DOMAL 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2901
DA CONCESSÃO, DA CARGA HORÁRIA E DA VIGÊNCIA DA BOLSA
Art. 8º A concessão das bolsas observará:
Parágrafo único. O desligamento do bolsista não gera direito a indenização, estabilidade ou compensação de qualquer natureza, nem impede sua participação em processos seletivos futuros, salvo previsão expressa em edital.
I – disponibilidade orçamentária e financeira;
II – critérios de seleção definidos em edital ou ato administrativo específico;
CAPÍTULO X DOS RECURSOS FINANCEIROS
III – plano de trabalho do bolsista;
IV – cumprimento das atribuições estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
Art. 9º A carga horária semanal do bolsista será definida em regulamento ou edital, observado o limite máximo de 20 (vinte) horas semanais, compatível com a natureza complementar e não profissional da bolsa.
Art. 10. A bolsa será concedida por prazo determinado de até 12 (doze) meses, ou até o final do ano letivo correspondente, contado da data de início das atividades, podendo ser renovada uma única vez, por igual período, mediante avaliação de desempenho e disponibilidade orçamentária.
§ 1º Encerrado o prazo de vigência, o bolsista será desligado automaticamente do Programa, sem geração de direito a prorrogação automática, renovação tácita ou continuidade, salvo novo processo seletivo.
§ 2º O bolsista selecionado assinará termo de adesão ao Programa, no qual constarão as condições de participação, as atividades a serem desenvolvidas, os direitos, os deveres e as hipóteses de desligamento.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta:
I – das dotações orçamentárias próprias do Município; II – de recursos provenientes de programas federais e estaduais; III – de convênios, termos de cooperação, transferências voluntárias e outras fontes legalmente autorizadas.
Parágrafo único. O quantitativo de bolsas concedidas em cada exercício estará sempre condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
CAPÍTULO XI DA GESTÃO DO PROGRAMA
Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Educação: I – coordenar o Programa;
II – definir o quantitativo de bolsas, observada a disponibilidade orçamentária;
III – selecionar e designar os bolsistas;
IV – acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas;
CAPÍTULO VII DAS VEDAÇÕES
Art. 11. É vedado:
I – a concessão de bolsa com caráter permanente, continuado ou definitivo;
II – a concessão de bolsa a servidor efetivo, comissionado ou contratado do Município para o exercício de atribuições inerentes ao cargo, emprego ou função que já ocupa, conforme o parágrafo único do art. 3º desta Lei;
III – a cumulação da bolsa de que trata esta Lei com bolsa de mesma natureza, paga por outro ente federativo, para o exercício das mesmas atribuições;
IV – a atribuição de tarefas ao bolsista incompatíveis com a natureza educacional e formativa do Programa.
CAPÍTULO VIII
V – regulamentar procedimentos operacionais necessários à execução do Programa.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Poder Executivo poderá editar normas complementares para a fiel execução desta Lei.
Art. 17. O quantitativo de bolsas, os valores, os perfis dos bolsistas, os critérios de seleção, a carga horária e os procedimentos de acompanhamento serão definidos em regulamento expedido pelo Poder Executivo ou pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e os limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 12. O desempenho dos bolsistas será acompanhado pela Secretaria Municipal de Educação mediante:
I – plano de trabalho;
II – relatórios periódicos;
III – frequência nas formações;
IV – visitas técnicas;
V – monitoramento das atividades desenvolvidas;
Palestina-AL 24 de Setembro de 2026
JOSÉ DJALMA GONÇALVES DA SILVA Prefeito Municipal
Publicado por: Albert Alexandre Leite e Silva Código Identificador: 72ADD602
VI – avaliação dos resultados alcançados.
Parágrafo único. O acompanhamento e a avaliação de que trata este artigo possuem caráter exclusivamente formativo e administrativo, não se confundindo com avaliação funcional ou de desempenho profissional, nem caracterizando subordinação típica de relação de trabalho.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
LEI Nº 476/2026 - INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PALESTINA – AL
LEI Nº 476/2026 De 24 de Setembro de 2026
CAPÍTULO IX DO DESLIGAMENTO
Art. 13. Constituem hipóteses de desligamento do bolsista: I – término do prazo de vigência da bolsa;
II – descumprimento das atribuições estabelecidas nesta Lei, no edital ou no termo de adesão;
III – ausência injustificada nas atividades ou desempenho insatisfatório, devidamente registrado;
IV – melhor interesse da Administração Pública, devidamente motivado;
V – solicitação expressa do próprio bolsista, a qualquer tempo;
Institui a Política Municipal de Alfabetização da Rede Municipal de Ensino de Palestina – AL e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALESTINA, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
VI – prática de conduta incompatível com os objetivos do Programa.
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