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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 28/09/2026 · pág. 22

DOMAL 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2901

Objeto: Contratação de empresa representante exclusiva para realização de apresentação artística da atração “Mikael Santos”, durante as comemorações da Emancipação Política do Município de Olho d’Água do Casado/AL, promovidas pelo Município, no dia 21 de setembro de 2026, com duração de 90 (noventa) minutos. Vigência: 120 (cento e vinte) dias, contados da data de assinatura do contrato.

Valor Global: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Celebrado em: 17/09/2026.

Signatários: Sr. Carlos Alberto Bezerra da Silva, pela Contratante, e o Sr. Diogo Almeida da Natividade, pela Contratada.

Alfabetização, mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios estabelecidos em edital específico. Parágrafo único. É vedada a concessão de bolsa a servidor efetivo, comissionado ou contratado do Município para o exercício de atribuições inerentes ao cargo, emprego ou função que já ocupa junto à Administração Pública Municipal.

Art. 4º Os bolsistas poderão exercer, entre outras, as seguintes funções:

I – Formador Municipal de Alfabetização;

II – Articulador Pedagógico Municipal;

III – Professor Formador;

IV – Professor Apoio à Alfabetização;

CARLOS ALBERTO BEZERRA DA SILVA Prefeito

Publicado por: Luzia Cristina de Almeida Código Identificador: EFB1AFB1

ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PALESTINA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

LEI Nº 475/2026 - PROGRAMA MUNICIPAL DE BOLSA DE INCENTIVO À FORMAÇÃO E AO APOIO PEDAGÓGICO EM ALFABETIZAÇÃO, NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PALESTINA – AL

LEI Nº 475/2026 De 24 de Setembro de 2026

Institui o Programa Municipal de Bolsa de Incentivo à Formação e ao Apoio Pedagógico em Alfabetização, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Palestina – AL, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALESTINA, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Bolsa de Incentivo à Formação e ao Apoio Pedagógico em Alfabetização, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de fortalecer a implementação da Política Municipal de Alfabetização, em consonância com a Política de Alfabetização do Estado de Alagoas e com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA, instituído pela Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025. Parágrafo único. O Programa de que trata esta Lei possui caráter complementar às bolsas de formação continuada pagas pela União aos articuladores da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização – Renalfa, sendo vedada a cumulação de benefícios de mesma natureza para o exercício das mesmas atribuições. Art. 2º O Programa tem por objetivos:

I – fortalecer a alfabetização das crianças da Rede Municipal de Ensino;

II – apoiar pedagogicamente as unidades escolares no desenvolvimento das ações de alfabetização;

III – incentivar a formação continuada dos profissionais da educação; IV – ampliar a capacidade técnica da Secretaria Municipal de Educação para implementação da Política Municipal de Alfabetização;

V – promover o acompanhamento sistemático da aprendizagem e da fluência leitora;

VI – contribuir para a recomposição das aprendizagens; VII – incentivar práticas pedagógicas baseadas em evidências.

CAPÍTULO II

DOS BOLSISTAS E DAS FUNÇÕES

Art. 3º Poderão ser contemplados com bolsas os profissionais da educação e demais colaboradores selecionados pela Secretaria Municipal de Educação para atuar nas ações da Política Municipal de

VI – Monitor de Recomposição das Aprendizagens;

VII – Técnico de Monitoramento da Aprendizagem;

VIII – outras funções correlatas definidas pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º São atribuições dos bolsistas, conforme a função exercida: I – participar das ações de formação continuada;

II – apoiar os professores alfabetizadores no planejamento e na execução das atividades pedagógicas;

III – acompanhar estudantes em processo de alfabetização;

IV – colaborar com ações de recomposição das aprendizagens;

V – acompanhar e analisar resultados de avaliações diagnósticas e de fluência leitora;

VI – elaborar relatórios de acompanhamento;

VII – realizar visitas técnicas às unidades escolares, quando designados;

VIII – participar das reuniões técnicas promovidas pela Secretaria Municipal de Educação;

IX – desenvolver ações de incentivo à leitura, à escrita e ao letramento matemático;

X – desempenhar outras atividades relacionadas à implementação da Política Municipal de Alfabetização. CAPÍTULO IV

DA NATUREZA DA BOLSA

Art. 6º A bolsa concedida no âmbito do Programa possui natureza de incentivo à formação e ao desenvolvimento de atividades técnicopedagógicas e:

I – não possui natureza salarial ou remuneratória;

II – não se incorpora, sob qualquer título, à remuneração do beneficiário;

III – não gera vínculo empregatício, estatutário, funcional ou contratual de qualquer espécie;

IV – não está sujeita à incidência de encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais próprios das relações de trabalho;

V – não serve de base de cálculo para benefícios, vantagens ou direitos de qualquer regime jurídico.

Parágrafo único. A participação no Programa não configura relação de emprego, cargo público, função pública, estágio, contratação temporária ou prestação de serviços, constituindo-se exclusivamente como participação em programa institucional de caráter educacional e formativo, regido por esta Lei e por seus atos regulamentares.

CAPÍTULO V DO PROCESSO SELETIVO

Art. 7º A seleção dos bolsistas será realizada por meio de processo seletivo simplificado, disciplinado em edital ou ato administrativo específico, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, transparência e igualdade de condições entre os candidatos.

Parágrafo único. O edital ou ato de seleção definirá, no mínimo: I – as funções e o quantitativo de bolsas ofertadas;

II – os requisitos e a escolaridade mínima exigidos para cada função; III – os critérios de seleção e classificação;

IV – a carga horária semanal e o valor da bolsa; V – o prazo de vigência da bolsa.

CAPÍTULO VI

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