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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/09/2026 · pág. 33

DOMCE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4062

I - a finalidade;

II - o número de membros, até a totalidade dos vereadores; III - o prazo de duração;

IV- a possibilidade de eventual cessão de servidor para acompanhar a Comissão na consecução dos atos externos. §4º. Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara que poderá, a seu critério, integrá-la ou não, observados, sempre que possível, a representação proporcional dos partidos.

§5º. A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da Resolução que a criou, quando dela não fizer parte o Presidente da Câmara. §6º. Os membros da Comissão de Representação terão suas faltas justificadas, quando necessário.

§7º. Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos do inciso I, do § 1º deste artigo, deverão apresentar ao Plenário relatório das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de 10 (dez) dias após o término.

Art.78 - As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:

I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito, Vice- Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções;

II - destituição dos membros da Mesa, nos termos deste Regimento. Parágrafo Único. Durante seus trabalhos, as Comissões Processantes observarão o disposto neste Regimento no tocante à perda de mandato.

Art.79 - As Comissões Parlamentares de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado, que se incluam na competência municipal, e serão constituídas mediante requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Parágrafo Único. O requerimento de trata o caput deverá conter:

I - a especificação do fato ou dos fatos a serem apurados;

II - o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a 03 (três) e superior a 05 (cinco);

III - o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias; IV - a indicação, se for o caso, das pessoas que servirão como testemunhas.

Art.80 - Feito o juízo de admissibilidade quanto aos requisitos estabelecidos no artigo anterior, o Presidente da Câmara nomeará, de imediato, os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante sorteio dentre os Vereadores desimpedidos, assegurando a participação do primeiro signatário.

Parágrafo Único. Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servir como testemunhas.

Art.81 - Composta a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. Art.82 - Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão.

Parágrafo Único. As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros. Art.83 - Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes ou testemunhas.

Art.84 - A Comissão Parlamentar de Inquérito, no interesse da investigação, poderá:

I - proceder às vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

II - solicitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; III - locomover-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem. Parágrafo Único. Será de 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito.

Art.85 - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, por meio de seu Presidente: I - determinar as diligências que reputarem necessárias; II - requerer a convocação de Secretário Municipal;

III - tomar depoimento de quaisquer pessoas, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

IV - proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, solicitando cópias, se for o caso.

Art.86 - O não atendimento das determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, em conformidade com a legislação pertinente, a intervenção do Poder Judiciário.

Art.87 - As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho previstas na Legislação Penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação poderá ser solicitada ao Juízo competente, na forma da legislação pertinente.

Art.88 - Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara peticionarem com fundamentação do pedido, solicitando a prorrogação por uma única vez.

Art.89 - A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:

I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;

II - a exposição e análise das provas colhidas;

III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes; V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.

§1º. Considera-se relatório final o elaborado pelo Relator, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão.

§2º. Rejeitado o relatório pela Comissão, o processo será extinto sem qualquer providência, comunicando-se o fato ao Plenário. §3º. O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da Comissão. §4º. Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos deste Regimento.

§5º. Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do Expediente da primeira Sessão Ordinária subsequente.

Art.90 - A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Especial de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.

Art.91 - O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo a Presidência da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.

TÍTULO V DA SESSÃO LEGISLATIVA

Art.92 - A Câmara Municipal de Acopiara terá abertura de sua Sessão Legislativa Ordinária em 02 de fevereiro de cada ano, independente de convocação, e terá funcionamento até 30 de junho, com recesso legislativo até o retorno dos trabalhos, em 1º de agosto, que seguirá até 15 de dezembro.

§1º. As sessões marcadas para as datas de que trata o caput serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§2º. Durante a Sessão Legislativa Ordinária, a Câmara Municipal terá, no mínimo, quatro sessões por mês, de forma presencial, em dia e horários definidos neste Regimento Interno.

§3º. A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento.

§4º. Na primeira Sessão Ordinária de cada legislatura, o Chefe do Poder Executivo poderá fazer exposição em Plenário acerca da situação político-administrativo-financeira do Município. Art.93 - Durante a Sessão Legislativa as Sessões da Câmara serão: I - Ordinárias;

II - Extraordinárias; III - Solenes.

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