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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/09/2026 · pág. 41

DOMCE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4062

§4º. Quando o orador negar o direito de apartear caberá à Presidência intervir vedando o aparte.

CAPÍTULO II DAS VOTAÇÕES

Art.173 - Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.

§1º. Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que a Presidência declara encerrada a discussão. §2º. A discussão e a votação pelo Plenário de matéria constante da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença de maioria absoluta dos membros da Câmara.

§3º. Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à Sessão, esta será prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de quorum para deliberação, caso em que a Sessão será encerrada imediatamente.

§4º. Aplica-se às matérias sujeitas à votação no Expediente, o disposto no presente artigo.

Art.174 - O voto será sempre aberto e público em todas as sessões e deliberações da Câmara para matérias de ordem pública, estando assegurado o sigilo para as decisões de interesse interno da Casa.

Art.175 - O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade de votação.

§1º. O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação à Presidência, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum .

§2º. O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador, cabendo a decisão à Presidência.

§3º. O Vereador é obrigado a votar em todas as proposituras, sob pena de perda do subsídio proporcional à Sessão.

Art.176 - Quando a propositura for submetida a 02 (dois) turnos de discussão e votação, se rejeitada no primeiro turno, será obrigatoriamente arquivada.

Art.177 - A partir do instante em que a Presidência da Câmara declarar a propositura já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação.

§1º. No encaminhamento da votação, será assegurado ao Vereador falar apenas uma única vez, por 02 (dois) minutos, sem apartes, para propor ao Plenário a rejeição ou a aprovação da propositura.

§2º. Ainda que tenham sido apresentados substitutivos, emendas e subemendas à propositura, haverá apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças.

Art.178 - O processo de votação poderá ser nominal ou simbólico.

§1º. O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis ou contrários, respondendo os Vereadores ―sim‖ ou ―não‖ à propositura em votação, na ordem que forem chamados pelo 1° Secretário.

§2º. Após o último votante, a Presidência proclamará o resultado que constará em boletim próprio, a ser anexado à propositura. §3º. O processo de votação dar-se-á por ordem alfabética dos Vereadores, facultando ao Vereador retardatário pronunciar o seu voto ou retificá-lo antes de proclamado o resultado. §4º. As dúvidas quanto ao resultado da votação serão dirimidas pela Presidência da Mesa.

§5º. A Presidência da Câmara exercerá o direito de voto nos casos previstos neste Regimento.

§6º. O processo de votação simbólica consiste no chamado da Presidência para que Vereadores de acordo com a matéria permaneçam sentados e os contrários se levantem, procedendo-se à contagem dos votos e a proclamação do resultado.

Art.179 - Justificativa de voto dar-se-á na fase de Explicações Pessoais, quando o parlamentar discorrerá sobre os motivos de sua deliberação acerca da propositura.

TÍTULO IX DA PRODUÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL CAPÍTULO I DOS CÓDIGOS

Art.180 - Código é reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os

princípios gerais do sistema adotado e prover completamente, a matéria tratada.

Art.181 - O projeto de código, depois de protocolado na Secretaria, será remetido em cópia aos Vereadores e, após lido em primeira Sessão, será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

§1º. Durante o prazo de 30 (trinta) dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas a respeito.

§2º. A Comissão terá mais 30 (trinta) dias, para exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas.

§3º. Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou antes deste, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o projeto para a pauta da Ordem do Dia, para deliberação.

§4º. Se a Comissão deixar de dar parecer no prazo de que trata o §2º, a Presidência designará relator especial, tendo este o prazo de 05 (cinco) dias para exarar seu parecer.

Art.182 - Nos projetos de código, ocorrerão duas discussões e será votado globalmente, salvo requerimento de destaque, deliberado pelo Plenário.

Art.183 - Em ocorrendo a rejeição da propositura na primeira discussão e votação, será automaticamente arquivado.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO

Art.184 - Proposituras de iniciativa privativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o Plano Plurianual - PPA;

II - as Diretrizes Orçamentárias - LDO,

III - os Orçamentos Anuais - LOA.

Art.185 - O projeto que instituir o Plano Plurianual - PPA estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas ou plano de governo da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada, para um período de 04 (quatro) anos.

Parágrafo Único. O Projeto de Lei que institui o Plano Plurianual - PPA, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, deverá ser encaminhado à apreciação da Câmara até o final de agosto, do primeiro ano de administração, e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.

Art.186 - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO compreenderá as metas anuais de prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária.

Parágrafo Único. O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, será encaminhado à consideração da Câmara até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano e devolvido para sanção do Executivo até 30 (trinta) de junho do mesmo ano.

Art. 187 - A Lei Orçamentária Anual - LOA compreenderá: I - o orçamento fiscal do Município, seus fundos, órgãos e entidades de administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social.

Parágrafo Único. O Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA será encaminhado à consideração da Câmara até 30 (trinta) de setembro de cada ano, e devolvido para sanção até o final da Sessão Legislativa.

Art.188 - A Sessão Legislativa não será interrompida sem a manifestação sobre as proposituras orçamentárias PPA, LDO e LOA, suspendendo-se o recesso até que ocorra a deliberação.

Art.189 - Recebidas as proposituras e após protocoladas na Secretaria, serão lidas em primeira Sessão Ordinária e distribuída cópias aos Vereadores interessados, para apresentação de emendas. §1º. Em seguida à leitura, as proposituras serão remetidas à Comissão Permanente de Orçamento, que deverá agendar em até 5 (cinco) dias a realização de audiência pública e serão recebidas as emendas apresentadas pelos Vereadores, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a audiência pública, vedada a apresentação de emendas e/ou subemendas em plenário e em segunda discussão, salvo se forem estritamente para a correção de eventual erro ortográfico.

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