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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/09/2026 · pág. 145

DOMCE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4062

§ 2º Havendo demandas simultâneas, a utilização do veículo observará a urgência, a gravidade, a prioridade absoluta e o interesse superior da criança e do adolescente.

§ 3º O Conselheiro que estiver utilizando o veículo deverá zelar pela sua conservação e comunicar imediatamente qualquer dano, acidente, irregularidade ou necessidade de manutenção. § 4º É vedada a utilização do veículo oficial para fins particulares ou estranhos às atribuições institucionais.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES E ATAS

Art. 20º. As reuniões ordinárias do Conselho Tutelar serão realizadas semanalmente, em data e horário previamente definidos pelo Colegiado.

§ 1º A reunião será coordenada pelo(a) Coordenador(a) do Conselho Tutelar ou, em sua ausência, por Conselheiro designado pelo Colegiado.

§ 2º O responsável pela elaboração da ata deverá registrar:

II – Conselheiros presentes;

Art. 23º. O Conselho Tutelar elaborará relatório trimestral de atividades, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, as principais demandas identificadas, os encaminhamentos realizados e as deficiências verificadas na implementação das políticas públicas.

§ 1º O relatório trimestral será encaminhado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Ministério Público e ao Juízo competente da Infância e Juventude, nos termos da legislação e das normas aplicáveis.

§ 2º A elaboração do relatório poderá ser distribuída de forma rotativa entre os Conselheiros, mediante escala aprovada pelo Colegiado.

§ 3º O Conselheiro responsável pela consolidação do relatório deverá reunir as informações fornecidas pelos demais membros e submetê-lo à apreciação do Colegiado.

§ 4º Todos os Conselheiros deverão fornecer as informações necessárias à elaboração do relatório, sendo corresponsáveis pela fidelidade dos dados referentes aos atendimentos e procedimentos por eles realizados.

§ 5º O relatório final deverá ser aprovado pelo Colegiado antes de seu encaminhamento aos órgãos competentes.

III – pauta;

IV – assuntos discutidos;

VI – encaminhamentos;

VII – eventuais ressalvas ou manifestações divergentes.

§ 3º A ata poderá ser encaminhada previamente aos Conselheiros por meio eletrônico para conhecimento e conferência.

§ 4º A ata será submetida à aprovação na reunião subsequente, após o que será assinada pelos Conselheiros presentes e arquivada.

§ 5º Os encaminhamentos e deliberações regularmente aprovados pelo Colegiado deverão ser cumpridos pelos Conselheiros, respeitadas as atribuições individuais previstas em lei.

§ 6º Quando houver deliberação pela expedição de ofícios, requisições, comunicações ou outros documentos, o Colegiado poderá designar um ou mais Conselheiros para sua elaboração e acompanhamento.

§ 7º Os documentos decorrentes de deliberações deverão observar os prazos estabelecidos pelo Colegiado ou aqueles previstos na legislação.

CAPÍTULO V

DA ESCALA DE ATIVIDADES

Art. 21º. A escala interna de distribuição das atividades administrativas, reuniões, acompanhamento do e-mail institucional, organização documental e demais tarefas será definida e aprovada pelo Colegiado.

§ 1º A escala poderá ser alterada mediante deliberação do Colegiado, devendo a alteração ser registrada em ata.

§ 2º A distribuição das atividades deverá observar critérios de razoabilidade, equilíbrio e igualdade entre os membros.

§ 3º A escala não poderá restringir a autonomia individual dos Conselheiros nem afastar a competência colegiada para as decisões que assim exigirem.

TÍTULO IV

DAS RELAÇÕES INTERINSTITUCIONAIS

Art. 24º. O Conselho Tutelar manterá relação permanente de articulação, cooperação e respeito às competências legais dos demais órgãos integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.

I – Ministério Público: o Conselho Tutelar comunicará e encaminhará os casos que demandem atuação ministerial, observadas as atribuições legais de cada órgão;

II – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA: o Conselho Tutelar manterá relação de parceria, fornecendo informações necessárias ao diagnóstico da realidade municipal e participando dos processos de discussão e planejamento da política de atendimento;

III – Secretarias e órgãos municipais: o Conselho Tutelar requisitará os serviços públicos necessários ao atendimento das crianças, adolescentes e famílias, nos limites de suas atribuições legais;

IV – Poder Judiciário, Defensoria Pública, Polícia Civil, Polícia Militar, instituições de ensino, órgãos de saúde, assistência social e demais integrantes da Rede de Proteção: a atuação conjunta observará as atribuições legais de cada instituição, buscando assegurar resposta célere e adequada às situações de ameaça ou violação de direitos.

Art. 25º. O Conselho Tutelar poderá promover reuniões e articulações periódicas com os órgãos da Rede de Proteção, com o objetivo de discutir fluxos, dificuldades de atendimento, demandas recorrentes e estratégias intersetoriais de proteção.

Parágrafo único. A articulação com a Rede de Proteção não implica subordinação do Conselho Tutelar aos órgãos participantes, preservando-se sua autonomia funcional.

Art. 26º. O Conselho Tutelar participará do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual relativa ao seu funcionamento, bem como dos projetos relacionados à criação de cargos e serviços auxiliares, nos termos da legislação municipal.

CAPÍTULO VI

DO REGISTRO DOS ATENDIMENTOS E DO SIPIA

Art. 22º. O registro dos atendimentos, medidas de proteção, encaminhamentos, requisições, acompanhamentos e demais procedimentos realizados pelo Conselho Tutelar no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA, ou sistema que o venha a substituir, é obrigatório. § 1º Cada Conselheiro será responsável pelo registro dos atendimentos e procedimentos por ele realizados.

§ 2º Os registros deverão ser realizados com fidelidade, clareza, objetividade e observância do sigilo das informações.

§ 3º É vedada a divulgação pública de informações que permitam identificar indevidamente crianças, adolescentes ou famílias atendidas pelo Conselho Tutelar.

§ 4º O acesso aos registros será assegurado às autoridades e pessoas legitimadas pela legislação, observadas as regras de sigilo e proteção da intimidade.

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 27º. Os Conselheiros Tutelares estão sujeitos às proibições, deveres e sanções disciplinares estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Municipal nº 1.364/2023, na Lei Municipal nº 1.215/2021, quando aplicável, e demais normas pertinentes.

Art. 28º. A apuração de eventual infração funcional observará o procedimento estabelecido na legislação municipal, assegurados ao Conselheiro Tutelar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

Parágrafo único. O Conselheiro poderá constituir advogado para acompanhá-lo no procedimento, na forma da legislação aplicável. Art. 29º. Constatados indícios de infração funcional praticada por Conselheiro Tutelar, o fato será encaminhado à autoridade competente para adoção das providências cabíveis, observada a legislação vigente. TÍTULO VI DAS FÉRIAS, LICENÇAS E AFASTAMENTOS

CAPÍTULO VII

DO RELATÓRIO TRIMESTRAL DE ATIVIDADES

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