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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 01/10/2026 · pág. 189

DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204

planilha orçamentária, bem como sua adequação àspráticas de mercado, à realidade territorial e aoporte doprojeto inscrito.
E Coerência do Plano de Divulgação no Cronograma, Objetivos e Metas do projeto propostoA análise deverá avaliar a viabilidade técnica e
comunicacional da proposta, considerando as estratégias, mídias, materiais, canais de divulgação, ações de mobilização de público e formas de difusão,
circulação ou fruição cultural previstas. Serão observadas a adequação do plano ao público-alvo, ao território de realização, à linguagem artística ou
manifestação cultural contemplada, bem como a capacidade doproponente de executar as ações de comunicação e divulgaçãoprevistas.



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F Compatibilidade da ficha técnica com as atividades desenvolvidasA análise deverá considerar a experiência dos profissionais que compõem a equipe
artística, técnica, pedagógica, produtiva, administrativa e/ou de mediação cultural, verificando sua compatibilidade com as funções que serão executadas no
projeto. Serão considerados currículos,portfólios, comprovações de atuação, cartas de anuência e demais documentos apresentados.


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G Trajetória artística e cultural do proponenteSerá considerada, para fins de análise, a trajetória do proponente, grupo, coletivo ou instituição cultural, com
base no currículo, portfólio e comprovações enviadas juntamente com a proposta. A avaliação deverá observar o tempo de atuação, a experiência na
linguagem ou manifestação cultural proposta, a atuação territorial em Maués/AM, a contribuição para o cenário cultural local e a regularidade das ações
desenvolvidas.



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PONTUAÇÃO TOTAL 100

8.2.1. Os critérios obrigatórios possuem caráter eliminatório, de modo que o agente cultural que receber pontuação zero em algum deles será desclassificado do Edital. 8.3. Além dos critérios obrigatórios de avaliação, o agente cultural poderá receber pontuação extra (bônus), ou seja, uma pontuação extra, conforme critérios especificados abaixo:

PONTUAÇÃO EXTRA P
ARA PROPONENTES PESSOAS FÍSICAS
IDENTIFICAÇÃO DESCRIÇÃO DO PONTO EXTRA PONTUAÇÃO
H Agente cultural dogênero feminino 01
I Agente culturalpessoa idosa 01
J Agente culturalpertencente à comunidade LGBTQIAPN+ 01
PONTUAÇÃO EXTRA T OTAL 03
PONTUAÇÃO EXTRA P
ARA PROPONENTES PESSOAS JURÍDICAS E COLETIVOS OU GRUPOS CULTURAIS SEM CNPJ
IDENTIFICAÇÃO DESCRIÇÃO DO PONTO EXTRA PONTUAÇÃO
K Pessoasjurídicas ou coletivos/grupos compostos majoritariamentepor mulheres 01
L Pessoasjurídicas ou coletivos/grupos compostos majoritariamenteporpessoas idosas 01
M Pessoasjurídicas ou coletivos/grupos compostos majoritariamentepor membros da comunidade LGBTQIAPN+ 01
PONTUAÇÃO EXTRA T OTAL 03

8.3.1. O critério de pontuação extra deverá ser obrigatoriamente selecionado pelo agente cultural no ato da inscrição, não sendo permitida sua alteração após o encerramento do período de inscrições.

8.3.2. A pontuação extra é cumulativa, limitada ao máximo de 02 (dois) itens, não podendo ultrapassar 02 (dois) pontos, e não constitui critério obrigatório de pontuação, de modo que a pontuação zero em algum deles não desclassifica o agente cultural.

8.4. A pontuação final de cada candidatura se dará através da média das notas atribuídas individualmente por cada membro da Comissão de Seleção. 8.5. Em caso de empate, serão utilizados para fins de classificação dos projetos a maior nota nos critérios A, G, D, F, B, C e E.

8.5.1. Persistindo o empate, será realizado sorteio público.

8.6. Serão considerados aptos os projetos que receberem nota final igual ou superior a 50 (cinquenta) pontos.

8.7. Serão desclassificados os projetos que:

a) receberem nota zero em qualquer dos critérios obrigatórios;

b) receberem nota inferior a 50 (cinquenta) pontos;

c) apresentarem quaisquer formas de preconceito de origem, raça, etnia, gênero, cor, idade ou outras formas de discriminação, com fundamento no disposto no inciso IV, caput, do art. 3º da Constituição Federal, garantidos os direitos da ampla defesa e do contraditório. 8.8. A falsidade de informações acarretará na desclassificação do agente cultural, podendo, ainda, ensejar na aplicação de sanções administrativas ou criminais.

9. REMANEJAMENTO DE VAGAS

9.1. Caso alguma categoria de cota não tenha todas as vagas preenchidas, os recursos que seriam inicialmente desta categoria poderão ser remanejados para outra, respeitando-se o critério de maior nota e o estabelecido nos itens 5.8. e 5.9.

9.2. Na hipótese do item 9.1., havendo empate entre os concorrentes a serem chamados a partir da criação de novas vagas, adotar-se-ão os mesmos critérios de desempate constantes do item 8.5. e seguintes.

9.3. Caso não sejam preenchidas todas as vagas deste Edital, os recursos remanescentes poderão ser utilizados em outro Edital da PNAB. 10. ETAPA DE HABILITAÇÃO

10.1. O agente cultural responsável pelo projeto selecionado deverá protocolar na sede da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECTUR ou enviar via Plataforma RAMA - Rede de Artes e Culturas de Maués, acessível pelo endereço eletrônico: http://secturpnabmaues.com.br/, no prazo descrito no item 3.2., após a publicação do resultado final de seleção, os seguintes documentos:

10.1.1. Se o agente cultural for pessoa física : I – documento pessoal do agente cultural que contenha RG e CPF (Ex.: Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira de Trabalho, etc);

II - certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e Dívida Ativa da União;

III - certidões negativas de débitos relativas ao créditos tributários estaduais e municipais;

IV - certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT, emitida no site do Tribunal Superior do Trabalho;

V - comprovante de residência datado dos últimos três meses, por meio da apresentação de contas relativas à residência ou de declaração assinada pelo agente cultural; VI - extrato de conta bancária zerada, específica para execução do projeto.

10.1.1.1.A comprovação de residência poderá ser dispensada nas hipóteses de agentes culturais: I - pertencentes à comunidade indígena, quilombola, cigana ou circense; II - pertencentes à população nômade ou itinerante; ou III - que se encontrem em situação de rua.

10.1.2. Se o agente cultural for pessoa jurídica : I - inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ, emitida no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil; II.1. - atos constitutivos, qual seja o contrato social, nos casos de pessoas jurídicas com fins lucrativos ( exceto MEI ); II.2. - estatuto social e ata de posse da diretoria, nos casos de organizações da sociedade civil (sem fins lucrativos);

III – documento pessoal do representante legal do agente cultural que contenha RG e CPF (Ex.: Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira de Trabalho, etc); IV - certidão negativa de falência e recuperação judicial, expedida pelo Tribunal de Justiça estadual, nos casos de pessoas jurídicas com fins lucrativos ( exceto MEI );

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