DOMCE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4062
§1º. Rejeitadas ou aprovadas as contas, publicar-se-á o respectivo Decreto Legislativo, dando-se conhecimento da sua decisão ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, ao Poder Executivo municipal e ao Prefeito cujas contas foram deliberadas. §2º. Em caso de rejeição das contas, serão extraídas cópias de todo o processo ou das partes principais e remetidas ao Ministério Público e ao Cartório da Zona competente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará, para as providências julgadas necessárias.
TÍTULO Xiv DO MANDATO DE VEREADOR CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES E DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art.209. Compete ao Vereador, dentre outras atribuições: I - apresentar proposituras que visem o interesse coletivo;
II - comportar-se em Plenário com respeito aos colegas, não conversando em tom que perturbe os trabalhos, mantendo o decoro parlamentar e fortalecendo o legislativo;
III - comparecer às Sessões devidamente trajado em vestimenta formal, compatível com o decoro do cargo, sendo obrigatório o uso de blazer, paletó ou equivalente;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes; V - cumprir os deveres dos cargos para os quais foi eleito ou designado; VI - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato da posse e no término do mandato, bem como sua atualização anual; VII - obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra, notadamente no Expediente e em Explicação Pessoal; VIII - participar de Comissões Temporárias e de Representação; IX - participar de todas as deliberações do Plenário; X - conceder audiência na Câmara, dentro do horário de seu funcionamento;
XI - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes ao interesse do município e à segurança e bem-estar dos munícipes; XII - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposituras apresentadas à deliberação do Plenário;
XIII - votar as proposituras submetidas à deliberação da Câmara, inclusive as de sua autoria, salvo quando houver interesse pessoal na matéria;
XIV - votar na eleição da Mesa;
XV - zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais, pelas Comissões e pela Mesa. Parágrafo Único. O Código de Ética e Disciplina Parlamentar deverá ser instituído em Resolução própria.
DO USO DA PALAVRA
Art.210 - Durante as Sessões, o Vereador poderá usar da palavra: I – no Expediente, por até 10 minutos;
II - para discutir matéria em Ordem do Dia, por até 02 minutos; III - na fase destinada à Explicação Pessoal, por até 03 minutos; IV - para apartear, por até 01 minuto;
V - para declarar voto, por até 01 minuto;
VI - para apresentar ou reiterar requerimentos, por até 02 minutos, VII - para levantar questão de ordem, por até 01 minuto; VIII – pelo tempo de Liderança, nos termos deste Regimento. Art.211 - O uso da palavra se dará da seguinte forma:
I - qualquer Vereador, com exceção do Presidente no exercício da Presidência, falará de pé e somente quando enfermo ou na discussão de propositura, poderá obter permissão para falar sentado;
II - o orador deverá falar da Tribuna, exceto nos casos em que a Presidência permitir o contrário;
III - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que a Presidência já tenha concedido a palavra; IV - com exceção do aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na Tribuna, assim considerado o Vereador ao qual a Presidência já tenha concedido a palavra;
V - o Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido, será advertido pela a Presidência que o convidará a sentarse;
VI - se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, a Presidência dará seu discurso por terminado;
VII - persistindo a insistência do Vereador em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, a Presidência convidálo-á a retirar-se do Plenário;
VIII - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra à Presidência ou aos demais Vereadores e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
IX - referindo-se em discurso a outro Vereador ou autoridade, o orador deverá dirigir-lhe a palavra de forma cortês.
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art.212 - Questão de ordem é toda manifestação do vereador em Plenário, feita em qualquer fase da Sessão, para reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento Interno.
§1º. O Vereador deverá pedir a palavra ―Pela Ordem‖ e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas, ou aplicadas.
§2º. Cabe à Presidência da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem ou submetê-la ao Plenário.
§3º. Cabe ao Vereador, recurso da decisão da Presidência, que será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de Projeto de Resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento.
DAS FALTAS E LICENÇAS
Art.213 - Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Sessões Ordinárias ou às reuniões das Comissões Permanentes. §1º. A motivo aceito pela Presidência da Câmara, serão justificadas as faltas por:
I – doença devidamente comprovada, por até 15 (quinze) dias; II- viagem a serviço da Câmara, desde que autorizada pela Presidência.
§2º. A justificativa das faltas de que trata o artigo anterior será endereçada à Presidência da Câmara, que o deliberará nos termos deste Regimento.
Art.214 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - para tratar de interesses particulares, sem subsídio, por prazo determinado em dias corridos nunca inferior a 30 (trinta) dias ou superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, não podendo reassumir suas funções antes do encerramento da licença; II - por maternidade biológica ou adotante, por 120 (cento e vinte) dias;
III - a vereadora, em caso de natimorto, por 60 (sessenta) dias; IV – por paternidade, por 02 (duas) Sessões, que deverá ser arcada pela Casa;
III - por investidura no cargo de Secretário Municipal, que autorizará convocação imediata de suplente, e facultará ao parlamentar optar pelo subsídio do mandato, que deverá ser pago pela Câmara;
IV - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município e/ou da Câmara, por período superior a 15 (quinze) dias, que deverá ser arcada pela Casa.
§1º. O Vereador titular privado preventivamente de sua liberdade por decisão judicial entrará automaticamente em licença compulsória, com suspensão do pagamento do subsídio a partir do 31º dia, caso mantido o decreto prisional.
a) mantida a prisão preventiva pelo prazo de 120 dias, a Mesa deverá convocar ao exercício o respectivo suplente.
§2º. O suplente em exercício privado preventivamente de sua liberdade estará automaticamente impossibilitado ao mandato, oportunidade em que a Mesa deverá convocar o subsequente.
DA SUBSTITUIÇÃO
Art.215 - A substituição de Vereador se dará nos casos de: I – vacância por morte ou renúncia;
II - investidura em cargo de Secretário Municipal; III - em caso de licença por 120 (cento e vinte) dias;
IV - para licença maternidade, caso requerida;
§1º. Efetivada a licença, nos casos previstos neste Regimento Interno, o Suplente deverá tomar posse nos mesmos prazos e condições
www.diariomunicipal.com.br/aprece 44