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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/09/2026 · pág. 42

DOMCE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4062

§2º. Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, a Comissão de Orçamento terá mais 20 (vinte) dias de prazo para emitir parecer sobre a propositura e emendas a ela endereçadas.

§3º. As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual - LOA, ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas se: I - compatíveis com o plano plurianual - PPA e com a lei de diretrizes orçamentárias - LDO;

II - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação das despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

c) compromissos com convênios; III - relacionadas com:

a) correção de erros ou omissões;

b) os dispositivos do texto do Projeto de Lei.

§4º. As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. §5º. Decorrido o prazo da Comissão, sem emitir parecer, a Presidência nomeará relator especial.

Art.190 - A mensagem do Chefe do Executivo enviada à Câmara objetivando propor alterações às proposituras orçamentárias somente será recebida enquanto não concluída sua apreciação pela Comissão Permanente de Orçamento.

Art.191 - Aplica-se à tramitação e às peculiaridades dos Projetos de Lei do Plano Plurianual - PPA, de Diretrizes Orçamentárias - LDO e do Orçamento Anual - LOA, o rito próprio e específico que está disposto nesta Seção.

TÍTULO X DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA PRODUÇÃO LEGISLATIVA CAPÍTULO I DOS PROJETOS DE INICIATIVA POPULAR

Art.192 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de proposituras de emendas à Lei Orgânica Municipal ou Projetos de Lei de interesse específico do Município, através de manifestação de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município de Acopiara, obedecidas as seguintes condições:

I - deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço, dados identificadores de seu título eleitoral e assinatura;

II - as listas serão organizadas em formulário padronizados pela Câmara;

III - será lícito à entidade da sociedade civil, regularmente constituída há mais de um ano, patrocinar a apresentação de Projeto de Lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas, entretanto, com assinatura de no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado local;

IV - a propositura será instruída com documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao contingente de eleitores alistados no Município de Acopiara, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;

V - a propositura será protocolada na Secretaria, que verificará se foram cumpridas as exigências legais para sua apresentação; VI - a propositura de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;

VII - quando da apreciação em Plenário, poderá usar da palavra para discutir a propositura, pelo prazo de até 15 (quinze) minutos, o primeiro signatário ou quem este tiver indicado quando da apresentação dela;

VIII - não se rejeitará, liminarmente, propositura de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, a correção dos vícios formais para sua regular tramitação.

Art.193 - Recebidas pela Câmara, as proposituras de iniciativa popular serão protocoladas na Secretaria da Casa, encaminhadas para a leitura no Expediente da Sessão seguinte e distribuídas cópias aos Vereadores interessados.

Parágrafo Único. Aplicam-se às proposituras de iniciativa popular as demais normas relativas ao processo legislativo.

DO PLEBISCITO E DO REFERENDO

Art.194 - As questões de relevante interesse do Município de Acopiara poderão ser submetidas ao plebiscito, mediante proposta fundamentada de iniciativa da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou de 5% (cinco por cento), no mínimo, dos eleitores inscritos.

Parágrafo Único. A aprovação da proposta a que se refere este artigo depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

Art.195 - Aprovada a propositura, caberá a quem de direito, a realização do plebiscito, nos termos da lei municipal que o instituir, observada a legislação federal e a legislação estadual pertinentes ao tema.

Art.196 - A efetiva vigência das proposituras que tratem de interesses relevantes do Município dependerá de referendo popular quando proposto pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou por 5% (cinco por cento), no mínimo, dos eleitores inscritos no Município.

§1º. A aprovação da Proposta a que se refere este artigo depende do voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

§2º. A utilização e realização do referendo popular serão regulamentadas por Lei Complementar municipal que o instituir, observada a legislação federal e a legislação estadual pertinentes ao tema.

CAPÍTULO iII DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art.197 - Cada Comissão Permanente poderá realizar, isoladamente ou em conjunto, audiências públicas com entidades da sociedade civil para instruir propositura em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido da entidade interessada.

§1º. As Comissões Permanentes poderão convocar uma só audiência pública, para apreciar duas ou mais proposituras.

§2º. Será obrigatória a convocação de uma audiência pública, a qual será convocada pela Presidência da Câmara, organizada pela Comissão competente, para discussão das proposituras que versem sobre:

I - Plano Plurianual - PPA;

III - Orçamento anual - LOA;

IV - Plano Diretor e suas alterações;

V - Parcelamento e uso e ocupação do solo com suas alterações;

VI - Obras e Meio Ambiente e suas alterações;

VII - Posturas municipais e suas alterações.

§3º. Para o caso de proposituras que modifiquem as matérias explicitadas nos incisos do presente artigo, caberá à Comissão competente estabelecer a necessidade de realização de audiência pública, observando-se sempre os efeitos das mudanças no texto original.

Art.198 - Aprovada a realização de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades cuja atividade seja afeta ao tema, cabendo à Presidência da Câmara expedir os convites. §1º. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma a possibilitar a audiência das diversas correntes de opinião.

§2º. O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de, no máximo, 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.

§3º. Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, a Presidência da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar sua retirada do recinto.

§4º. A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido consentimento da Presidência da Comissão. §5º. Os Vereadores, para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 05 minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder.

CAPÍTULO II

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