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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/09/2026 · pág. 47

DOMCE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4062

I - deixar de apresentar declaração pública de bens, nos termos deste Regimento;

II - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara; III - impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços pelas Comissões Permanentes ou pelas Comissões de Investigação da Câmara;

IV - desatender, as convocações, os pedidos de informações e o fornecimento de documentos, quando feitos a tempo e em forma regular pela Câmara;

V - retardar a regulamentação e a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essas formalidades;

VI - deixar de enviar à Câmara, no tempo devido, as proposituras relativas ao plano plurianual - PPA, às diretrizes orçamentárias - LDO e aos orçamentos anuais - LOA; VII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; VIII - praticar atos contra expressa disposição da lei ou omitir- se na prática daqueles de sua competência;

IX - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura; X - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido pelaLei Orgânica, salvo em gozo de férias ou licença da Câmara; XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; XII - não entregar os duodécimos à Câmara Municipal, conforme previsto em Lei; XIII - deixar de cumprir disposições relativas às atribuições do Executivo, constantes naLei Orgânica. Parágrafo Único. Sobre o substituto do Prefeito incidem as infrações político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição. Art.230 - Nas hipóteses previstas no artigo anterior o processo de perda de mandato obedecerá ao seguinte rito.

I - a denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, será protocolada na Secretaria da Câmara e endereçada à Presidência da Câmara, à qual poderá apresentada por qualquer cidadão, Vereador local, partido político com representação na Câmara ou entidade legitimamente constituída há mais de 01 (um) ano;

II - se o denunciante for Vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade, da deliberação plenária sobre o recebimento da denúncia e sobre o afastamento do denunciado, da Comissão Processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado, caso em que o Vereador impedido será substituído pelo respectivo Suplente, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;

III - se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência a seu substituto legal para os atos do processo, convocando-se o Vereador suplente para todo o processo, desde o acolhimento da denúncia até o final do julgamento;

IV - de posse da denúncia, a Presidência da Câmara determinará sua leitura na primeira Sessão Ordinária, consultando o Plenário sobre o seu acolhimento, sem preceder de discussão;

V - decidido o acolhimento da denúncia pela maioria dos vereadores presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante integrada por 03 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, observado o princípio da representação proporcional dos partidos, os quais elegerão, desde logo, Presidente e Relator;

VI - havendo apenas 03 (três) ou menos Vereadores desimpedidos, os que se encontrarem nessa situação, comporão a Comissão Processante, preenchendo-se, quando for o caso, as demais vagas através de sorteio entre os Vereadores suplentes convocados; VII - a Câmara não poderá afastar o Prefeito e o Vice-Prefeito, na fase do recebimento da denúncia pela maioria dos vereadores em nome do princípio da ampla defesa e contraditório;

VIII - acolhida a denúncia e escolhida a Comissão Processante, após a entrega do processo ao Presidente da Comissão, seguir-se-á o procedimento:

a) dentro de 05 (cinco) dias, o Presidente da Comissão Processante dará início aos trabalhos da Comissão;

b) como primeiro ato, o Presidente da Comissão Processante determinará a notificação do denunciado, Prefeito e Vice-Prefeito, mediante remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruem;

c) a notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar no município; se ausente, a notificação far-se-á por edital publicado no órgão oficial ou jornal da cidade, no mínimo 02 (duas) vezes, e com intervalo de, no mínimo, 03 (três) dias entre as publicações;

d) uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de apresentar defesa prévia por escrito no prazo de 10 (dez) dias corridos, indicando as provas que pretende produzir, e o rol de testemunhas que deseja sejam ouvidas no processo, até o máximo de 06 (seis);

e) decorrido o prazo de 10 (dez) dias corridos, com a defesa prévia ou sem ela, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias corridos, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia;

f) se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido ao Plenário e aprovado pela maioria absoluta será arquivado; se rejeitado, o processo terá prosseguimento e o Presidente da Comissão dará início à instrução do processo, determinando os atos, diligências e audiência que se fizerem necessárias para o depoimento e inquirição das testemunhas arroladas;

g) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo;

IX - concluída a instrução do processo, será aberta vista do mesmo ao denunciado, para apresentar razões escritas no prazo de 05 (cinco) dias corridos, vencido o qual, com ou sem razões do denunciado, a Comissão Processante emitirá parecer final, opinando pela procedência ou improcedência da acusação e lavrará Projeto de Decreto Legislativo e solicitará à Presidência da Câmara a convocação de sessão para julgamento;

X - na sessão de julgamento, o processo deverá ser lido na íntegra, pelo relator da Comissão Processante e, aseguir, os vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos cada um, sem apartes, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador constituído ou procurador dativo nomeado pela Câmara disporá de 01 (uma) hora para produzir sua defesa oral; XI - concluída a defesa proceder-se-á tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo, o Prefeito ou Vice-Prefeito denunciado que for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, pelo voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara;

XII - concluído o julgamento, a Presidência da Câmara proclamará o resultado e fará lavrar a ata na qual se consignará a votação sobre cada infração;

XIII - havendo condenação, a Mesa Diretora expedirá o competente Decreto Legislativo de perda de mandato do Prefeito ou Vice-Prefeito, que será publicado, e, no caso de resultado absolutório, a Presidência da Câmara determinará o arquivamento do processo, devendo comunicar o resultado à Justiça Eleitoral.

§1º. O processo a que se refere este artigo, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, a contar do acolhimento da denúncia.

§2º. O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns.

TÍTULO XvI DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS DA CÂMARA DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art.231 – As funções administrativas da Câmara Municipal de Acopiara serão exercidas através de sua Secretaria Executiva, instância interna vinculada à Mesa Diretora a quem caberá:

I - despachar diretamente com a Presidência os assuntos de sua competência, tais como, assinaturas de portarias, processos de pagamento, contratação de obras, serviços e compras, etc;

II - planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades administrativas, financeiras e de apoio as atividades legislativas da Câmara Municipal;

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