DOMCE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
§1º. A iniciativa privativa do Prefeito na proposição de leis não elide o poder de emenda dos Vereadores, ressalvada vedação à propositura que implique em aumento de despesa;
§2º. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art.166, § 3º e § 4º, da Constituição da República.
§3º. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de lei de sua iniciativa, exceto para aqueles que tenham regime próprio de tramitação estabelecido em lei;
§4º. Solicitada a urgência de que trata o parágrafo anterior, a Câmara deverá deliberar sobre a matéria em até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de protocolo, e, em se esgotando o prazo sem deliberação, a matéria deverá ser incluída na Ordem do Dia da sessão subsequente, sobrestando-se as demais proposições, até que se ultime a votação. Art.142 - A Câmara de Acopiara deverá apreciar o projeto de lei dentro do prazo de até 90 (noventa) dias úteis, contados de seu protocolo na Secretaria da Casa. §1º. Se o Executivo julgar urgente o projeto, poderá solicitar que a apreciação se faça em até 30 (trinta) dias corridos, contados de seu protocolo na Secretaria da Casa.
§2º. A fixação de prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita após a remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do protocolo desse pedido, como seu termo inicial.
§3º. Esgotado sem deliberação o prazo previsto no §1º, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto às demais proposituras até que se ultime a votação. §4º. Os prazos previstos neste artigo não correm no período de recesso e nem se aplicam aos projetos de códigos, exceto se convocada extraordinariamente a Câmara para apreciação do projeto. Art.143 - É de competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara a iniciativa dos projetos de lei que tratam de: I - abertura de créditos suplementares ou especiais através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara; III - fixação ou majoração da remuneração dos seus servidores. §1º. A criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções dos serviços da Câmara, será feita através de Projeto de Resolução.
§2º. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
§3º. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, obedecer-se-á ao prazo previsto neste regimento.
Art.144 - O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Poder Executivo em até 03 (três) dias úteis para apreciação do Prefeito, que terá até 15 (quinze) dias úteis para sanção expressa, tácita ou para manifestação sobre veto total ou parcial.
§1º. Ocorrendo sanção expressa, a Chefia do Executivo promulgará o projeto em forma de Lei, e, no caso de sanção tácita, a Lei será promulgada pela Presidência da Câmara, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, findo o prazo de 15 (quinze) dias úteis;
§2º. A Chefia do Poder Executivo, considerando o projeto de Lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetará o texto, total ou parcialmente, no prazo de até quinze dias úteis, e comunicará à Câmara a partir de Mensagem com decisão fundamentada.
Art.145 - São de iniciativa popular os projetos de interesse específico no âmbito do Município, mediante assinatura de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado local, atendidas as disposições deste Regimento e da Lei Orgânica do Município de Acopiara.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
Art.146 - Projeto de Decreto Legislativo é a propositura de competência privativa da Câmara Municipal, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Executivo e cuja promulgação compete à Presidência da Câmara. Art.147 - Constitui matéria de Decreto Legislativo: I - concessão de licença ao Prefeito ou ao Vice-Prefeito para ausentarse do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
II - perda do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito; III - aprovação ou rejeição das contas do Executivo; IV - concessão de Título de Cidadão Acopiarense, qualquer outra honraria ou homenagem. Parágrafo Único. O Decreto Legislativo de que trata o inciso IV deste artigo requer aprovação por maioria absoluta, estando os demais vinculados a previsões específicas da legislação e deste Regimento.
CAPÍTULO V DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Art.148 - Projeto de Resolução é a propositura destinada a regular assuntos de interesse interno e de natureza político-administrativa da Câmara, e não estará sujeito à sanção do Poder Executivo, devendo ser promulgado pela Presidência da Câmara, depois de sua aprovação em turno único de votação.
Parágrafo Único. Salvo disposição expressa em contrário, a aprovação de Projeto de Resolução dependerá de maioria simples dos votos dos Vereadores presentes à sessão.
Art.149 - Constitui matéria de Projeto de Resolução:
I - elaboração, reforma total ou alteração de dispositivo do Regimento Interno;
II - julgamento de recurso contra atos da Presidência da Câmara; III - destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros; IV - perda de mandato de Vereador, nos termos deste Regimento e da legislação federal pertinente;
V - transferência de bens móveis para o Executivo;
VI - organização dos serviços administrativos da Câmara; VII - atos de economia interna da Câmara;
VIII - organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços referentes ao Poder Legislativo, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e os limites constitucionais; IX - formação de Comissão de Representação;
§1º. A elaboração e a reforma total do Regimento Interno serão de iniciativa de Comissão Especial nomeada pela Presidência da Câmara. §2º. Os Projetos de Resolução que se referem os incisos II e III, do caput , são de iniciativa exclusiva da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
§3º. Os Projetos de Resolução a que se referem os incisos IV, V, VI, VII e VIII, do caput , são de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora da Câmara.
CAPÍTULO VI
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art.150 - Substitutivo é o Projeto de Lei Complementar, Projeto de Lei Ordinária, Decreto Legislativo ou Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.
§1º. Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
§2º. O substitutivo será encaminhado às Comissões competentes, e será discutido e votado em Plenário antes do projeto original.
§3º. Havendo mais de um substitutivo versando sobre o mesmo assunto, votar-se-á primeiramente o que foi protocolado em primeiro lugar.
§4º. Sendo aprovado o substitutivo, o projeto original ou outros substitutivos ficarão prejudicados; se rejeitados, o projeto original terá tramitação normal.
Art.151 - Emenda é a propositura apresentada como acessória de outra e poderá ser supressiva, substitutiva, aditiva ou modificativa: I - Emenda Supressiva é a que visa suprimir, em parte ou no todo, o capítulo, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
II - Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar de capítulo, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
III - Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada ao corpo ou aos termos de capítulo, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; IV - Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação do capítulo, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto, sem alterar o seu conteúdo.
Parágrafo Único. A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
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