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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/09/2026 · pág. 25

DOMCE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4062

eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, assegurada uma única reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo. Parágrafo Único. A disputa da Mesa Diretora será feita mediante inscrição por chapa que contemplará todos os cargos em disputa. Art.10 - A Mesa Diretora se reunirá sempre que convocada pela Presidência ou pela maioria dos seus membros.

Parágrafo Único. Perderá o cargo o membro da Mesa Diretora que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas, sem causas justificadas.

Art.11 - Qualquer membro da Mesa Diretora poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, condição em que se elegerá outro vereador para a completude do mandato.

Art.12 - Em suas faltas ou impedimentos o Presidente da Mesa será substituído pelo Vice-Presidente.

Parágrafo Único. Estando ambos ausentes, serão substituídos sucessivamente, pelo Primeiro e Segundo Secretário, respectivamente. Art.13 - Ausentes, em Plenário, os Secretários, a Presidência convidará qualquer Vereador para substituição em caráter eventual. Art.14 - Na hora determinada para o início da Sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre seus pares um Secretário.

Parágrafo Único. A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.

CAPÍTULO I DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA

Art.15 - Na eleição da Mesa Diretora, observar-se-á os seguintes procedimentos:

I - Chamada regimental para a verificação do quorum ;

II - A eleição far-se-á através de chamada de cada parlamentar, em ordem alfabética, que procederá com a votação aberta, com a indicação nominal dos membros da chapa;

III - A contagem de votos será feita ao final da votação e o Presidente da Mesa em exercício proclamará a chapa eleita;

IV - Terminada a votação e proclamados os eleitos, a Nova Mesa Diretora tomará posse: a)Imediatamente em caso de Sessão de Instalação;

b)Em 1º de janeiro do ano subsequente para eleição de renovação; c)Imediatamente em caso de eleição suplementar.

V - Em toda a eleição dos membros da Mesa, para o caso de empate, será considerado eleito o vereador que tiver mais idade e, sucessivamente, persistindo o empate, será considerado eleito o mais votado no último pleito;

VI - O vereador suplente não poderá disputar cargo da Mesa Diretora; Art.16 - A eleição para renovação da Mesa Diretora será realizada na última Sessão Ordinária do segundo ano de cada legislatura, em horário regimental, e observar-se-á o mesmo procedimento deste capítulo, considerando-se automaticamente empossados os eleitos em 1º de janeiro do ano subsequente, ocasião em que deverão assinar o respectivo termo de posse.

§1º. Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, caberá à Mesa cujo mandato se finda convocar sessões diárias até que seja viabilizado o pleito.

§2º. A inscrição das chapas para a eleição de renovação da Mesa deverá ser feita, por escrito, junto à Secretaria da Casa, até 48hs antes do início da Sessão em que se realizará o pleito.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DA MESA DIRETORA E DE SEUS MEMBROS

Art.17 - À Mesa Diretora incumbe a gerência dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, competindolhe:

I – a propositura de lei dispondo sobre:

a) fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito até 30 de abril do ano final da Legislatura;

b) fixação da remuneração de cargos, empregos ou funções de seus serviços;

II - a propositura de projetos de decreto legislativo dispondo sobre:

a) licença do Prefeito para o afastamento do cargo;

b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentarse do Município por mais de 15 (quinze) dias;

III - a propositura de projetos de resolução dispondo sobre:

a) criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções de seus serviços e a sua organização, funcionamento e polícia interna; b) concessão de licença aos Vereadores, nos termos de que dispõe aLei Orgânica Municipal;

IV - a propositura de ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão; V - promulgar emendas àLei Orgânica Municipal;

VI - conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos ou administrativos da Câmara;

VII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara; VIII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade;

IX - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

X - declarar a perda de mandato de Vereador, nos termos daLei Orgânica Municipal;

XI - apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;

XII - elaborar e encaminhar ao Executivo até 1° de agosto, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta do Município e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las, quando necessário;

XIII - devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 (trinta e um) de dezembro, o saldo de duodécimos que lhe foi liberado durante o exercício;

XIV - enviar ao Executivo, até o dia 1° (primeiro) de março, as contas do exercício anterior;

XV- enviar ao Executivo, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, para o fim de serem incorporados aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias, relativos ao mês anterior; XVI - designar, mediante ato, Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal;

XVII - abrir, mediante ato, sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades; XVIII - assinar as atas das sessões da Câmara.

DA PRESIDÊNCIA DA MESA

Art.18 - A Presidência do Poder Legislativo é a representação legal da Câmara Municipal, competindo-lhe funções administrativas internas, para além de outras expressas neste Regimento, e, privativamente: I - quanto às Sessões:

a) presidi-las, suspendê-las ou prorrogá-las, cumprindo e fazendo cumprir as normas vigentes e as determinações deste Regimento; b) determinar aos Secretários a leitura ou não das comunicações dirigidas à Câmara;

c) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

d) declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia e à Explicação Pessoal e os prazos facultados aos oradores;

e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

g) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que seja ultrapassado o tempo regimental;

h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias assim exigirem;

i) autorizar o Vereador a falar do seu lugar;

j) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;

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