DOMCE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4062
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR DE VÁRZEA ALEGRE
PREÂMBULO
O Conselho Tutelar de Várzea Alegre, órgão permanente, autônomo e não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do artigo 131 e seguintes da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, da Lei Municipal nº 1.364, de 23 de março de 2023, e demais normas aplicáveis, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas claras e objetivas para a organização interna, o funcionamento, as rotinas administrativas, as atribuições dos Conselheiros Tutelares, o regime de expediente, plantão e sobreaviso, as relações interinstitucionais e os procedimentos internos do Conselho Tutelar;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o caráter colegiado das decisões do Conselho Tutelar, sem prejuízo da adoção de medidas emergenciais por Conselheiro em regime de plantão ou sobreaviso, nos casos em que a urgência assim exigir;
CONSIDERANDO os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta, da dignidade da pessoa humana, da condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos, da intervenção precoce, da intervenção mínima, da proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar e da prevalência das medidas que preservem ou restabeleçam os vínculos familiares;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar eficiência, continuidade, transparência, responsabilidade e uniformidade na prestação dos serviços, preservando-se o sigilo das informações relativas às crianças, adolescentes e famílias atendidas;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da articulação entre o Conselho Tutelar e os órgãos integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
APROVA o presente REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR DE VÁRZEA ALEGRE , que regerá sua organização e funcionamento.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Regimento Interno tem por finalidade disciplinar a organização, o funcionamento, as rotinas administrativas, o regime de trabalho, as atribuições internas, o plantão e o sobreaviso, as reuniões, as deliberações, os registros, as relações interinstitucionais e demais procedimentos do Conselho Tutelar de Várzea Alegre.
Art. 2º A atuação do Conselho Tutelar será pautada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, proteção integral, prioridade absoluta, interesse superior da criança e do adolescente, dignidade da pessoa humana e demais princípios previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, nas Resoluções do CONANDA e na legislação municipal.
Art. 3º O Conselho Tutelar é órgão permanente, autônomo e não jurisdicional, integrante da administração pública municipal, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único. A autonomia do Conselho Tutelar será exercida nos limites de suas atribuições legais, não afastando o dever de observância das obrigações funcionais e administrativas previstas na legislação aplicável.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 4º O Conselho Tutelar de Várzea Alegre é composto por 05 (cinco) membros titulares, escolhidos pela comunidade local na forma estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pela Lei Municipal nº 1.364/2023 e pelas normas aplicáveis ao processo de escolha.
Parágrafo único. Na hipótese de vacância, afastamento ou impedimento de membro titular, será convocado o respectivo suplente, observada a legislação vigente e a ordem de classificação do processo de escolha.
CAPÍTULO II DO COLEGIADO
Art. 5º O Colegiado constitui a instância deliberativa do Conselho Tutelar, competindo-lhe tomar as decisões relativas ao exercício das atribuições legais do órgão, observado o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, na legislação municipal e neste Regimento. Art. 6º São atribuições do Colegiado, sem prejuízo das demais competências previstas em lei:
I – deliberar sobre os casos que demandem decisão colegiada; II – definir prioridades e estratégias de atuação institucional; III – analisar e aprovar os relatórios de atividades do Conselho Tutelar;
IV – elaborar e aprovar as escalas de expediente, plantão e sobreaviso; V – participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como dos projetos de criação de cargos e serviços auxiliares, nos termos da legislação municipal;
VI – elaborar, aprovar e propor alterações neste Regimento Interno; VII – deliberar sobre assuntos administrativos de interesse institucional;
VIII – zelar pela autonomia, imagem, funcionamento e regularidade institucional do Conselho Tutelar;
IX – analisar as demandas e deficiências identificadas na rede de atendimento e, quando necessário, adotar as providências cabíveis perante os órgãos competentes;
X – promover a articulação institucional necessária ao adequado exercício das atribuições do Conselho Tutelar.
Art. 7º As reuniões do Colegiado serão:
I – ordinárias , realizadas semanalmente, em dia e horário previamente estabelecidos;
II – extraordinárias , convocadas pelo(a) Coordenador(a) ou mediante solicitação de, no mínimo, 03 (três) Conselheiros Tutelares, para tratar de assuntos urgentes ou relevantes.
§ 1º As reuniões deverão possuir pauta previamente definida, sempre que possível.
§ 2º As deliberações serão tomadas pela maioria dos Conselheiros presentes, observado o quórum mínimo de 03 (três) Conselheiros para deliberação.
§ 3º As decisões deverão ser devidamente fundamentadas e registradas em ata.
§ 4º De cada reunião será lavrada ata, contendo, no mínimo, os Conselheiros presentes, os assuntos tratados, as deliberações adotadas e eventuais ressalvas ou votos divergentes.
§ 5º A ata será assinada pelos Conselheiros presentes e arquivada junto aos documentos oficiais do Conselho Tutelar.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO
Art. 8º A Coordenação do Conselho Tutelar será exercida por um Conselheiro eleito pelo Colegiado dentre seus membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução sucessiva, mediante nova eleição.
§ 1º A eleição será realizada pelo Colegiado, mediante votação entre seus membros.
§ 2º Será eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos dos membros do Colegiado.
§ 3º Em caso de empate, serão observados os critérios estabelecidos na legislação municipal ou, na sua ausência, será realizada nova votação entre os candidatos empatados.
Art. 9º Compete ao(à) Coordenador(a) exercer as atribuições previstas na Lei Municipal nº 1.364/2023 e neste Regimento, especialmente:
I – representar institucionalmente o Conselho Tutelar, quando necessário;
II – convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;
III – organizar a pauta das reuniões;
IV – assegurar o cumprimento das deliberações do Colegiado; V – acompanhar o cumprimento das escalas de expediente, plantão e sobreaviso;
VI – zelar pela organização e funcionamento institucional do órgão; VII – exercer as demais atribuições previstas na legislação.
Parágrafo único. A Coordenação não poderá exercer atribuições que impliquem subordinação hierárquica dos demais Conselheiros, preservando-se a autonomia individual e o caráter colegiado do órgão.
CAPÍTULO IV
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