DOMAL 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2901
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização da Rede Municipal de Ensino de Palestina – AL, de caráter permanente, com a finalidade de alfabetizar todas as crianças até o final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental, os estudantes matriculados na Educação de Jovens e Adultos – Segmento I, e de recompor as aprendizagens dos estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental, atendendo aos pressupostos que englobam a qualidade da alfabetização e o combate ao analfabetismo absoluto e funcional.
Parágrafo único. A Política Municipal de Alfabetização será implementada em regime de colaboração com a União e o Estado de Alagoas, em consonância com as diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pela Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, da Política de Alfabetização do Estado de Alagoas, da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, do Referencial Curricular de Alagoas – ReCAL e da legislação educacional vigente, podendo o Município aderir formalmente ao referido Compromisso, na forma do regulamento federal. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – alfabetização: o desenvolvimento das habilidades de leitura, compreensão e produção autônoma da escrita em um sistema alfabético, de modo que o alfabetizando se torne capaz de ler e escrever palavras e textos com autonomia e compreensão; II – analfabetismo absoluto: condição de quem não sabe ler nem escrever; III – analfabetismo funcional: condição de quem possui habilidades limitadas de leitura e de compreensão de texto;
IV – avaliação diagnóstica: instrumento aplicado no início e ao final do ciclo de alfabetização, destinado a identificar o nível de aprendizagem dos estudantes e a subsidiar o planejamento pedagógico e a tomada de decisões da gestão escolar e da rede;
V – consciência fonêmica e fonológica: conhecimento consciente dos sons da fala e das menores unidades fonológicas que compõem as palavras, e a habilidade de manipulá-las intencionalmente;
VI – fluência em leitura oral: capacidade de ler com precisão, velocidade e prosódia;
VII – literacia (letramento): conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionados à prática social da leitura, da escrita e da oralidade;
VIII – literacia familiar: conjunto de práticas e experiências de letramento vivenciadas no âmbito familiar;
IX – literacia emergente: conjunto de práticas e experiências de letramento que se manifestam naturalmente antes da escolarização formal;
X – numeracia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionados à matemática que estimulam e estruturam o raciocínio lógico;
XI – multiletramento: prática de leitura e produção de textos construídos a partir de diferentes linguagens (sonoras, visuais, escritas, corporais e digitais);
XII – recomposição da aprendizagem: conjunto de estratégias pedagógicas destinadas a assegurar a alfabetização e a consolidação das aprendizagens dos estudantes que não as tenham alcançado no tempo esperado.
CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização observará os seguintes princípios:
I – integração e cooperação entre os entes federativos, respeitado o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição Federal;
II – adesão voluntária a programas e ações do Governo do Estado de Alagoas e do Ministério da Educação;
XII – transparência e controle social;
XIII – respeito à identidade, à cultura, à organização social e aos processos próprios de aprendizagem dos povos indígenas e das comunidades quilombolas;
XIV – ênfase no ensino dos seguintes componentes essenciais para a alfabetização, fundamentados em evidências científicas:
a) consciência fonêmica e fonológica;
b) fluência em leitura oral;
c) desenvolvimento de vocabulário;
d) compreensão de textos;
e) produção autônoma de texto;
f) prática social da leitura e da escrita; e
g) aquisição da estrutura ortográfica.
CAPÍTULO IV DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização: I – assegurar a alfabetização de todas as crianças na idade adequada e dos estudantes da Educação de Jovens e Adultos – Segmento I;
II – garantir o direito à aprendizagem com equidade, inclusão e qualidade social;
III – fortalecer as práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas;
IV – promover a formação continuada dos profissionais da educação;
V – fortalecer a gestão pedagógica das unidades escolares;
VI – desenvolver ações de recomposição das aprendizagens;
VII – monitorar continuamente os indicadores de aprendizagem;
VIII – incentivar a participação das famílias no processo educativo; IX – fortalecer o regime de colaboração entre Município, Estado e União;
X – assegurar o respeito às especificidades étnico-culturais e territoriais das populações indígenas, quilombolas e do campo do Município no processo de alfabetização;
XI – contribuir para o cumprimento das metas aplicáveis do Plano Nacional de Educação e do Plano Municipal de Educação de Palestina – AL relacionadas à alfabetização;
XII – integrar o uso de tecnologias digitais à prática pedagógica, como forma de inclusão digital e de fortalecimento dos processos de alfabetização;
XIII – garantir aos estudantes público-alvo da Educação Especial o direito ao Plano Educacional Individualizado – PEI, respeitadas suas potencialidades, especificidades e ritmo de desenvolvimento;
XIV – promover ações de alfabetização das pessoas com deficiência, incluindo a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal.
CAPÍTULO V
DO CICLO DE ALFABETIZAÇÃO E DO PÚBLICO-ALVO
Art. 5º Fica definido o Ciclo de Alfabetização da Rede Municipal de Ensino de Palestina – AL, composto pela Pré-Escola (Fase II) e pelo 1º e 2º anos do Ensino Fundamental.
Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo: I – crianças na primeira infância; II – estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
III – estudantes da educação básica regular que apresentem níveis insatisfatórios de alfabetização, inclusive do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental;
IV – estudantes da Educação de Jovens e Adultos – Segmento I; V – estudantes das modalidades especializadas de educação, incluindo a Educação Especial;
VI – crianças e estudantes das comunidades indígenas, quilombolas e do campo do Município.
III – garantia do direito à educação;
IV – alfabetização como direito de todas as crianças;
V – equidade educacional;
Parágrafo único. São beneficiários prioritários da Política Municipal de Alfabetização os grupos a que se referem os incisos I e II do caput.
VI – inclusão e respeito à diversidade;
VII – gestão democrática;
VIII – valorização dos profissionais da educação; IX – formação continuada;
X – monitoramento permanente dos resultados;
CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES
Art. 7º Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:
XI – colaboração entre os entes federados;
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