DOMCE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4062
§2º. Constatada, ainda, a ausência de quórum para deliberação, a Presidência encerrará a sessão.
Art.124 - Para a organização da pauta da Ordem do Dia de Sessão Extraordinária não se exige, necessariamente, a observância do critério estabelecido neste Regimento. Art.125 - Nas Sessões Extraordinárias, a Ordem do Dia só poderá ser alterada ou interrompida: I - para comunicação de licença de Vereador; II - para posse de Vereador ou Suplente; III - em caso de inversão de pauta; IV - em caso de retirada de proposição de pauta.
DAS SESSÕES SOLENES
Art.126 - As Sessões Solenes serão convocadas pela Presidência para o fim específico que lhe foi determinado, podendo servir para posse e instalação da Legislatura, bem como para solenidades cívicas, oficiais e sociais.
§1º. A Sessão Solene a ser convocada pela Presidência poderá ser feita mediante requerimento escrito dos Vereadores e aprovado pela maioria absoluta do Plenário.
§2º. Será elaborado previamente e com ampla divulgação o programa a ser obedecido, podendo nela fazer uso da palavra autoridades, homenageados e representantes de entidades civis, sempre a critério da Presidência da Câmara.
§3º. A Sessão Solene poderá ser realizada fora do recinto da Câmara e independe de quórum para sua instalação, não contando ainda com limitação de prazo para seu encerramento ou necessidade de deliberação sobre sua ata.
§4º. A Sessão Solene poderá ser presidida por qualquer parlamentar em exercício e não registrará a presença dos vereadores para quaisquer fins.
§5º. As despesas com a realização da Sessão Solene serão disciplinadas através de Resolução, por iniciativa da Mesa da Câmara.
TÍTULO VI DAS PROPOSITURAS
Art.127 - Propositura é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário e poderá consistir em:
I - Projetos de emenda à Lei Orgânica;
II - Projetos de Lei Complementar;
III - projetos de Lei Ordinária;
IV - Projetos de Decreto Legislativo;
V - Projetos de Resolução;
VI - Substitutivos;
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO DAS PROPOSITURAS
Art.129 - A Presidência deixará de receber qualquer propositura: I - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara; II - que delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo; III - que, aludindo à Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto;
IV - que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso ou acompanhado de sua minuta; V - que seja flagrantemente inconstitucional, ilegal ou antirregimental; VI - que, sendo de iniciativa popular, não atenda aos requisitos para sua apresentação;
VII - que seja apresentado por Vereador ausente à Sessão, salvo requerimento de licença;
VIII - que tenha sido rejeitada ou vetada, na mesma Sessão Legislativa, salvo se subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, exceto para o caso de Emendas à Lei Orgânica, onde não é possível;
IX - que configure emenda, subemenda, ou substitutivo não pertinente à matéria contida no projeto;
X - que, constando como mensagem aditiva do Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso;
XI - que, sendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento.
Parágrafo Único. Da decisão da Presidência caberá recurso pelo autor dentro de 10 (dez) dias, o qual será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que lavrará parecer; se favorável à apresentação da propositura, será essa incluída na Ordem do Dia, para leitura ou deliberação pelo Plenário.
Art.130 - Considerar-se-á autor da propositura, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo as demais assinaturas consideradas de apoio.
§1º. A retirada da assinatura do autor ou primeiro signatário, significará a retirada da propositura, desconsideradas as demais assinaturas que se seguem.
§2º. Nos casos em que as assinaturas de uma propositura constituírem em quorum para a sua apresentação, não poderão ser retiradas após o seu protocolo.
§3º. A retirada da assinatura de apoio não implica em continuidade de sua tramitação.
§4º. Após assinada a propositura, para sua retirada, é necessária outra assinatura informando este procedimento.
VII - Emendas;
VIII - Subemendas;
IX - Vetos;
CAPÍTULO III
DA RETIRADA DAS PROPOSITURAS
X - Pareceres das comissões ou do relator especial;
XI - Requerimentos; XII - Moções, XIII - Indicações.
§1º. As proposituras deverão ser redigidas em termos claros, devendo conter ementa de seu assunto.
§2º. As proposituras dos incisos VII, VIII e IX não demandarão ementa.
CAPÍTULO I DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSITURAS
Art.128 - As proposituras, independentemente de sua tipificação e autoria, deverão ser apresentadas e protocoladas na Secretaria da Câmara, impreterivelmente, até 06 horas antes do início da Sessão Ordinária.
§1º. As proposituras protocoladas fora do prazo de que trata o caput serão encaminhadas para leitura na Sessão subsequente. §2º. Idêntico prazo de que o trata o caput , para as proposituras de iniciativa do Executivo.
§3º. As proposituras de iniciativa popular também obedecerão ao prazo disposto no caput .
§4º. As proposituras serão organizadas segundo a melhor técnica administrativa e legislativa pela Secretaria da Câmara.
Art.131 - A retirada de qualquer propositura em curso na Câmara é permitida:
I - quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por mais da metade dos subscritores da propositura;
II - quando de autoria de Vereador, mediante requerimento do mesmo; III - quando de autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros;
IV - quando de autoria da Mesa, mediante Requerimento da maioria de seus membros;
V - quando de autoria do Executivo, mediante requerimento formal. §1º. O pedido de retirada de propositura só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria.
§2º. Se a propositura ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá à Presidência da Câmara determinar a sua retirada.
§3º. Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia caberá ao Plenário a decisão sobre a retirada, mesmo em processo de vista ou adiamento.
CAPÍTULO IV
DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO
Art.132 - Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposituras que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e
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