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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/09/2026 · pág. 28

DOMCE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4062

Art.27 - Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, procederse-á à nova eleição, para se completar o período do mandato, na Sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a presidência do Vereador mais votado, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa. Art.28 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito da ampla defesa.

§1º. É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou exorbitantes das atribuições a ele conferidas por este regimento; §2º. Será destituído, sem necessidade da aprovação de que se trata o caput deste artigo, o membro da Mesa que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas, sem causa justificada ou que tenha a destituição de suas funções na Mesa declarada por via judicial. Art.29 - O processo de destituição terá início por denúncia subscrita, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da Sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização da Presidência. §1º. Da denúncia constarão:

I - o nome do membro ou dos membros da Mesa denunciados; II - descrição circunstanciada das irregularidades cometidas; III - as provas e testemunhas que se pretenda produzir.

§2º. Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pela Presidência, salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão a seus substitutos legais e, se estes também forem envolvidos, ao Vereador mais votado;

§3º. O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição; §4º. Se o acusado for Presidente da Casa, esse será substituído na forma do §2º;

§5º. Quando um dos Secretários assumir a presidência na forma do §2º ou for o acusado, será substituído por qualquer Vereador convidado pelo Presidente em exercício;

§6º .O(s) denunciante(s) e o(s) denunciado(s) são impedidos de deliberar sobre o recebimento da denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente para esse ato; §7º. Considerar-se-á recebida a denúncia se for aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores.

Art.30 - Recebida a denúncia, serão sorteados 03 (três) Vereadores para compor a Comissão Processante.

§1º. Da Comissão não poderão fazer parte o(s) denunciante(s) e o(s) denunciado(s), observando-se na sua formação o disposto neste Regimento;

§2º. Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para Presidente, que nomeará entre seus pares um relator e marcará reunião a ser realizada dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes;

§3º. O(s) denunciado(s) será notificado dentro de 03 (três) dias, a contar da primeira reunião da Comissão, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias.

§4º. Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, no prazo de 20 (vinte) dias, seu parecer.

§5º. O(s) denunciado(s) poderá acompanhar todas as diligências da Comissão.

Art.31 - Findo o prazo de 20 (vinte) dias e concluindo o parecer pela procedência das acusações, a Comissão deverá apresentar, na primeira Sessão Ordinária subsequente, Projeto de Resolução propondo a destituição do(s) denunciado(s).

§1º. O Projeto de Resolução será submetido à discussão e votação nominal únicas, convocando-se os suplentes do(s) denunciante(s) e do(s) denunciado(s) para efeito de quorum , discussão e votação. §2º. Os Vereadores, o relator da Comissão Processante e o(s) denunciado(s) terão, cada um, 5 (cinco) minutos para a discussão do Projeto de Resolução, vedada a cessão de tempo.

§3º. Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão Processante e o(s) denunciado(s), obedecida, quanto aos denunciados, a ordem utilizada na denúncia. Art.32 - Concluído pela improcedência das acusações, a Comissão Processante deverá apresentar seu parecer na primeira Sessão

Ordinária subsequente para ser lido, discutido e votado nominalmente em turno único, na fase do Expediente.

§1º. Cada Vereador terá o prazo máximo de 5 (cinco) minutos para discutir o parecer da Comissão Processante, cabendo ao relator e ao(s) denunciado(s), respectivamente, o prazo de 10 (dez) minutos, obedecendo-se, na ordem de inscrição, o previsto no §3º, do artigo anterior;

§2º. Não se concluindo nesta Sessão a apreciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará Sessões Extraordinárias destinadas, integral e exclusivamente, ao exame da matéria, até deliberação definitiva do Plenário;

§3º. O parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se:

I - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer; II - à remessa do processo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, se rejeitado o parecer.

§4º. Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, deverá elaborar, dentro de 03 (três) dias, Projeto de Resolução propondo a destituição do(s) denunciado(s);

§5º. Para votação e discussão do Projeto de Resolução de destituição, elaborado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, observarse-á o previsto nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo.

Art.33 - A aprovação do Projeto de Resolução, pelo quorum de 2/3 (dois terços), implicará o imediato afastamento do(s) denunciado(s), devendo a Resolução respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito horas), contado da deliberação do Plenário.

TÍTULO III DO PLENÁRIO, DOS LÍDERES E DAS REPRESENTAÇÕES PARTIDÁRIAS

Art.34 - Plenário é o órgão soberano da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, nos termos deste Regimento, e suas deliberações se darão por:

I - maioria simples;

II - maioria absoluta;

III - maioria qualificada.

§1º. A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação dentre os presentes.

§2º. A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da Câmara.

§3º. A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa a 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

§4º. As deliberações do Plenário, em qualquer das partes das sessões, só poderão ser tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§5º. As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto público e aberto, estando assegurada a transparência das decisões e posicionamentos dos vereadores.

§6º. Vedado em Sessões para eleição da Mesa Diretora, fica permitido ao Vereador, para cada semestre, uma participação remota para deliberação em Plenário de Sessão Ordinária, desde que comprovados, com antecedência de 24h, os seguintes casos.

I – internação ou doença;

II – internação ou doença grave de ascendente ou descendente em primeiro grau, irmão ou cônjuge;

III - missão especial de interesse da Casa ou do Município. Art.35 - O Plenário deliberará:

I - por maioria absoluta:

a) o Regimento Interno da Câmara;

b) a criação de órgãos, cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como sua remuneração; c) o Estatuto dos Servidores Municipais;

d) a matéria tributária;

e) a lei de diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e a lei orçamentária anual;

f) realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa. II – por maioria qualificada de 2/3 (dois terços):

a) aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

b) concessão de serviços públicos;

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