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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/09/2026 · pág. 45

DOMCE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4062

previstos para os Vereadores empossados, após a respectiva convocação da Presidência.

§2º. Para fins de posse de Suplente, a Presidência obedecerá a ordem de diplomação pela Justiça Eleitoral.

§3º. Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência, por escrito, à Mesa Diretora, que convocará o suplente imediato. §4º. Na falta de Suplente, a Presidência comunicará o fato imediatamente ao Juízo Eleitoral da Comarca, solicitando seja apontado e diplomado o habilitado para a vaga.

CAPÍTULO II DA EXTINÇÃO DO MANDATO

Art.216 - Sem prejuízo para o disposto em Lei Orgânica, extingue-se o mandato do Vereador, e assim será declarado pela Mesa Diretora, quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, condenação por crime funcional ou eleitoral, perda ou suspensão dos direitos políticos; II - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento de notificação para tanto, promovida pela Presidência da Câmara;

III - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara em missão fora do Município ou, ainda, por motivo de doença comprovada, à terça parte das Sessões Ordinárias, no período da Sessão Legislativa anual;

IV - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido;

V - quando o Presidente da Câmara não substituir ou suceder o Prefeito nos casos de impedimentos ou vacância; VI - quando decretado pela Justiça Eleitoral.

§1º. Na hipótese do inciso V, a declaração de extinção caberá à VicePresidência da Câmara Municipal.

§2º. Para efeitos do inciso III, considera-se presente na Sessão o Vereador que assinar a lista de presença no início, participar dos trabalhos do Plenário e de todas as votações.

§3º. A extinção do mandato tornar-se-á efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pela Presidência, comunicada ao Plenário e inserida na ata, na primeira sessão após sua ocorrência e comprovação.

§4º. Efetivada a extinção, a Presidência convocará imediatamente o respectivo Suplente.

§5º. O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do seu cargo.

§6º. Se a Presidência se omitir na providência consignada no §3º, o suplente de Vereador interessado poderá requerer a declaração da extinção do mandato.

§7º. Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretaria da Câmara.

§8º. Fica configurada a renúncia a partir do protocolo na Secretaria da Casa, reputando-se aberta a vaga independente de votação em Plenário.

Art.217 - A extinção do mandato em razão de faltas às Sessões obedecerá ao seguinte procedimento:

I - constatado que o Vereador incidiu no número de faltas previsto neste Regimento, a Presidência comunicar-lhe-á este fato por escrito e, sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a defesa, caso desejar, no prazo de 05 (cinco) dias;

II - findo esse prazo, apresentada a defesa, à Presidência compete deliberar a respeito;

III - não apresentada a defesa no prazo previsto, ou julgada improcedente, a Mesa Diretora declarará extinto o mandato, comunicando o fato ao Plenário.

§1º. Para os efeitos deste artigo computa-se a ausência dos Vereadores mesmo que a Sessão não se realize por falta de quorum , excetuados somente aqueles que compareceram e assinaram a respectiva lista de presença.

§2º. Considera-se não comparecimento quando o Vereador não assinar a lista de presença ou, tendo-a assinado, não participar de todos os trabalhos do Plenário.

CAPÍTULO III

DA PERDA DO MANDATO DE VEREADOR

Art.218 - A Câmara Municipal cassará o mandato do Vereador quando, em processo regular em que se concederá ao acusado amplo direito de defesa, concluir-se pela prática de infração políticoadministrativa, ou:

I - que infringir quaisquer das proibições previstas naLei Orgânicae neste Regimento Interno;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa de Leis, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos naConstituição Federale na Lei Orgânica;

VI - que for condenado por crime doloso em sentença transitada em julgado.

Art.219 - São infrações político-administrativas do Vereador, nos termos da lei:

I - deixar de prestar contas ou tê-las rejeitadas, na hipótese de adiantamentos;

II - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

III - fixar residência exclusiva fora do Município;

IV - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

Parágrafo Único. Código de Ética e Disciplina Parlamentar estabelecerá a incompatibilidade de que trata o inciso IV.

Art.220 - O processo de perda do mandato de Vereador obedecerá o rito estabelecido neste Regimento Interno e, no que couber, o estabelecido noDecreto Lei 201/67, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado e, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído em até 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da denúncia.

Parágrafo Único. O arquivamento do processo de perda de mandato, por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns.

Art.221 - Mesmo que acolhida a denúncia pelo Plenário da Câmara, pelo voto da maioria dos vereadores, a Presidência da Câmara não poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, em nome do Princípio da Ampla Defesa e Contraditório.

Parágrafo Único. A Câmara Municipal somente afastará o vereador quando a denúncia pela prática de crime comum ou ato de improbidade administrativa for recebida pelo Poder Judiciário, e este determinar o seu afastamento.

Art.222 - Considerar-se-á cassado o mandato do Vereador quando assim deliberado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Parágrafo Único. Todas as votações relativas ao processo de perda de mandato serão feitas de forma pública e aberta, devendo os resultados ser proclamados imediatamente pela Presidência da Câmara e, obrigatoriamente, consignados em ata.

Art.223 - Cassado o mandato do Vereador, a Mesa Diretora da Câmara expedirá e publicará a respectiva Resolução, e encaminhará cópia à Justiça Eleitoral, para conhecimento.

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, à Presidência compete convocar imediatamente o respectivo Suplente.

CAPÍTULO IV

DO SUPLENTE DE VEREADOR

Art.224 - O Suplente de Vereador sucederá o titular no caso de vacância e o substituirá nos casos de impedimento e licença, e gozará, quando no exercício do mandato, dos mesmos direitos, prerrogativas deveres e obrigações do Vereador e como tal deve ser considerado. Art.225 - Quando convocado, o Suplente deverá tomar posse no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando o prazo poderá ser prorrogado por igual período.

§1º. Enquanto não ocorrer a posse do Suplente, o quorum para deliberação será calculado em função dos Vereadores remanescentes. §2º. Ao Suplente é lícito renunciar a suplência, desde que a renúncia seja formalizada nos termos deste Regimento.

§3º. O subsídio mensal do suplente ao qual se refere o caput deste artigo será calculado na devida proporcionalidade de 1/30 (um trinta

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