ato da expedição desses licenciamentos.
§ 2º O Requerimento do Empresário - para os casos de Empresas Individuais - será impresso e assinado pelo responsável pelo empreendimento, poderá substituir os documentos pessoais dos sócios ou do empresário individual, quando entregues pelo mesmo por ocasião do protocolo de pedido de alvará de localização e funcionamento.
Art. 25. O requerimento para obtenção de Alvará de Localização e funcionamento, em Ponto Fixo ou em Ponto de Referência, respectivas 2ª vias e alterações, bem como a retirada destes documentos prontos deverá tramitar via protocolo à Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia - SEMFI. § 1º O protocolo para a obtenção e a alteração de alvarás a que se refere o caput deste artigo será realizado mediante requerimento específico, devidamente preenchido e assinado pelo requerente.
§2º Os processos relativos ao protocolo, obtenção e renovação de licenças ambiental, sanitária e edilícia, respectivas complementações documentais, correções ou apontamentos dos órgãos envolvidos no procedimento de licenciamento deverão ser protocolados junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMMADS, Vigilância Sanitária e Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEMINFRA, respetivamente que fará o encaminhamento ao setor competente para análise.
Art. 26. O deferimento da solicitação de Alvará de Localização e Funcionamento, em caráter definitivo, dependerá da apresentação de todos os documentos estabelecidos no caput do artigo 21 deste decreto.
Art. 27. A protocolização da solicitação deverá ser protocolada individualmente no setor competente, que efetuará uma conferência prévia de todos os documentos exigidos.
§ 1º Após o protocolo da solicitação de Alvará e das Licenças, será efetuada a análise documental minuciosa e, caso verificado problemas em relação aos documentos apresentados, será comunicado ao requerente, podendo ser apontado prazo razoável para a correção.
§ 2º O processo que permanecer parado por inércia do requerente, por um período superior a 45 (quarenta e cinco) dias, bem assim aquele que não tiver solucionada a correção apontada no prazo estabelecido, poderá ser indeferido pela Fiscalização.
§ 3º Estando em conformidade a parte documental, a Fiscalização realizará a vistoria e registro fotográfico, datados das condições do estabelecimento no momento.
§ 4º Identificadas, na vistoria, inconsistências dos dados apresentados documentalmente, será solicitado ao requerente a solução daquelas fixando-se prazo razoável.
§5º Não havendo resolução o processo poderá ser indeferido na forma do § 2º deste artigo.
§ 6º A realização da fiscalização e/ou vistoria será efetivada mediante prévia comprovação do pagamento da Taxa, que terá validade de 30 (trinta) dias do seu recolhimento, sob pena de perda de sua eficácia. § 7º Quando a atividade licenciada for de prestação de serviço, exercida por Pessoa Física ou Jurídica, a Fiscalização providenciará a inscrição no cadastro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
Art. 28. O Poder Público deverá garantir que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses de licenciamento ambiental e demais casos expressamente vedados em lei.
§ 1º O prazo de que trata este artigo será fixado em cada caso, considerando o grau de complexidade de cada licenciamento, não podendo este prazo ser superior a 60 dias.
§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser superior, em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente, mediante fundamentação da autoridade máxima do órgão ou da entidade.
§ 3º A aprovação tácita prevista no caput deste artigo não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública municipal em que desenvolva suas atividades funcionais. § 4º O instituto da aprovação tácita não se aplica quando:
I - as solicitações versarem sobre questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de registro de marcas;
II - a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; e III - houver objeção expressa em tratado em vigor no País.
Seção IV - Das renovações dos Alvarás e Licenças
Art. 29. As licenças de localização e funcionamento, a sanitária e a ambiental, deverão ser renovadas anualmente.
Parágrafo único. As renovações de licenças sanitárias e ambientais deverão ser solicitadas pelo requerente, sempre com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do prazo de validade final e junto aos respectivos Órgãos, para que seja garantido ao requerente a expedição das renovações em tempo hábil.
Seção V - Da Emissão de Segunda Via
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