DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204
Art. 30. Para emissão de segunda via do Alvará de Localização e Funcionamento de que trata o presente Decreto será necessário o pagamento da taxa de expediente devida.
Seção VI - Do Encerramento das Atividades
Art. 31. A solicitação de Encerramento das Atividades deverá ser requerida no protocolo geral da Prefeitura Municipal, em requerimento firmado pelo representante legal da empresa, para análise da Fiscalização de Tributos - ISS, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia - SEMFI, que procederá aos trâmites necessários para a baixa no cadastro.
Parágrafo único. Uma vez baixada a inscrição todas as demais licenças e alvarás municipais perderão automaticamente as suas eficácias.
Seção VII - Da Fiscalização Orientadora
Art. 32. Os procedimentos de natureza orientadora que devem ser dispensados ao empreendedor deverão prever, no mínimo:
I - a lavratura de Termo de Constatação em primeira visita, do qual constará a orientação e o respectivo prazo para cumprimento; e,
II - a verificação, em segunda visita, do cumprimento da orientação referida no inciso anterior, previamente à lavratura de auto de infração ou instauração de processo administrativo para declaração da invalidade ou cassação do licenciamento.
§ 1º O prazo mencionado no inciso I será fixado pelo fiscal, preferencialmente entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o máximo de 02 (dois) anos, mediante requerimento do empreendedor, devidamente justificado.
§ 2º A concessão do prazo somente poderá ocorrer quando não houver prejuízo à segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.
§ 3º Nas atividades consideradas de alto risco, somente será possível a concessão de prazo, após realizada vistoria prévia.
§ 4º Na hipótese do empreendimento não possuir alvará de localização e funcionamento e, sendo possível a concessão de prazo para regularização, poderá a fiscalização emitir alvará provisório, a fim de viabilizar a manutenção da atividade econômica desenvolvida no local.
§ 5º A lavratura do auto de infração ou a abertura do processo administrativo não eximirá o empreendedor de regularizar a atividade desenvolvida, devendo este requerer prazo para regularização, sob pena de suspensão das atividades.
CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I - Da Suspensão da atividade, da Cassação da Licença Municipal ou Interdição do Estabelecimento
Art. 33. Terão suas atividades suspensas, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, os estabelecimentos que cometerem as seguintes infrações, quando comprovadas pela autoridade policial ou municipal competente:
I - em caso de prática ou exercício de atividade ilegal nas suas dependências;
II - em caso de desvirtuamento do uso licenciado;
III - ou em caso de impedimento do exercício de atividade por parte da ação fiscalizadora;
IV - como medida preventiva a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
Art. 34. Qualquer situação envolvendo a invalidade, falsificação ou cassação de documento, licença ou alvará utilizado para a obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento, condicionado ou não, em ponto de referência ou não, que tenha sido trazida ao conhecimento do Poder Executivo, implicará na suspensão cautelar automática do alvará de localização concedido, independente de comunicação prévia.
§ 1º Tão logo seja efetivada a suspensão cautelar, será comunicado o Setor de Fiscalização para adoção de providências cabíveis.
§ 2º A suspensão automática referida no caput poderá ser levantada desde que o titular promova a correção em até 30 (trinta) dias, findo qual o cadastro será cancelado definitivamente de ofício.
Art. 35. A licença de funcionamento deverá ser cassada nos seguintes casos, mediante o devido processo legal, garantidos contraditório e ampla defesa.
I - como medida preventiva, a bem da higiene, do sossego e da segurança, diante de risco iminente;
II - se o licenciado negar-se a exibir o Alvará de Localização e Funcionamento à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo; III - por solicitação da autoridade competente com fundamento legal e prova dos motivos da solicitação;
IV - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
V - por incidência nas infrações do Código de Posturas ou Plano Diretor da Cidade que ensejem a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, nos termos dos artigos 171 e seguintes da Lei Municipal n. 11 de 02 de setembro de 1969 - o Código de Posturas Municipal; VI - for constatada irregularidade por falta de licenças de localização e funcionamento.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. Fica autorizado a emissão de atos normativos pelos órgãos do Poder Executivo, a fim de cumprimento integral deste Decreto. Art. 37. Ficam revogados os decretos, regulamentos, portarias, instruções normativas e demais atos administrativos normativos que contrariem ou sejam incompatíveis com o disposto neste Decreto, em especial o Decreto n. 080 de 26 de janeiro de 2026.
Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA DE MANACAPURU, 29 de setembro de 2026.
VALCILEIA FLORES MACIEL
Prefeita Municipal de Manacapuru
ANEXO I ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO N.__ /2026.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU concede a licença prevista no artigo 347 da Lei Complementar Nº 002 de 10 de dezembro de 2025 e suas regulamentações, abaixo identificado:
NOME / RAZÃO SOCIAL:
CNPJ / CPF:
ENDEREÇO: ATIVIDADES DESEMPENHADAS:
www.diariomunicipal.com.br/aam 174