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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/09/2026 · pág. 29

DOMCE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4062

c) concessão de direito real de uso; d) alienação de bens imóveis;

e) aquisição de bens imóveis por doação ou encargos;

f) mudança da Sede da Câmara;

g) autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

h) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; i) apreciação de veto do Chefe do Poder Executivo;

j) a criação, organização e supressão de bairros e distritos, e a divisão do território do Município em áreas administrativas. Art.36 - São atribuições do Plenário, dentre outras:

I - autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

II - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

III - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

IV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

V - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;

VI - autorizar a concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento; VII - autorizar a concessão de serviços públicos;

VIII - autorizar a convocação de referendo e plebiscito, exceto os casos previstos na lei orgânica do município;

IX - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

X - autorizar a alienação de bens imóveis municipais;

XI - autorizar a obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público;

XII - autorizar o prefeito a ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;

XIII - conceder licença para afastamento ao prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores;

XIV - conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria;

XV - convocar secretários municipais ou responsáveis pela administração direta e indireta para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XVI - criar comissões parlamentares de inquérito;

XVII - criar, alterar e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a remuneração da administração direta, autárquica e fundacional; XVIII - dar posse ao prefeito e ao vice-prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los, definitivamente, do exercício do cargo; XIX - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

XX - determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposituras e documentos entregues à mesa, para conhecimento e deliberação do plenário;

XXI - dispor sobre convênios com entidades públicas e particulares e autorizar consórcios com outros municípios;

XXII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

XXIII - eleger a mesa e destituir qualquer de seus membros, na forma regimental;

XXIV - exercer outras atribuições regimentais e legais;

XXV - fixar, para viger na legislatura subsequente, a remuneração dos vereadores, bem como a do prefeito e a do vice-prefeito; XXVI - julgar o prefeito, o vice-prefeito e os vereadores nos casos previstos em lei; XXVII - legislar sobre a criação, organização e funcionamento de comissões da câmara;

XXVIII - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;

XXIX - autorizar operações de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa; XXX - rejeitar veto por maioria de 2/3;

XXXI - solicitar informações ao prefeito sobre assuntos referentes à administração;

XXXII - tomar e julgar as contas do prefeito;

XXXIII - votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

XXXIV - zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos normativos do executivo que exorbitem do poder regulamentar.

Art.37 - As Sessões da Câmara, exceto as Solenes, não serão realizadas em local diverso da sede da Câmara Municipal, salvo se por motivo devidamente justificado e autorizado em Plenário.

Art.38 - O Líder é o intermediário político nas relações entre um agrupamento de parlamentares e os órgãos da Câmara, podendo ser o porta-voz:

I–do seu partido; II–do seu bloco parlamentar; III–do governo;

IV–da oposição.

§1º. Cada representação partidária ou bloco parlamentar, independentemente de seu tamanho, terá um Líder e, quando tiver mais de um Vereador, um Vice-Líder.

§2º.As lideranças de governo e de oposição poderão ter cada uma, um Líder e um Vice-Líder.

§3º.O Líder, em suas ausências, impedimentos ou licenças, será substituído pelo respectivo Vice-Líder.

Art.39 - A escolha do Líder e do Vice-Líder de uma representação partidária será objeto de comunicação à Mesa Diretora, por documento subscrito pela maioria dos respectivos membros.

Art.40 - As representações de 2 (dois) ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir bloco parlamentar sob liderança comum.

§1º.A constituição de um bloco parlamentar e a escolha do seu Líder e Vice-Líder serão objeto de comunicação à Mesa Diretora, em documento subscrito pela maioria dos membros de cada representação partidária que o componha.

§2º.As lideranças das representações partidárias que se coligarem em bloco parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.

§3º. O bloco parlamentar terá existência circunscrita à legislatura e receberá o mesmo tratamento dispensado às representações partidárias.

§4º.A representação partidária integrante de bloco parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.

§5º. A extinção do bloco parlamentar dar-se-á a qualquer tempo, mediante documento subscrito pela maioria absoluta dos seus membros.

Art.41 - O Chefe do Poder Executivo, mediante ofício dirigido à Mesa Diretora, indicará os Vereadores para exercerem a Liderança do Governo.

Parágrafo Único. A maioria dos Vereadores das bancadas de oposição da Câmara, mediante ofício dirigido à Mesa Diretora, poderá indicar Vereadores para exercerem a Liderança da Oposição.

Art.42 - O Líder terá as seguintes prerrogativas:

I–tempo de 03 minutos a ser acrescido ao tempo de fala no Expediente;

II – dirigir-se à Mesa Diretora comunicações relativas à sua bancada; III–indicar à Mesa Diretora os membros para comporem as Comissões;

IV–fazer uso da palavra no tempo destinado às lideranças no Grande Expediente das sessões ordinárias;

V–encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada.

TÍTULO IV DAS COMISSÕES DA CÂMARA

Art.43 - As Comissões serão Permanentes ou Temporárias e lhes serão asseguradas composições que guardem, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com assento na Câmara.

§1º As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos a seu exame e que subsistem através da Legislatura com formação alterada bienalmente, junto a Mesa da Câmara.

§2º As Comissões Temporárias serão constituídas nos termos dos arts.44 e 45, §1º, e terão finalidades especiais ou de representação, sendo extintas com o término da legislatura, ou antes dela, quando preenchidos os fins para os quais foram constituídas.

Art.44 - O número de vagas de representação proporcional de cada partido nas comissões permanentes será obtido pela divisão do número de seus mandatos pelo total de membros da Câmara,

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