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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/09/2026 · pág. 144

DOMCE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4062

DOS CONSELHEIROS TUTELARES

Art. 10º. São deveres dos Conselheiros Tutelares:

I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Municipal nº 1.364/2023, este Regimento e as deliberações regularmente tomadas pelo Colegiado;

II – comparecer pontualmente ao expediente, às reuniões e às atividades institucionais;

III – desempenhar suas funções com zelo, presteza, urbanidade, responsabilidade e dedicação;

IV – manter conduta compatível com a dignidade e o prestígio da função;

V – guardar sigilo sobre os casos atendidos e sobre as informações protegidas a que tiver acesso; VI – registrar os atendimentos, medidas de proteção, encaminhamentos e demais procedimentos no SIPIA ou sistema que o venha a substituir;

VII – cumprir os períodos de plantão e sobreaviso estabelecidos na escala;

VIII – participar das capacitações e atividades de formação continuada;

IX – declarar eventual impedimento ou suspeição nos casos previstos em lei;

X – fornecer ao Colegiado as informações necessárias à continuidade dos atendimentos e à elaboração dos relatórios institucionais;

XI – zelar pelo patrimônio, equipamentos, documentos e demais bens públicos disponibilizados ao Conselho Tutelar.

Art. 11º. São assegurados aos Conselheiros Tutelares os direitos previstos na legislação federal e municipal, especialmente:

I – remuneração, conforme legislação vigente;

II – férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, quando previsto em lei;

III – licença-maternidade e licença-paternidade;

IV – demais licenças e direitos legalmente assegurados;

V – instalações, equipamentos e condições adequadas para o desempenho da função; VI – formação e capacitação continuada;

VII – apoio administrativo necessário ao adequado funcionamento do órgão;

VIII – exercício da defesa e constituição de advogado nos procedimentos administrativos ou disciplinares em que figurem como investigados ou acusados, na forma da legislação aplicável. TÍTULO III

DO REGIME DE TRABALHO E DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA CAPÍTULO I

DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE, PLANTÃO E SOBREAVISO

Art. 12º. O Conselho Tutelar funcionará, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, com intervalo intrajornada das 11h00 às 13h00, observada a legislação municipal aplicável.

§ 1º Todos os Conselheiros Tutelares serão submetidos à mesma carga horária semanal e aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, vedado qualquer tratamento desigual.

§ 2º A distribuição interna das tarefas poderá ser realizada por escala, desde que não implique redução ou ampliação desigual da carga horária ou dos períodos de plantão e sobreaviso.

§ 3º Durante o horário de expediente deverá ser assegurada a presença de Conselheiro Tutelar na sede, sem prejuízo da realização de diligências e demais atividades externas.

§ 4º A divisão de tarefas entre os Conselheiros poderá contemplar diligências, atendimentos descentralizados, visitas, fiscalização de entidades, participação em reuniões externas e demais atividades necessárias ao exercício da função.

Art. 13º. Fora do horário regular de expediente, o atendimento das situações urgentes será assegurado mediante regime de plantão e/ou sobreaviso, conforme escala aprovada pelo Colegiado e observada a legislação municipal.

§ 1º A escala deverá assegurar igualdade entre os membros do Conselho Tutelar quanto aos períodos de plantão e sobreaviso.

§ 2º Nos dias úteis, após o encerramento do expediente, o Conselheiro escalado para o sobreaviso permanecerá disponível para atendimento das situações urgentes encaminhadas ao Conselho Tutelar. § 3º Aos sábados, domingos e feriados, o Conselheiro designado para o plantão ou sobreaviso ficará responsável pelo atendimento das

demandas urgentes, conforme escala previamente aprovada e divulgada.

§ 4º O regime de plantão e sobreaviso será regulamentado em escala específica, contendo os nomes dos Conselheiros, períodos de atuação e meios institucionais de contato.

§ 5º A escala de plantão e sobreaviso deverá permanecer disponível em local de fácil acesso à população, sem exposição indevida de informações pessoais dos Conselheiros.

Art. 14º. As medidas de caráter emergencial adotadas pelo Conselheiro Tutelar durante o plantão ou sobreaviso deverão ser comunicadas ao Colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação, quando se tratar de matéria sujeita à deliberação colegiada.

Parágrafo único. As medidas emergenciais deverão ser devidamente registradas no SIPIA ou sistema que o venha a substituir e formalmente comunicadas aos interessados, observadas as disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 15º. A organização das atividades administrativas poderá ser distribuída entre os Conselheiros por escala aprovada pelo Colegiado, sem prejuízo da responsabilidade compartilhada de todos os membros e do caráter colegiado das decisões.

Art. 16º. O Conselheiro escalado para o expediente administrativo diário poderá, conforme a escala aprovada, desempenhar as seguintes atividades:

I – acessar e acompanhar o e-mail institucional;

II – receber documentos, ofícios, mensagens e comunicações destinadas ao Conselho Tutelar;

III – organizar e distribuir aos demais Conselheiros as demandas recebidas;

IV – realizar a triagem inicial das demandas, identificando aquelas que exijam atuação imediata;

V – providenciar os encaminhamentos administrativos necessários; VI – informar aos demais Conselheiros as demandas recebidas;

VII – organizar documentos e expedientes administrativos;

VIII – acompanhar os prazos administrativos previamente distribuídos pelo Colegiado;

IX – zelar pela organização da sede durante o respectivo expediente; X – adotar as providências necessárias à preservação dos equipamentos e patrimônio público.

§ 1º A distribuição administrativa de tarefas não confere ao Conselheiro escalado competência exclusiva para decidir sobre matéria sujeita à deliberação colegiada.

§ 2º Cada Conselheiro será responsável pelo registro no SIPIA dos atendimentos e procedimentos por ele realizados, observado o disposto na legislação e nas normas do sistema.

Art. 17º. Os documentos oficiais expedidos pelo Conselho Tutelar serão formalizados, conforme a natureza do ato, por meio de ofícios, requisições, representações, relatórios, comunicações, termos, decisões e outros instrumentos pertinentes.

§ 1º Os documentos que expressem decisão colegiada deverão observar a deliberação registrada em ata.

§ 2º Os documentos administrativos poderão ser assinados pelo(a) Coordenador(a) ou por Conselheiro expressamente designado pelo Colegiado, conforme a natureza do ato.

§ 3º As decisões colegiadas deverão ser formalizadas de modo a permitir a identificação dos fundamentos e da deliberação adotada. Art. 18º. Todos os documentos oficiais expedidos pelo Conselho Tutelar deverão utilizar o timbre institucional e observar a padronização documental aprovada pelo Colegiado.

CAPÍTULO III

DO VEÍCULO OFICIAL

Art. 19º. O veículo oficial disponibilizado ao Conselho Tutelar será utilizado exclusivamente para o exercício das atribuições institucionais, observadas as normas de utilização e controle estabelecidas pela Administração Pública Municipal.

§ 1º O veículo deverá estar disponível para as atividades institucionais do Conselho Tutelar, especialmente atendimentos, diligências, visitas, encaminhamentos e demais ações externas.

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