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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/09/2026 · pág. 40

DOMCE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4062

Art.164 - As proposituras serão protocoladas, recebidas pela Presidência e encaminhadas nos termos deste Regimento, após anuência das Comissões Permanentes e leitura no Expediente.

CAPÍTULO I DOS DEBATES DA PREJUDICABILIDADE

Art.165 - Na apreciação pelo Plenário, consideram-se prejudicadas e seguirão para arquivamento:

I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;

II - a propositura original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado; III - a emenda e subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;

IV - o requerimento ou moção com a mesma finalidade, já aprovado ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa, salvo se consubstanciar reiteração de pedido resultante de modificação de situação anterior. Parágrafo Único. Será considerada como rejeitada qualquer matéria que não obtiver o quórum para a sua aprovação.

DOS DESTAQUES

Art.170 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, devendo os Vereadores atenderem às determinações deste regimento: I - exceto o vereador Presidente, deverão falar de pé, da Tribuna, salvo quando autorizado pela Presidência para falar sentado; II - dirigir-se sempre à Presidência da Câmara, voltado para a Mesa Diretora, salvo quando responder a aparte;

III - não usar da palavra, sem a solicitar, ou antes de receber o consentimento da Presidência,

IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento adequado.

Art.171 - O Vereador poderá falar para:

I - pedir a palavra ou informar a desistência dela;

II - pedir permissão para falar sentado;

III - proceder a leitura de qualquer matéria, para conhecimento do Plenário;

IV - pedir observância de disposição regimental;

V - pedir retirada de seu requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;

VI - pedir verificação de presença ou de votação;

VII - pedir informação sobre os trabalhos ou sobre a ordem do dia; VIII - proferir declaração ou justificativa de voto;

IX - apresentar a retificação ou invalidação de Ata, quando impugnada;

X - pedir discussão e o adiamento de propositura já lida;

Art.166 - Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.

Parágrafo Único. O destaque deve ser requerido verbalmente por Vereador e aprovado pelo Plenário, sem discussão, e será votado antes da propositura original.

DO PEDIDO DE VISTA

Art.167 - O Vereador poderá requerer vista do processo relativo a qualquer propositura, desde que sujeita ao regime de tramitação ordinária e respeitadas vedações específicas deste Regimento e da Lei Orgânica.

Parágrafo Único. O requerimento de vista poderá ser verbal ou escrito, e será deliberado pelo Plenário, sem preceder de discussão, não podendo o seu prazo exceder o período de 07 (sete) dias.

XI - para pedir leitura de matéria da ordem do dia;

XII - para pedir destaque de matéria para votação;

XIII - para pedir prorrogação da Sessão;

XIV - para apartear, no máximo por 01 (um) minuto;

XV - apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental, ou solicitar esclarecimento da Presidência sobre a ordem dos trabalhos, ocasião em que dirá ―Pela Ordem‖;

XVI - fazer o encaminhamento de votação;

XVII - justificar o requerimento de urgência especial ou urgência urgentíssima;

XVIII - na explicação pessoal, por no máximo 03 (três) minutos, sem apartes.

§1º. O Vereador que solicitar a palavra deverá declarar a que pretende e não poderá:

I - usar da palavra com finalidade diferente da alegada;

II - desviar-se da matéria em debate;

III - falar sobre matéria vencida;

DO ADIAMENTO

IV - usar de linguagem imprópria;

V - ultrapassar o prazo que lhe competir;

Art.168 - O requerimento verbal de adiamento de discussão ou de votação de qualquer propositura estará sujeito à deliberação do Plenário, sem preceder de discussão e somente poderá ser apresentado no início ou durante a discussão da propositura a que se refere. §1º. O adiamento de qualquer propositura será por prazo determinado e nunca superior a 30 (trinta) dias.

§2º. A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra.

§3º. Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, primeiramente, o que marcar menor prazo.

§4º. Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou da votação de projetos, quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.

VI - deixar de atender às advertências da Presidência.

§2º. A Presidência solicitará ao orador por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos:

I - para leitura de requerimento de urgência especial;

II - para comunicação importante à Câmara;

III - para recepção de visitantes;

IV - para votação de requerimento de prorrogação da Sessão;

V - para atender a pedido de palavra ―pela ordem‖, sobre questão de ordem regimental.

§3º. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, a Presidência concedê-la-á obedecendo à seguinte ordem de preferência:

I - ao autor do substitutivo ou do projeto;

DAS DISCUSSÕES

II - ao relator;

III - ao autor de emenda ou subemenda.

Art.169 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.

§1º. Haverá dois turnos de discussão e votação:

§4º. Cumpre à Presidência conceder a palavra, alternadamente, a quem seja favorável ou contrário à matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no parágrafo anterior.

I - com intervalo mínimo de 10 (dez) dias entre eles, as propostas de

emenda à Lei Orgânica; II - os Projetos de Lei Complementar;

III - os Projetos de Lei de Plano Plurianual - PPA, de Diretrizes Orçamentárias - LDO e do Orçamento Anual - LOA;

IV - os projetos de codificação e de estatuto e suas alterações.

§2º. Haverá discussão e votação únicas em todas as demais proposituras e as que sejam submetidas ao regime de urgência ou urgência urgentíssima, exceto, as que tenham rito próprio de tramitação e discussão estabelecidos naLei Orgânicae neste Regimento Interno.

DOS APARTES

Art.172 - Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

§1º. O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder de 01 (um) minuto.

§2º. Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.

§3º. Não é permitido apartear a Presidência nem o orador que fala ―Pela Ordem‖, o que faz declaração de voto ou que discursa em explicação pessoal.

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