DOMCE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4062
c) concessão de direito real de uso; d) alienação de bens imóveis;
e) aquisição de bens imóveis por doação ou encargos;
f) mudança da Sede da Câmara;
g) autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
h) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; i) apreciação de veto do Chefe do Poder Executivo;
j) a criação, organização e supressão de bairros e distritos, e a divisão do território do Município em áreas administrativas. Art.36 - São atribuições do Plenário, dentre outras:
I - autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
II - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
III - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
V - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VI - autorizar a concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento; VII - autorizar a concessão de serviços públicos;
VIII - autorizar a convocação de referendo e plebiscito, exceto os casos previstos na lei orgânica do município;
IX - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
X - autorizar a alienação de bens imóveis municipais;
XI - autorizar a obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público;
XII - autorizar o prefeito a ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
XIII - conceder licença para afastamento ao prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores;
XIV - conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria;
XV - convocar secretários municipais ou responsáveis pela administração direta e indireta para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVI - criar comissões parlamentares de inquérito;
XVII - criar, alterar e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a remuneração da administração direta, autárquica e fundacional; XVIII - dar posse ao prefeito e ao vice-prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los, definitivamente, do exercício do cargo; XIX - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
XX - determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposituras e documentos entregues à mesa, para conhecimento e deliberação do plenário;
XXI - dispor sobre convênios com entidades públicas e particulares e autorizar consórcios com outros municípios;
XXII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XXIII - eleger a mesa e destituir qualquer de seus membros, na forma regimental;
XXIV - exercer outras atribuições regimentais e legais;
XXV - fixar, para viger na legislatura subsequente, a remuneração dos vereadores, bem como a do prefeito e a do vice-prefeito; XXVI - julgar o prefeito, o vice-prefeito e os vereadores nos casos previstos em lei; XXVII - legislar sobre a criação, organização e funcionamento de comissões da câmara;
XXVIII - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
XXIX - autorizar operações de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa; XXX - rejeitar veto por maioria de 2/3;
XXXI - solicitar informações ao prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XXXII - tomar e julgar as contas do prefeito;
XXXIII - votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
XXXIV - zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos normativos do executivo que exorbitem do poder regulamentar.
Art.37 - As Sessões da Câmara, exceto as Solenes, não serão realizadas em local diverso da sede da Câmara Municipal, salvo se por motivo devidamente justificado e autorizado em Plenário.
Art.38 - O Líder é o intermediário político nas relações entre um agrupamento de parlamentares e os órgãos da Câmara, podendo ser o porta-voz:
I–do seu partido; II–do seu bloco parlamentar; III–do governo;
IV–da oposição.
§1º. Cada representação partidária ou bloco parlamentar, independentemente de seu tamanho, terá um Líder e, quando tiver mais de um Vereador, um Vice-Líder.
§2º.As lideranças de governo e de oposição poderão ter cada uma, um Líder e um Vice-Líder.
§3º.O Líder, em suas ausências, impedimentos ou licenças, será substituído pelo respectivo Vice-Líder.
Art.39 - A escolha do Líder e do Vice-Líder de uma representação partidária será objeto de comunicação à Mesa Diretora, por documento subscrito pela maioria dos respectivos membros.
Art.40 - As representações de 2 (dois) ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir bloco parlamentar sob liderança comum.
§1º.A constituição de um bloco parlamentar e a escolha do seu Líder e Vice-Líder serão objeto de comunicação à Mesa Diretora, em documento subscrito pela maioria dos membros de cada representação partidária que o componha.
§2º.As lideranças das representações partidárias que se coligarem em bloco parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.
§3º. O bloco parlamentar terá existência circunscrita à legislatura e receberá o mesmo tratamento dispensado às representações partidárias.
§4º.A representação partidária integrante de bloco parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.
§5º. A extinção do bloco parlamentar dar-se-á a qualquer tempo, mediante documento subscrito pela maioria absoluta dos seus membros.
Art.41 - O Chefe do Poder Executivo, mediante ofício dirigido à Mesa Diretora, indicará os Vereadores para exercerem a Liderança do Governo.
Parágrafo Único. A maioria dos Vereadores das bancadas de oposição da Câmara, mediante ofício dirigido à Mesa Diretora, poderá indicar Vereadores para exercerem a Liderança da Oposição.
Art.42 - O Líder terá as seguintes prerrogativas:
I–tempo de 03 minutos a ser acrescido ao tempo de fala no Expediente;
II – dirigir-se à Mesa Diretora comunicações relativas à sua bancada; III–indicar à Mesa Diretora os membros para comporem as Comissões;
IV–fazer uso da palavra no tempo destinado às lideranças no Grande Expediente das sessões ordinárias;
V–encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada.
TÍTULO IV DAS COMISSÕES DA CÂMARA
Art.43 - As Comissões serão Permanentes ou Temporárias e lhes serão asseguradas composições que guardem, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com assento na Câmara.
§1º As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos a seu exame e que subsistem através da Legislatura com formação alterada bienalmente, junto a Mesa da Câmara.
§2º As Comissões Temporárias serão constituídas nos termos dos arts.44 e 45, §1º, e terão finalidades especiais ou de representação, sendo extintas com o término da legislatura, ou antes dela, quando preenchidos os fins para os quais foram constituídas.
Art.44 - O número de vagas de representação proporcional de cada partido nas comissões permanentes será obtido pela divisão do número de seus mandatos pelo total de membros da Câmara,
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