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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/09/2026 · pág. 32

DOMCE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4062

independente do pronunciamento do Plenário, poderá designar um relator especial para exarar parecer, dentro do prazo de 03 (três) dias. §1º. O Vereador que já tenha emitido parecer sobre a mesma propositura está impedido de ser designado relator especial. §2º. O parecer contrário do relator especial deverá ir ao Plenário para discussão e votação, e, se rejeitado, será votada a respectiva propositura.

§3º. Findo o prazo previsto neste artigo, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com o parecer da Comissão ou de relator especial nomeado pelo Presidente para emiti-lo. Art.65 - O parecer contrário de qualquer Comissão será submetido ao Plenário, e, se rejeitado por maioria simples, será votada a matéria ou encaminhada à outra Comissão.

Art.66 - As Comissões Permanentes deverão solicitar do Executivo, por intermédio da Presidência da Câmara, todas as informações julgadas necessárias.

§1º. O pedido de informações dirigido ao Executivo interrompe os prazos previstos neste Regimento. §2º. A interrupção dos prazos mencionada no parágrafo anterior cessará em até 20 (vinte) dias corridos, contados da data do protocolo no Executivo.

§3º. A remessa das informações antes de decorridos os 20 (vinte) dias dará continuidade à fluência do prazo interrompido. Art.67 - Qualquer projeto distribuído à mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, quanto ao aspecto legal ou constitucional e, em último, a de Orçamento, quando for o caso. Art.68 - Mediante comum acordo de seus Presidentes, poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposituras ou de qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto.

Art.69 - A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria não exclui a possibilidade de nova manifestação, mesmo em propositura de sua autoria, se o Plenário assim deliberar.

DOS PARECERES

Art.70 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

§1º. Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e constará de 03 (três) partes:

I - exposição da matéria em exame;

II - conclusões do relator com:

a) sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer à Comissão Legislação, Justiça e Redação;

b) sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais comissões;

III - a decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.

§2º. Sendo o caso, o parecer deverá, ainda, trazer o oferecimento de substitutivo ou emendas. Art.71 - Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.

§1º. O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.

§2º. A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do relator.

§3º. Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado:

I - pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversa fundamentação;

II - aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos argumentos à sua fundamentação; III - contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.

§4º. O voto do relator, não acolhido pela maioria dos membros da Comissão, constituirá voto vencido.

§5º. O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.

Art.72 - Concluído o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação pela ilegalidade de qualquer propositura, deverá o mesmo ser submetido ao Plenário, para que, em discussão e votação únicas, seja apreciada essa preliminar.

Parágrafo Único. Após ouvir o plenário e aprovado o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação que concluir pela ilegalidade da propositura, esta será arquivada e, quando rejeitado o parecer pelo plenário, por maioria simples, será a propositura encaminhada às demais Comissões.

Art.73 - O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado, salvo quando o Plenário deliberar pela rejeição dos pareceres e neste caso seguirá a sua tramitação.

Parágrafo Único. Se aprovado o parecer contrário, a propositura será arquivada; se rejeitado o parecer contrário, a propositura será encaminhada à Comissão seguinte e em caso de uma única Comissão, votar-se-á o projeto original.

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

Art.74 - Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o término da Legislatura, ou antes dela, quando atingidos os fins para os quais foram constituídos. Parágrafo Único. Aplica-se, subsidiariamente, às comissões Temporárias, os dispositivos atinentes e não conflitantes referentes às Comissões Permanentes.

Art.75 - As Comissões Temporárias poderão ser:

I - Comissões Representativas ou de Assuntos Relevantes;

II - Comissões Especiais;

III - Comissões Processantes;

IV - Comissões Parlamentares de Inquérito.

Art.76 - Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudo de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância. §1º. As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de Projeto de Resolução, aprovado por maioria simples.

§2º. O Projeto de Resolução a que alude o parágrafo anterior terá uma única discussão e votação na Ordem do Dia da mesma Sessão de sua apresentação.

§3º. O Projeto de Resolução que constitui a Comissão Especial deverá indicar, necessariamente:

I - a finalidade, devidamente fundamentada;

II - o número de membros, não superior a 05 (cinco);

III - o prazo de funcionamento.

§4º. Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial.

§5º. O primeiro ou o único signatário do Projeto de Resolução que propõe a criação da Comissão Especial obrigatoriamente dela fará parte, na qualidade de seu Presidente.

§6º. Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protocolado na Secretaria da Câmara, para sua leitura em Plenário, na primeira Sessão Ordinária subsequente.

§7º. Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de Projeto de Resolução.

§8º. Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência de quaisquer das Comissões Permanentes. Art.77 - As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos.

§1º. As Comissões de Representação serão constituídas:

I - mediante Projeto de Resolução, aprovado por maioria simples e submetido à discussão e votação única na Ordem do Dia da Sessão seguinte à de sua apresentação, se acarretar despesas;

II - mediante requerimento, submetido à discussão e votação única na fase do Expediente da mesma Sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas.

§2º. No caso do inciso I do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de Orçamento, no prazo de 03 (três) dias, contados da apresentação do projeto respectivo.

§3º. Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter:

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