DOMAL 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2905
fundamentada nas diretrizes do Ministério da Educação (MEC) e na legislação educacional do Estado de Alagoas, e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Municipal de Educação de Dois Riachos – Alagoas , no uso de suas atribuições legais e normativas conferidas pela Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB) e pela legislação municipal vigente, e
CONSIDERANDO o dever do Estado e do Município de garantir a qualidade social da educação, a gestão democrática do ensino público e o respeito às normas nacionais e estaduais de organização da educação básica;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino na estruturação, atualização e formalização de seus instrumentos normativos e pedagógicos essenciais — Projeto Político Pedagógico (PPP) e Regimento Escolar —, bem como nos procedimentos de credenciamento institucional e autorização de funcionamento;
CONSIDERANDO as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE/MEC) e as normas de inspeção e regulação educacional adotadas no âmbito do Estado de Alagoas (a exemplo das resoluções de referência do CEE-AL), adaptadas às competências do Sistema Municipal de Ensino, RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º A presente Resolução estabelece as orientações, diretrizes e critérios obrigatórios para a elaboração, reestruturação e tramitação do Projeto Político Pedagógico (PPP), do Regimento Escolar e dos processos de Credenciamento e Autorização de Funcionamento das instituições de ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino de Dois Riachos – AL.
Art. 2º Os atos regulatórios e pedagógicos previstos nesta norma fundamentam-se nos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da gestão democrática, da garantia de padrão de qualidade e da valorização dos profissionais da educação.
CAPÍTULO II – DO CREDENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Art. 3º O credenciamento da instituição e a autorização de funcionamento de cursos ou etapas da Educação Básica no âmbito municipal são atos privativos deste Conselho Municipal de Educação (CME), precedidos de análise documental rigorosa e de verificação in loco por comissão inspetora competente.
Art. 4º O processo de solicitação de credenciamento e autorização deverá ser instruído com os seguintes documentos básicos:
I – Requerimento formal da entidade mantenedora; II – Prova de regularidade jurídica e fiscal da mantenedora;
III – Planta baixa e laudos técnicos de salubridade, segurança, acessibilidade e habitabilidade da infraestrutura física; IV – Projeto Político Pedagógico (PPP) da instituição;
V – Regimento Escolar devidamente estruturado;
VI – Matrizes curriculares em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o Currículo Municipal;
VII – Quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, comprovando a habilitação legal exigida.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a instituição de ensino fica autorizada a valer-se de seu ato regulatório anterior, para a manutenção e continuidade de suas atividades letivas até que o Conselho Municipal de Educação (CME) de Dois Riachos, conclua a análise do processo de credenciamento e emita o respectivo parecer final e a deliberação competente.
CAPÍTULO III – DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO (PPP)
Art. 5º Toda unidade escolar integrante do Sistema Municipal de Ensino tem o dever de elaborar, executar e avaliar continuamente o seu Projeto Político Pedagógico (PPP), em consonância com as
diretrizes curriculares nacionais, as normas estaduais e o Currículo do Município de Dois Riachos.
Art. 6º O PPP constitui a identidade da instituição escolar e deve explicitar:
I – A diagnose da realidade escolar, contemplando indicadores socioeconômicos, culturais e de desempenho acadêmico (fluxo, rendimento e proficiência em avaliações externas);
I – A fundamentação filosófica, teórica e metodológica que norteia a prática educativa;
III – Os objetivos educacionais, as metas de aprendizagem e as estratégias de inclusão voltadas aos estudantes Público-Alvo da Educação Especial (PAEE);
IV – A estruturação dos Planos de Intervenção Pedagógica (PIP) e as ações voltadas à melhoria da alfabetização e dos índices de qualidade (SAEB, SAVEAL e Fluência Leitora);
V – Os mecanismos de avaliação formativa e contínua do processo de ensino-aprendizagem.
Art. 7º A elaboração ou revisão do PPP deve assegurar a participação ativa de toda a comunidade escolar (professores, equipe gestora, funcionários, estudantes e pais/responsáveis), devendo ser formalmente aprovado pelo Conselho Escolar e homologado anualmente.
CAPÍTULO IV – DO REGIMENTO ESCOLAR
Art. 8º O Regimento Escolar é o documento normativo que disciplina a organização administrativa, didática, pedagógica e disciplinar da instituição de ensino, devendo guardar estrita harmonia com as leis federais, estaduais e as normas emanadas deste CME.
Art. 9º O Regimento Escolar disporá obrigatoriamente sobre: I – A caracterização, os objetivos e a estrutura organizacional da escola;
II – Os direitos e deveres dos membros da comunidade escolar (estudantes, professores, pais e servidores);
III – O regime de matrícula, transferência, adaptação, aproveitamento de estudos e classificação e reclassificação de alunos;
IV – O sistema de avaliação do rendimento escolar, critérios de promoção, retenção e recuperação de estudos;
V – O funcionamento dos órgãos colegiados, com destaque para o Conselho de Classe e o Conselho Escolar;
VI – As normas de convivência, disciplina e os procedimentos cabíveis para a solução de conflitos, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação (SEMED), em regime de colaboração com este Conselho, prestará o apoio técnico necessário às unidades escolares para a formulação, revisão e adequação de seus PPPs, Regimentos Escolares e processos regulatórios.
Art. 11. Os prazos, cronogramas de entrega e diretrizes complementares para a submissão dos documentos de que trata esta Resolução serão definidos em instrução normativa conjunta emitida pela SEMED e pelo CME.
Art. 12. Os casos omissos ou as dúvidas decorrentes da aplicação desta Resolução serão deliberados pela Câmara de Educação Básica do Conselho Municipal de Educação.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Dois Riachos – AL, 24 de setembro de 2026.
EDINISE FERREIRA DA SILVA
Presidente do Conselho Municipal de Educação
Publicado por: João Paulo Correia Oliveira Código Identificador: DC467640
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