Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 01/10/2026 · pág. 252

DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204

33. outros afins.

I- Grupos V e VI:

  1. indústria de material elétrico e de comunicação;

  2. indústria de material de transporte;

  3. indústria de vestuário e artefatos de tecido;

  4. indústria de fumo;

  5. indústria de editorial e gráficas;

  6. indústria de utilidade pública;

  7. indústria de construção;

  8. agricultura e criação de animais;

  9. serviços de transporte, não previstos nos Grupos anteriores;

  10. serviços de comunicações;

  11. serviços de reparação, manutenção e conservação;

  12. serviços pessoais;

  13. serviços comerciais;

  14. serviços diversos;

  15. escritórios centrais e regionais de gerência e administração;

  16. entidades financeiras;

  17. comércio atacadista, exceto produtos de interesse à saúde;

  18. comércio varejista, exceto produtos de interesse à saúde;

  19. atividade não especificada ou não classificada;

  20. cooperativas;

  21. administração pública direta e autárquica.

CAPÍTULO IX - DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIOS

Art. 54. A Taxa de Combate a Incêndios será cobrada sobre os serviços decorrentes de utilização da vigilância e prevenção de incêndios, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Art. 55. Os serviços de que trata o artigo anterior, compreendem-se em:

I - potenciais, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à disposição do contribuinte, mediante atividades em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública.

Art. 56. A Taxa de Combate a Incêndios será devida anualmente e calculada de conforme disposto no Anexo IX.

Parágrafo único. A taxa poderá ser lançada e arrecadada juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, em nome do sujeito passivo.

CAPÍTULO X - DA REVISÃO E DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 57. O contribuinte poderá requerer a revisão do lançamento da taxa, nos prazos e condições estabelecidos na legislação tributária municipal. Art. 58. Das decisões administrativas caberá recurso, na forma prevista no Código Tributário Municipal.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59. Este Decreto não institui nem majora tributos, limitando-se a regulamentar dispositivos legais vigentes.

Art. 60. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia – SEMFIN ou órgão equivalente, observada a legislação aplicável.

Art. 61. Ficam revogados os decretos, regulamentos, portarias, instruções normativas e demais atos administrativos normativos que contrariem ou sejam incompatíveis com o disposto neste Decreto. Art. 62. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA DE MANACAPURU, 30 de setembro de 2026.

VALCILEIA FLORES MACIEL

Prefeita Municipal de Manacapuru

ANEXO I

www.diariomunicipal.com.br/aam 252