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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/09/2026 · pág. 37

DOMCE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4062

ainda se encontrarem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, exceto as: I - com pareceres favoráveis de todas as Comissões;

II - já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno; III - de iniciativa popular;

IV - de iniciativa do Executivo.

Parágrafo Único. A propositura poderá ser desarquivada mediante requerimento do autor, dirigido à Presidência da Câmara, retomando a sua tramitação desde o estágio em que se encontrava.

§1º. Lida a ementa da propositura no Expediente, será encaminhada às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.

§2º. Em caráter excepcional, atendendo requerimento de vereador, a propositura poderá ser lida na íntegra.

§3º. Em caso de dúvida, a Presidência da Câmara decidirá sobre quais Comissões devam ser ouvidas.

CAPÍTULO I

DO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

CAPÍTULO V DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSITURAS

Art.133 - As proposituras serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

I - Urgência Urgentíssima; II - Urgência;

III - Ordinária.

§1º. A Mensagem de lei encaminhada pelo Poder Executivo poderá indicar o regime de tramitação pretendido para a matéria, devendo qualquer alteração ser submetida à deliberação do Plenário por maioria simples.

§2º. As proposições de iniciativa da Câmara poderão ter o regime de tramitação indicado por sua autoria, hipótese em que a adoção, modificação ou rejeição do regime dependerá igualmente de decisão do Plenário por maioria simples.

Art.134 - A Urgência Urgentíssima é a dispensa das exigências regimentais, exceto a de número legal e de parecer, para que determinada propositura seja imediatamente apreciada, devido à necessidade premente, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade ou aplicação e terá o seguinte tratamento:

I - no caso de projeto que não conte com pareceres, as Comissões permanentes reunir-se-ão, em conjunto ou separadamente, para elaborá-los, suspendendo-se a Sessão pelo tempo necessário;

II - na ausência ou impedimento de membros das Comissões, a Presidência da Câmara designará os substitutos ou relator especial para exarar o parecer;

Art.135 - O Regime de Urgência implica na redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo e do Legislativo, sendo submetidos ao prazo de até 30 (trinta) dias corridos para apreciação.

§1º. Os projetos submetidos ao Regime de Urgência serão enviados às Comissões Permanentes pela Presidência, dentro do prazo de 24h da entrada na Secretaria da Câmara, independentemente da leitura no Expediente da Sessão.

§2º A Presidência da Comissão Permanente terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para designar relator, a contar da data do recebimento do projeto.

§3º. O relator designado terá o prazo de 03 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual, a Presidência da Comissão Permanente avocará o processo e remeterá à Presidência da Câmara para designar relator especial.

§4º. O relator especial designado pela Presidência da Câmara terá o prazo improrrogável de 03 (três) dias para exarar seu parecer. §5º. Persistindo a falta de parecer do relator especial, a Presidência da Câmara remeterá à outra Comissão Permanente ou incluirá na Ordem do Dia.

§6º. Cada Comissão Permanente terá o prazo máximo de 06 (seis) dias para exarar seu parecer, a contar do recebimento da propositura. Art.136 - A tramitação ordinária aplica-se às proposituras que não estejam submetidas ao Regime de Urgência Urgentíssima ou, ainda, ao Regime de Urgência, ou que tenham rito próprio de tramitação, implicando na tramitação máxima de 90 (noventa) dias.

TÍTULO VII

DOS PROJETOS DA CÂMARA

Art.137 - A Câmara Municipal exerce a sua função legislativa por meio de:

I - Projetos de emenda à Lei Orgânica; II - Projetos de Lei Complementar; III - Projetos de Lei Ordinária; IV - Projetos de Decreto Legislativo; V - Projetos de Resolução.

Art.138 - Projeto de Emenda à Lei Orgânica é a propositura destinada a modificar, suprimir ou acrescentar dispositivos àLei Orgânica do Município, e demandará proposta:

I - de dois terços, no mínimo, dos membros em exercício da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal;

§1º. Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada pelo Plenário da Câmara em duas sessões, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) de seus membros em ambas as votações;

§2º. A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem;

§3º. A Lei Orgânica do Município não poderá ser objeto de emenda durante a vigência estado de sítio ou intervenção no Município.

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR

Art.139 - Projeto de Lei Complementar é aquele destinado a complementar os dispositivos daLei Orgânica, nela tipificados. §1º. Serão Leis Complementares e suas alterações, dentre outras previstas naLei Orgânica:

I - Código de Obras;

II - Código do Meio Ambiente;

III - Código de Postura;

IV - Código Tributário Municipal;

V - Plano Diretor;

VI – Lei que institua, regulamente ou altere o Regime Jurídico e Estatuto dos Servidores Municipais;

VII – Lei que realize plebiscito ou referendo.

§2º. O Projeto de Lei Complementar exigirá para sua aprovação a maioria absoluta dos membros da Câmara.

CAPÍTULO III

DOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA

Art.140 - Projeto de Lei Ordinária é a propositura que tem por fim regular toda a matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Executivo, e sua iniciativa poderá ser:

I - do Vereador;

II - da Mesa da Câmara;

III - das Comissões Permanentes;

IV - do Chefe do Executivo;

V - de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado.

Art.141 - É de competência privativa do Poder Executivo a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos da Administração Direta e Indireta ou aumento de sua remuneração; II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;

IV - matéria orçamentária, e as que autorizam abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.;

V - concessão de anistias fiscais e remissão de dívidas e de créditos tributários;

VI - concessão de subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública;

VII - regime jurídico dos servidores municipais;

VIII - instituição de planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento.

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