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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/09/2026 · pág. 27

DOMCE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4062

e) assinar os cheques e os documentos bancários; VIII - quanto às relações da Câmara:

a) conceder audiência pública na Câmara;

b) representar, em nome da Câmara, todos os contatos com o Executivo e demais autoridades;

c) encaminhar ao Executivo os pedidos de informações formulados pela Câmara e pelas Comissões Permanentes;

d) solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pelaConstituição Estadual;

e) interpelar judicialmente o Executivo quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias;

f) interpelar judicialmente o Executivo quando este deixar de prestar as informações solicitadas pela Câmara através de requerimentos, no prazo estabelecido por este Regimento;

IX - Quanto à polícia interna:

a) policiar o recinto da Câmara com auxílio de seus servidores, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;

b) permitir que qualquer cidadão assista às Sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:

  1. apresente-se convenientemente trajado;

  2. não porte armas, salvo autorização federal;

  3. não se manifeste desrespeitosa ou excessivamente, em apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;

  4. respeite os Vereadores;

  5. atenda às determinações da Presidência;

  6. não interpele os Vereadores ou atrapalhe o bom andamento dos trabalhos;

c) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem os deveres elencados na alínea anterior;

d) determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária; e) efetuar prisão em flagrante, no recinto da Câmara, apresentando o infrator à autoridade competente;

f) na hipótese da alínea anterior, se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade competente para a instauração de inquérito;

g) admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria, estes quando em serviço;

h) credenciar representantes, de cada órgão da imprensa escrita, falada ou televisada, que o solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões.

§1º O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria; §2º À hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente, pelo VicePresidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, ou, ainda, pelo Vereador mais votado.

Art.19 - A Presidência, enquanto estiver com a palavra no exercício de suas funções, não poderá ser interrompida ou aparteada. Art.20 - O vereador Presidente não poderá fazer parte de qualquer Comissão, exceto as de representação ou temporárias. Art.21 - O exercício dos atos da Presidência, mediante Portaria, se dará para os seguintes casos:

I - designação de substitutos nas Comissões;

II - matérias de caráter financeiro;

III - nomeação de membros das Comissões Temporárias;

I - substituir o vereador Presidente fora do Plenário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções;

II - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, sempre que a Presidência deixar de fazê-lo, em igual prazo ao concedido a este.

III - superintender, sempre que convocado pela Presidência, os serviços administrativos da Câmara bem como auxiliá-lo na direção das atividades legislativas e de polícia interna.

IV - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos da Presidência, da Mesa Diretora ou de Presidente de Comissão.

DOS SECRETÁRIOS DA MESA

Art.23. Compete ao Primeiro Secretário:

I- Assinar as respectivas folhas e proceder à chamada dos Vereadores, para a verificação de quórum, nas ocasiões determinadas pela Presidência e nos casos previstos neste Regimento;

II- Assinar documentação autorizada pela Presidência;

III- Confrontar a presença dos Vereadores no início da Sessão com a Lista de Presença, anotando os presentes e os ausentes, com causa justificada ou não, e consignando outras ocorrências sobre o assunto;

IV- Determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposituras e documentos entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação do Plenário;

VI- Fazer a inscrição dos oradores;

VII- Ler a Ata e a matéria do Expediente, bem como as proposituras e demais documentos sujeitos ao conhecimento ou deliberação do Plenário;

VIII- Secretariar as reuniões da Mesa redigindo em livro próprio as respectivas atas;

IX- Substituir a Presidência na ausência ou impedimento simultâneos desta e da Vice-Presidência;

X- Superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da Sessão e assinando-a juntamente com os demais Membros da Mesa; XI- Assinar, com o Presidente, a Vice- Presidente e o Segundo Secretário, os atos da Mesa.

Parágrafo Único. Ao Segundo Secretário incumbe a substituição do Primeiro Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, resguardada a plenitude das respectivas funções. Art.24 - Compete ao Segundo Secretário:

I - supervisionar a redação da ata pela Secretaria;

II - assinar, juntamente com o Presidente, o Vice-Presidente e o Primeiro Secretário, os atos da Mesa e as atas das sessões;

III - auxiliar o Primeiro Secretário no desempenho de suas atribuições quando da realização das Sessões Plenárias.

Parágrafo Único. Quando no exercício das atribuições de Primeiro Secretário, nos termos deste Regimento, o Segundo Secretário acumulará, com as suas, as funções do substituído.

CAPÍTULO III DAS CONTAS DA MESA

Art.25 - As contas da Mesa da Câmara compõem-se de balancetes mensais, com relação às verbas recebidas e aplicadas, e balanço geral anual, que deverá ser enviado até o dia 31 de março do exercício seguinte ao Tribunal de Contas do Estado.

IV - outros casos determinados em Lei ou Resolução;

V - regulamentação dos serviços administrativos;

VI - remoção, readmissão, concessão de férias e abonos de faltas dos funcionários da Câmara, provimento e vacância dos cargos da Secretaria, bem como nomeação, promoção, comissionamento, concessão de gratificações e licenças, disponibilidade e aposentadoria de seus funcionários, nos termos da legislação municipal e federal vigentes, abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades.

DA VICE-PRESIDÊNCIA DA MESA

Art.22 - Compete à Vice-Presidência substituir o vereador Presidente em suas faltas ou impedimentos em Plenário, cabendo-lhe ainda:

CAPÍTULO IV DA RENÚNCIA E DESTITUIÇÃO DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA

Art.26 - As funções para os membros da Mesa Diretora cessarão: I – pelo decurso do biênio respectivo ao mandato;

II - pela renúncia formal escrita ou manifestada em Plenário; III - pela destituição,

IV - pela perda ou extinção do mandato de Vereador. Parágrafo Único. Vagando-se qualquer cargo da Mesa Diretora, será realizada eleição sumplementar na fase do Expediente da primeira Sessão Ordinária seguinte, ou em Sessão Extraordinária convocada para esse fim, para se completar o biênio.

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