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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 28/09/2026 · pág. 23

DOMAL 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2901

DA CONCESSÃO, DA CARGA HORÁRIA E DA VIGÊNCIA DA BOLSA

Art. 8º A concessão das bolsas observará:

Parágrafo único. O desligamento do bolsista não gera direito a indenização, estabilidade ou compensação de qualquer natureza, nem impede sua participação em processos seletivos futuros, salvo previsão expressa em edital.

I – disponibilidade orçamentária e financeira;

II – critérios de seleção definidos em edital ou ato administrativo específico;

CAPÍTULO X DOS RECURSOS FINANCEIROS

III – plano de trabalho do bolsista;

IV – cumprimento das atribuições estabelecidas nesta Lei e em regulamento.

Art. 9º A carga horária semanal do bolsista será definida em regulamento ou edital, observado o limite máximo de 20 (vinte) horas semanais, compatível com a natureza complementar e não profissional da bolsa.

Art. 10. A bolsa será concedida por prazo determinado de até 12 (doze) meses, ou até o final do ano letivo correspondente, contado da data de início das atividades, podendo ser renovada uma única vez, por igual período, mediante avaliação de desempenho e disponibilidade orçamentária.

§ 1º Encerrado o prazo de vigência, o bolsista será desligado automaticamente do Programa, sem geração de direito a prorrogação automática, renovação tácita ou continuidade, salvo novo processo seletivo.

§ 2º O bolsista selecionado assinará termo de adesão ao Programa, no qual constarão as condições de participação, as atividades a serem desenvolvidas, os direitos, os deveres e as hipóteses de desligamento.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta:

I – das dotações orçamentárias próprias do Município; II – de recursos provenientes de programas federais e estaduais; III – de convênios, termos de cooperação, transferências voluntárias e outras fontes legalmente autorizadas.

Parágrafo único. O quantitativo de bolsas concedidas em cada exercício estará sempre condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

CAPÍTULO XI DA GESTÃO DO PROGRAMA

Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Educação: I – coordenar o Programa;

II – definir o quantitativo de bolsas, observada a disponibilidade orçamentária;

III – selecionar e designar os bolsistas;

IV – acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas;

CAPÍTULO VII DAS VEDAÇÕES

Art. 11. É vedado:

I – a concessão de bolsa com caráter permanente, continuado ou definitivo;

II – a concessão de bolsa a servidor efetivo, comissionado ou contratado do Município para o exercício de atribuições inerentes ao cargo, emprego ou função que já ocupa, conforme o parágrafo único do art. 3º desta Lei;

III – a cumulação da bolsa de que trata esta Lei com bolsa de mesma natureza, paga por outro ente federativo, para o exercício das mesmas atribuições;

IV – a atribuição de tarefas ao bolsista incompatíveis com a natureza educacional e formativa do Programa.

CAPÍTULO VIII

V – regulamentar procedimentos operacionais necessários à execução do Programa.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O Poder Executivo poderá editar normas complementares para a fiel execução desta Lei.

Art. 17. O quantitativo de bolsas, os valores, os perfis dos bolsistas, os critérios de seleção, a carga horária e os procedimentos de acompanhamento serão definidos em regulamento expedido pelo Poder Executivo ou pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e os limites estabelecidos nesta Lei.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 12. O desempenho dos bolsistas será acompanhado pela Secretaria Municipal de Educação mediante:

I – plano de trabalho;

II – relatórios periódicos;

III – frequência nas formações;

IV – visitas técnicas;

V – monitoramento das atividades desenvolvidas;

Palestina-AL 24 de Setembro de 2026

JOSÉ DJALMA GONÇALVES DA SILVA Prefeito Municipal

Publicado por: Albert Alexandre Leite e Silva Código Identificador: 72ADD602

VI – avaliação dos resultados alcançados.

Parágrafo único. O acompanhamento e a avaliação de que trata este artigo possuem caráter exclusivamente formativo e administrativo, não se confundindo com avaliação funcional ou de desempenho profissional, nem caracterizando subordinação típica de relação de trabalho.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

LEI Nº 476/2026 - INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PALESTINA – AL

LEI Nº 476/2026 De 24 de Setembro de 2026

CAPÍTULO IX DO DESLIGAMENTO

Art. 13. Constituem hipóteses de desligamento do bolsista: I – término do prazo de vigência da bolsa;

II – descumprimento das atribuições estabelecidas nesta Lei, no edital ou no termo de adesão;

III – ausência injustificada nas atividades ou desempenho insatisfatório, devidamente registrado;

IV – melhor interesse da Administração Pública, devidamente motivado;

V – solicitação expressa do próprio bolsista, a qualquer tempo;

Institui a Política Municipal de Alfabetização da Rede Municipal de Ensino de Palestina – AL e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALESTINA, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

VI – prática de conduta incompatível com os objetivos do Programa.

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