DOMCE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4062
Art.152 - As emendas e subemendas protocoladas serão discutidas e votadas pelo Plenário antes do projeto original; se aprovadas serão incorporadas ao projeto original e, se rejeitadas, serão arquivadas. §1º. Em ocorrendo a rejeição do projeto original, as emendas e subemendas já aprovadas ficam prejudicadas.
§2º. As emendas e o projeto original poderão ser votados globalmente, desde que requerido e aprovado pelo Plenário.
§3º. As emendas e subemendas referentes aos projetos de lei de natureza orçamentária observarão o rito próprio estabelecido naLei Orgânica Municipale neste Regimento.
Art.153 - Os substitutivos, emendas e subemendas serão protocolados até a primeira ou única discussão do projeto original, e não serão aceitos os que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da propositura principal.
§1º. O autor do projeto do qual a Presidência tiver recebido substitutivo, emenda e subemenda estranhos ao seu objeto, terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão da Presidência.
§2º. Idêntico direto de recurso contra ato da Presidência que não receber substitutivo, emenda ou subemenda caberá ao seu autor.
§3º. As emendas e subemendas que não se referirem diretamente à matéria do Projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental. §4º. O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo.
§5º. Ao Poder Executivo não cabe apresentar substitutivo, emenda ou subemenda, podendo apenas encaminhar Mensagem aditiva ao projeto original, que somente poderá ser protocolada até a primeira ou única discussão do projeto original.
CAPÍTULO VII DOS REQUERIMENTOS
Art.154 - Requerimento é todo pedido, verbal ou escrito, formulado por Vereador ou Comissão, que implique decisão ou resposta. §1º. Cada vereador poderá apresentar 01 (um) requerimento verbal por Sessão Ordinária, solicitando informações, cobranças ou providências a quaisquer entes, públicos ou privados. §2º. Os requerimentos verbais de que trata o parágrafo anterior serão votados em bloco, sem discussão, na Ordem do Dia. Art.155 - Quanto à competência para decidir, os requerimentos estarão sujeitos:
I - à decisão e despacho da Presidência; II - à deliberação do Plenário.
§1º. Os requerimentos escritos a serem deliberados pela Presidência deverão ser protocolados junto à Secretaria da Câmara, que os encaminhará para a deliberação competente.
§2º. Os requerimentos escritos a serem deliberados pelo Plenário deverão ser protocolados na Secretaria da Câmara até as 12 (doze) horas da sessão, e serão lidos e votados em bloco, sem discussão, na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária subsequente. Art.156 - Serão decididos pela Presidência da Câmara e formulados verbalmente os requerimentos que solicitem:
XI - renúncia de Membro da Mesa, de Comissão de Vereador, ou das Comissões Permanentes. Parágrafo Único. A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados neste e no artigo anterior. Art.158 - Serão decididos pelo Plenário, sem preceder discussão, os requerimentos verbais que solicitem:
I - Leitura, retificação ou invalidação de ata, quando impugnada, exigido o voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores para sua impugnação;
II - adiamento da discussão ou da votação de qualquer propositura, por prazo determinado, nunca superior a 30 (trinta) dias;
III - destaque de parte da propositura para votação;
IV - retirada de propositura já incluída na Ordem do Dia, formulada pelo seu autor;
V - prorrogação da Sessão, nos termos deste Regimento; VI - vista de processos, por período nunca superior a uma Sessão Ordinária;
VII – vista de processos objeto de Sessão Extraordinária.
Art.159. Serão de alçada do Plenário, sem preceder discussão, os requerimentos escritos que solicitem:
I - justificativa de falta ou licença de Vereador, por prazo certo e em dias corridos, havendo convocação de suplente somente se a licença ocorrer por período superior a 15 dias;
II - prorrogação de prazo para a Comissão Especial de Inquérito concluir seus trabalhos, nos termos deste Regimento;
III - convocação de Sessão Solene;
IV - transferência de dia de Sessão Ordinária;
V - concessão de Urgência ou Urgência Urgentíssima, cujo requerimento será apresentado e votado antes do início da Ordem do Dia da Sessão.
Art.160 - Serão discutidos e votados pelo Plenário, os requerimentos escritos que solicitem:
I - a discussão de propositura lida no Expediente da Sessão, nos termos deste Regimento; II - a convocação de Chefe do Executivo ou seu Vice, para prestar esclarecimentos sobre a Administração Municipal; III - a convocação de Secretário Municipal;
IV - a convocação de presidente, superintendente ou equivalente, de autarquia ou institutos municipais;
V - a constituição de Comissão Especial de Inquérito para apurar fato determinado e por prazo certo;
VI - a convocação de audiência pública para assuntos determinados.
CAPÍTULO VIII DAS INDICAÇÕES
Art.161 - Indicação é o ato escrito que o Vereador sugere realização de serviço ou medida de interesse público às autoridades competentes. Art.162 – Cada vereador poderá apresentar 01 (um) projeto de indicação por Sessão Ordinária, que deverá ser protocolado na Secretaria da Câmara até 06h (seis horas) horas antes do início da Sessão, e será votado em bloco, sem discussão, na Ordem do Dia.
I - a palavra ou a desistência dela;
II - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; III - interrupção do discurso do orador nos casos previstos neste Regimento;
IV - informações sobre trabalhos ou sobre a pauta da Ordem do Dia; V - a palavra, para declaração do voto.
Art.157 - Serão decididos pela Presidência da Câmara, os requerimentos escritos que solicitem:
I - transcrição em ata de declaração de voto formulada por escrito; II - inserção de documento em ata;
III - desarquivamento de projetos nos termos deste Regimento; IV - requisição de documentos ou processos relacionados com alguma propositura;
V - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
VI - juntada ou desentranhamento de documentos; VII - informações em caráter oficial, sobre atos da Mesa Diretora ou da Presidência;
CAPÍTULO IX DAS MOÇÕES
Art.163 - Moções são proposituras da Câmara sobre determinado assunto e podem ser de:
I - protesto; II - repúdio;
III – apoio;
IV – pesar.
§1º. As Moções de autoria dos Vereadores deverão ser protocoladas na Secretaria da Câmara até as 06h (seis horas) horas do dia que se realizará a Sessão Ordinária.
§2º. As Moções de pesar por falecimento, após protocoladas na Secretaria da Câmara, deverão ser encaminhadas de imediato pela Mesa Diretora à família do falecido, mediante ofício, independente de leitura e votação, sendo vedada qualquer tipo de cerimônia ou homenagem.
VIII - reconstituição de processos;
IX - designação de relator especial;
X - exame conjunto de proposituras idênticas ou sobre matérias correlatas;
TÍTULO VIII DA PRODUÇÃO LEGISLATIVA
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