DOMCE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4062
§6º. A Presidência da audiência pública caberá à Presidência da Comissão Permanente envolvida na propositura discutida, ou, em caso de mais de uma Comissão, caberá à Presidência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Art.199 – A Presidência da Câmara fará publicar em todos os meios disponíveis o ato convocatório de audiência pública, dele constando dia, local, horário e pauta da(s) propositura(s) a ser(em) discutida. Parágrafo Único. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se a mesma junto à propositura objeto dela, acompanhado de documentos apresentados.
TÍTULO XI DA SANCÃO E DO VETO
II - ementa com resumo do seu teor;
III - inteiro teor do texto aprovado pelo Legislativo, sem alterações, exceto, em caso de veto, que deverá mencionar o artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item contendo a expressão ―vetado‖;
IV - cidade e data da expedição da Lei;
V - nome e assinatura do Chefe do Executivo;
VI - cláusula de publicação na imprensa oficial, registro em cartório ou afixação.
Art.203 – A Presidência da Câmara promulgará e fará publicar:
I - as leis sancionadas tacitamente pelo Executivo;
II - as leis cujos vetos, total ou parcial, tenham sido rejeitados pelo Plenário;
III - os Decretos Legislativos;
IV - as Resoluções;
Art.200 - Aprovado um Projeto de Lei na forma regimental, esse será, no prazo de 03 (três) dias úteis, enviado ao Executivo para fins de sanção e promulgação.
§1º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, sem sanção do Prefeito, considerar-se-á tacitamente sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pela Presidência da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito horas) e, se esta não o fizer, caberá à Vice- Presidência fazê-lo em igual prazo.
§2º. O descumprimento pelo Presidente ou seu Vice, ao contido no §1º, ensejará o início do processo de destituição de membro da mesa, desde que, subscrito pela maioria dos membros, não omissos. Art.201 - Se o Executivo julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento do respectivo autógrafo.
§1º. Se o Executivo tiver exercido o direito de veto total ou parcial, deverá comunicar a Câmara dentro do prazo estabelecido no caput , mediante motivação do aludido veto.
§2º. O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial, e no último caso abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea ou de item.
§3º. Recebido o veto pela Presidência dente da Câmara, após sua leitura no Expediente da primeira Sessão Ordinária, será ele encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação que poderá solicitar audiência de outras Comissões.
§4º. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação terá o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre o veto. §5º. Se a Comissão de Legislação, Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara nomeará relator especial que terá 03 (três) dias para exarar parecer ou incluirá o veto na pauta da Ordem do Dia da Sessão, independente de parecer. §6º. O veto deverá ser apreciado pelo Plenário da Câmara, em turno único de discussão, dentro de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento na Secretaria da Casa.
§7º. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposituras, até sua votação final. §8º. O veto só poderá ser rejeitado pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara.
§9º. Rejeitado o veto, ficam mantidas as disposições aprovadas anteriormente, sendo comunicado o fato, de imediato, ao Executivo para sua promulgação em 48 (quarenta e oito) horas.
§10. Esgotado o prazo do parágrafo anterior sem que o Executivo tenha promulgado o texto vetado, caberá à Presidência da Câmara fazê-lo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e se esta não o fizer, caberá à Vice- Presidência a promulgação, em igual prazo.
§11. Em se tratando de veto total, o Executivo fornecerá mediante ofício à Presidência da Câmara o número da Lei a ser utilizada para a promulgação pela Câmara; e em se tratando de veto parcial, será utilizado o mesmo número da Lei já promulgada, e cuja parte foi vetada.
§12. Uma vez promulgada e publicada a Lei pela Câmara, esta será enviada ao Executivo para seu regular cumprimento.
TÍTULO XII DA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO
Art.202 - O Executivo, após receber o projeto para sanção, promulgará o texto aprovado pelo Legislativo, dele constando: I - número da Lei Complementar ou Lei;
§1º. Para promulgação de leis com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal.
§2º. Quando se tratar de veto parcial, a Lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertence.
TÍTULO XIII DAS CONTAS MUNICIPAIS E DO PROCESSO DE JULGAMENTO
Art.204 - O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercido pela Câmara de Vereadores, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art.205 - A Câmara elaborará balancete relativo às receitas e às despesas do Legislativo, assegurando a publicidade para os casos disposto em lei.
Art.206 - A administração pública municipal direta e indireta encaminhará à Câmara os balancetes relativos às despesas e receitas do exercício corrente.
Art.207 - Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, com o respectivo parecer prévio referente à aprovação ou rejeição das contas, a Presidência, após protocolar e proceder sua leitura em Plenário, mandará publicar em órgão oficial da Câmara e por afixação, o extrato do decidido nos autos, distribuindo cópia aos Vereadores do parecer prévio.
§1º. Ato contínuo, após a leitura do parecer prévio em Plenário, será o processo enviado à Comissão de Orçamento, para exarar parecer, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, que apreciará o parecer prévio do Tribunal de Contas e do conteúdo no processado, concluindo por meio de projeto de Decreto Legislativo, sobre a aprovação ou rejeição das contas municipais.
§2º. Se a Comissão não exarar o parecer no prazo de que trata o parágrafo anterior, a Presidência designará relator especial, que terá o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, para consubstanciar o parecer prévio do Tribunal de Contas em forma de projeto de Decreto Legislativo, aprovando ou rejeitando as contas do município.
§3º. Exarado o parecer pela Comissão de Orçamento, ou pelo relator especial, nos prazos estabelecidos, o processo será incluído na pauta da Ordem do Dia, para apreciação pelo Plenário.
Art.208 - A Câmara tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, para julgar as contas do Executivo, observados os seguintes preceitos:
I - o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas prestadas pelo Executivo, anualmente, somente deixará de prevalecer por decisão fundamentada de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
II - o projeto de Decreto Legislativo, que dispõe sobre a aprovação ou rejeição das contas, será submetido a uma única discussão e votação; III - o Prefeito deverá obrigatoriamente ser notificado, para que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar do primeiro dia útil seguinte ao recebimento da notificação, querendo, exercite seu direito do contraditório e ampla defesa por escrito, apresentando defesa técnica através de advogado regularmente constituído pelo Prefeito, em face dos apontamentos e do Parecer Prévio do Tribunal de Contas sobre as suas Contas, juntando a prova documental que entender necessária, e indicando outras provas que pretende produzir, justificando a pertinência das mesmas;
IV - se após o prazo mencionado no inciso anterior, o Prefeito não apresentar a sua defesa, a Câmara poderá constituir advogado dativo para fazê-la em nome da ampla defesa e contraditório.
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