DOMCE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Art.50 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-seão para eleger seus respectivos Presidentes, Vice-Presidentes e Secretários.
Art.51 – À Presidência da Comissão Permanente compete: I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas, avisando, obrigatoriamente, todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar o ato da convocação com a presença de todos os membros;
II - convocar audiências públicas, ouvida a Comissão;
III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; IV - convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão;
V - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator no prazo improrrogável de 02 (dois) dias;
VI - submeter à votação as questões em debate e proclamar o resultado das deliberações; VII - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; VIII - conceder vista de proposituras aos membros da Comissão somente para as proposituras em regime de tramitação ordinária, e pelo prazo máximo de 02 (dois) dias;
IX - representar a Comissão nas relações com a Mesa Diretora e o Plenário; X - resolver de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da Comissão;
XI - enviar à Mesa toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do Plenário;
XII - solicitar à Presidência da Câmara, mediante ofício, providências junto às Lideranças Partidárias, no sentido de serem indicados substitutos para os membros da Comissão, em caso de vaga, licença ou impedimento;
XIII - anotar no livro de Presença da Comissão, o nome dos membros que compareceram, e, resumidamente, a matéria tratada e a conclusão a que tiver chegado a Comissão, rubricando a folha ou folhas respectivas.
§1º. O Presidente da Comissão Permanente poderá relatas matérias e terá o direito a voto, em caso de empate. §2º. Dos atos da Presidência da Comissão Permanente caberá, à qualquer membro, recurso ao Plenário, obedecendo ao previsto neste Regimento.
Art.52 - Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao Presidente da Comissão Legislação, Justiça e Redação, e, caso esta Comissão não for ouvida, ao Presidente da Comissão de Orçamento. Art.53 - O Vice-Presidente auxiliará o Presidente sempre que por ele convocado, cabendo-lhe substituí-lo em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.
Art.54 - Ao Secretário da Comissão Permanente, compete: I - presidir as reuniões da Comissão nas ausências simultâneas do Presidente e Vice-Presidente; II - fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na Comissão,
III- proceder à leitura das correspondências recebidas pela Comissão. Art.55 - Se, por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão, ou renunciar à Presidência, proceder-se-á a nova indicação, salvo se faltarem menos de 03 (três) meses para o término da sessão legislativa, sendo, neste caso, substituído pelo Vice-Presidente.
DAS VACÂNCIAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS
Art.56 - A composição das Comissões Permanentes terá vacância na ocorrência de:
I - renúncia; II - destituição; III – perda do mandato de Vereador.
§1º. A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara.
§2º. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam, injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente até o final da Sessão Legislativa.
§3º. As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas, no prazo de 05 (cinco) dias, quando ocorrer justo motivo, aceito pelo Presidente da Comissão.
§4º. A destituição dar-se-á por representação de qualquer Vereador, dirigida à Presidência da Câmara, que, após comprovação das faltas e a sua justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão Permanente.
§5º. O Presidente de Comissão Permanente poderá ser destituído quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário, iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de 10 (dez) dias e cabendo a decisão final à Presidência da Câmara.
§6º. O Presidente de Comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar de qualquer Comissão Permanente até o final da Sessão Legislativa.
§7º. O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes, de acordo com a indicação do Líder do partido respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou o destituído.
Art.57 - O Vereador que recusar a participar das Comissões Permanentes, for renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar Comissão de Representação da Câmara, até o final da Sessão Legislativa.
Art.58 - No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do Líder do partido a que pertença o Vereador licenciado ou impedido. Parágrafo Único. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.
DAS REUNIÕES E DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES
Art.59 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão com a presença da maioria de seus membros:
I - ordinariamente, antes ou logo após o término da Sessão Ordinária, independente de horário para início e término, e desde que haja matéria sujeita a exame;
II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de ofício pelos respectivos Presidentes, ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria a ser apreciada. Parágrafo Único. Em período de Recesso, as Comissões só poderão reunir-se em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável.
Art.60 - Salvo as exceções previstas neste Regimento, para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.
§1º. O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir da data em que o processo der entrada na Comissão.
§2º. O Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, designará os respectivos relatores.
§3º. O relator terá o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para manifestar-se, por escrito, a partir da data da distribuição.
§4º. Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de 02 (dois) dias corridos, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos estabelecidos no caput deste artigo.
§5º. Só se concederá vista do processo depois de estar ele devidamente relatado.
Art.61 - Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à Secretaria, com ou sem parecer, oportunidade em que o Plenário deliberará sobre seu seguimento à votação.
Art.62 - Dependendo o parecer de exame de qualquer processo ainda não chegado à Comissão, deverá seu Presidente requisitá-lo à Presidência da Câmara, sendo que, neste caso, os prazos estabelecidos neste Regimento correrão a partir da data do seu recebimento.
Art.63 - Em caso de necessidade de Audiência Pública das Comissões, os prazos estabelecidos neste Regimento ficam sobrestados até sua realização.
Art.64 - Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador,
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