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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/09/2026 · pág. 46

DOMCE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4062

avos), para efeito do subsídio quando do 1.º (primeiro) mês que o suplente assumir.

TÍTULO Xv DOS PROCESSOS DE PERDA DE MANDATO CAPÍTULO I DO PROCESSO DE PERDA DE MANDATO DE VEREADOR

Art.226 - O Processo de perda do mandato de Vereador obedecerá ao seguinte rito:

I - denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, dirigida à Presidência da Câmara, que poderá ser protocolada por qualquer cidadão, Vereador local, partido político com representação na Câmara ou entidade legitimamente constituída há mais de 01 (um) ano;

II - se o denunciante for Vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade, da deliberação plenária sobre o acolhimento da denúncia sobre o afastamento do denunciado, da Comissão processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado, caso em que será substituído pelo respectivo suplente, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;

III - se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência a seu substituto legal para os atos do processo, convocando-se o Vereador suplente para todo o processo, desde o acolhimento da denúncia até o final do julgamento; IV - protocolada a denúncia, a Presidência da Câmara determinará a leitura na primeira Sessão Ordinária, consultando o Plenário sobre o seu acolhimento, sem preceder discussão;

V - decidido o acolhimento da denúncia pela maioria dos vereadores presentes, na mesma Sessão será constituída a Comissão Processante, integrada por 03 (três) Vereadores, sorteados entre os desimpedidos, observado o princípio da representação proporcional dos partidos, os quais elegerão um Presidente e o Relator;

VI - havendo apenas 03 (três) ou menos Vereadores desimpedidos, os que se encontrarem nessa situação, comporão a Comissão Processante, preenchendo-se, quando for o caso, as demais vagas através de sorteio entre os Vereadores suplentes convocados; VII - acolhida a denúncia e escolhida a Comissão Processante, após a entrega do processo ao Presidente da Comissão, seguir-se-á o procedimento:

a) dentro de 05 (cinco) dias, o Presidente da Comissão Processante dará início aos trabalhos da Comissão;

b) como primeiro ato, o Presidente da Comissão Processante determinará a notificação do denunciado, mediante remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruem;

c) a notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar no município; se ausente, a notificação far-se-á por edital publicado no órgão oficial ou jornal da cidade, no mínimo 02 (duas) vezes, e com intervalo de, no mínimo, 03 (três) dias entre as publicações;

d) uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de apresentar defesa prévia por escrito no prazo de 10 (dez) dias corridos, indicando as provas que pretende produzir, e o rol de testemunhas que deseja sejam ouvidas no processo, até o máximo de 6 (seis);

e) decorrido o prazo de 10 (dez) dias corridos, com a defesa prévia ou sem ela, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias corridos, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia;

f) se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido ao Plenário e aprovado pela maioria dos vereadores será arquivado; se rejeitado, o processo terá prosseguimento e o Presidente da Comissão dará início à instrução do processo, determinando os atos, diligências e audiência que se fizerem necessárias para o depoimento e inquirição das testemunhas arroladas;

g) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo;

VIII - concluída a instrução do processo, será aberta vista do processo ao denunciado, para apresentar razões escritas no prazo de 05 (cinco) dias corridos, vencido o qual, com ou sem razões do denunciado, a

Comissão Processante emitirá parecer final, opinando pela procedência ou improcedência da acusação e lavrará Projeto de Resolução e solicitará à Presidência da Câmara a convocação de sessão para julgamento;

IX - na sessão de julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, o processo poderá ser lido pelo relator da Comissão Processante e, aseguir, os vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos cada um, sem apartes, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador constituído ou procurador dativo nomeado pela Câmara disporá de 01 (uma) hora para produzir sua defesa oral;

X - concluída a defesa proceder-se-á tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, pelo voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara; XI - concluído o julgamento, a Presidência da Câmara proclamará o resultado e fará lavrar a ata na qual se consignará a votação sobre cada infração;

XII - havendo condenação, a Mesa Diretora expedirá a competente Resolução de perda de mandato de Vereador, que será publicada, e, no caso de resultado absolutório, a Presidência da Câmara determinará o arquivamento do processo, devendo comunicar o resultado à Justiça Eleitoral;

XIII - No caso de perda de mandato, a Mesa convocará o suplente habilitado pela Justiça Eleitoral, que deverá tomar posse no prazo máximo de até 10 (dez) dias após a sua convocação, sob pena de perda da vaga aberta.

§1º. O processo a que se refere este artigo, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, a contar do acolhimento da denúncia pelo Plenário.

§2º. O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns.

CAPÍTULO II DO PROCESSO DE PERDA DE MANDATO DE PREFEITO E VICE-PREFEITO

Art.227 - As infrações cometidas pelo Prefeito e Vice-Prefeito serão enquadradas na seguinte forma:

I - crimes de responsabilidade, previstos na Lei de Improbidade Administrativa e sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário; II - crimes comuns, sujeitos a julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado;

III - infrações político-administrativas, sujeitas ao julgamento da Câmara.

§1º. Nos crimes de responsabilidade do Prefeito previstos na Lei de Improbidade Administrativa, julgados pelo Poder Judiciário, poderá a Câmara, mediante requerimento subscrito por 1/3 (um terço) dos Vereadores e aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, solicitar a abertura de inquérito policial ou instauração de ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir em qualquer fase do processo como assistente de acusação, independentemente da atribuição da Presidência da Câmara.

§2º. O processo de perda do mandato de Prefeito e Vice obedecerá ao rito estabelecido neste Regimento e, no que couber, o estabelecido noDecreto Lei 201/67, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado.

§3º. A Câmara não poderá afastar o Prefeito e o Vice-Prefeito na fase do recebimento da denúncia pela maioria dos vereadores em nome do Princípio da Ampla Defesa e Contraditório.

Art.228 - O Prefeito e o Vice-Prefeito de Acopiara serão processados e julgados:

I - pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável; II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos deste Regimento, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada, que a sancionará com a penalidade de perda do mandato.

Art.229 - São infrações político-administrativas, nos termos da legislação vigente:

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