DOMCE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4062
II - contas;
III - projetos do Executivo em regime de urgência; IV - projetos de emenda à Lei Orgânica;
V - projetos de lei;
VI- projetos de resolução; VII - projetos de decreto legislativo; VIII – requerimentos escritos ou verbais. Parágrafo Único. Para discussão de matéria ou apresentação de requerimento verbal na Ordem do Dia, fica assegurado ao vereador o tempo improrrogável de 02 minutos. Art.107 - A Ordem do Dia só poderá ser interrompida:
I - para comunicação de licença de Vereador;
II - para posse de Vereador ou Suplente;
III - em caso de inclusão de projeto na pauta em regime de urgência; IV - em caso de inversão ou retirada de pauta.
Art.108 - Os projetos cuja urgência tenha sido concedida pelo Plenário figurarão na pauta da Ordem do Dia para a Sessão subsequente. Parágrafo Único. Não se admitem a discussão e a votação de projetos sem prévia manifestação das Comissões.
Art.109 - Se o projeto incluído na pauta em regime de urgência depender de pareceres das Comissões, estes poderão ser verbais, admitindo-se, ainda, sejam as manifestações emitidas em um único instrumento escrito, exigindo-se a presença no Plenário da maioria dos membros de cada Comissão.
Art.110 - A retirada de proposição constante na Ordem do Dia dar-seá:
I - por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que lavrará parecer; se favorável à apresentação da propositura, será essa incluída na Ordem tenha concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou quando a proposição não tenha parecer favorável das Comissões de mérito; II - por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário, se a proposição tiver parecer favorável de, pelo menos, uma das Comissões de mérito.
§1º. Obedecido o disposto no presente artigo, as proposições de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.
§2º. Esgotada a pauta da Ordem do Dia sem a inscrição para Explicações Pessoais, a Presidência dará por encerrados os trabalhos.
DAS EXPLICAÇÕES PESSOAIS
Art.111 - Esgotada a Ordem do Dia, será assegurado ao Vereador o uso da palavra por até 03 minutos para Explicações Pessoais que versem sobre justificativa de voto ou em caso de pretérita citação nominal ou ofensa pessoal proferida em Plenário. Parágrafo Único. As Sessões Ordinárias não serão prorrogadas para as Explicações Pessoais.
Art.112 - O pedido de Explicação Pessoal para rebater ofensa deverá ser formulado ―Pela Ordem‖ logo após a manifestação que motivar a citação, e será avaliado exclusivamente pela Presidência.
I - A Presidência indeferirá o pedido caso reste evidenciado seu uso com fins procrastinatórios, ofensivos ou não relacionados à matéria objeto;
II - Não serão permitidos apartes, permutas ou cessões de tempo de fala nas Explicações Pessoais. Parágrafo Único. A sequência de oradores nas Explicações Pessoais obedecerá a ordem alfabética dos parlamentares em exercício.
DA TRIBUNA CIDADÃ
Art.113 - Fica facultado o requerimento de uso da Tribuna da Câmara Municipal de Acopiara para qualquer cidadão ou entidade, para que sejam abordados, na última Sessão Ordinária de cada mês, temas exclusivos de relevância local e interesse coletivo.
§1º. O requerimento de inscrição para uso da Tribuna deverá ser realizado presencialmente na Secretaria da Casa, com antecedência mínima de 72h da última Sessão do mês, e deverá conter justificativa e apontamento do assunto a ser abordado.
§2º. Fica vedada a utilização da Tribuna Cidadã durante os semestres que compreendem os períodos eleitorais gerais e municipais.
§3º. O uso da Tribuna Cidadã não se constitui em direito do particular ou entidade, estando a autorização condicionada à deliberação discircionária da Mesa Diretora ou da Presidência da Casa.
Art.114 - O uso da Tribuna Cidadã ocorrerá após o encerramento das Explicações Pessoais, e a Presidência da Câmara poderá intervir ou cassar a palavra do orador quando:
I - o assunto não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município ou à justificativa apresentada na inscrição;
II - o assunto versar sobre questões exclusivamente pessoais;
III - o orador se expressar com linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito à Câmara ou às autoridades constituídas. Parágrafo Único. A Presidência não poderá prorrogar a Sessão para o uso da Tribuna Cidadã.
Art.115 - A pessoa ou entidade fará uso da Tribuna pelo prazo de até 10 (dez) minutos, e deverá usar da palavra com respeito compatível à dignidade do Poder Legislativo.
Art.116 - Um mesmo cidadão ou entidade só poderá se inscrever para uso da Tribuna uma vez a cada 06 (seis meses), e em caso de ausência sua inscrição ficará sem efeito para outras Sessões.
Art.117 - Qualquer Vereador poderá fazer uso da palavra após a exposição do orador inscrito, pelo prazo de 01 minuto, serem direito à réplica do orador.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS E DAS SESSÕES SOLENES
Art. 118 - As Sessões Extraordinárias poderão ser convocadas: I - pela Presidência da Câmara;
II – por vereadores, mediante requerimento subscrito por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
III - pelo Chefe do poder Executivo, para apreciação de matéria urgente.
§1º. As Sessões Extraordinárias, que terão a mesma duração das ordinárias, poderão ser convocadas para qualquer dia e horário, antes ou depois das Sessões Ordinárias, em mesmo dia dessas, ou em período de recesso parlamentar, domingos, feriados ou dias de ponto facultativo.
§2º. Se, eventualmente, a Sessão Extraordinária iniciada antes da Sessão Ordinária prolongar-se até a hora da abertura desta última, poderá a convocação da Sessão Ordinária ser considerada sem efeito, mediante requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores, deferido de plano pela Presidência, dando-se prosseguimento à sessão extraordinária em curso.
Art.119 - As Sessões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo de extrema urgência que deverá ser referendado pela maioria simples do Plenário.
§1º. Considera-se motivo de extrema urgência a apreciação de matéria cujo andamento torne inútil a deliberação posterior ou importe em qualquer dano à coletividade.
§2º. A convocação de Sessão Extraordinária deverá especificar dia, hora e Ordem do Dia.
Art.120 - Sempre que houver convocação de Sessão Extraordinária, a Presidência fará a devida comunicação aos Vereadores em sessão. Parágrafo Único. Se ocorrerem circunstâncias que não permitam a comunicação pela forma prevista neste artigo, a Presidência tomará as providências que julgar necessárias, inclusive por mídias sociais, aplicativos de mensagens, e-mails e quaisquer outros meios disponíveis.
Art.121 - As Sessões Extraordinárias só serão iniciadas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. Art.122 - Na Sessão Extraordinária haverá apenas Ordem do Dia e não se tratará de matéria estranha à que houver determinado a sua convocação.
Art.123 - Havendo número apenas para discussão, no decorrer das Sessões Extraordinárias, as matérias constantes da Ordem do Dia poderão ser debatidas, procedendo-se, porém, necessariamente, a uma verificação de presença antes da votação.
§1º. Constatada, na verificação de presença a que alude o presente artigo, a existência de número regimental para deliberação, as matérias com discussão encerrada serão votadas rigorosamente pela ordem do encerramento da discussão, passando-se, em seguida, à discussão e votação dos demais itens.
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